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Portaria 469/2001, de 9 de Maio

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Sumário

Determina que as licenças gerais e especiais de caça sejam tituladas por vinhetas a emitir anualmente e fixa os montantes das taxas devidas em cada época venatória .

Texto do documento

Portaria 469/2001

de 9 de Maio

O Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, condiciona em geral o exercício da caça aos titulares de carta de caçador que sejam possuidores das competentes licenças, sujeitando a sua atribuição ao pagamento de taxas, cujo valor a presente portaria visa definir. São igualmente definidos os montantes das taxas devidas pelo registo de aves de presa, de matilhas de cães e de furões, bem como pela atribuição de alvarás de criação e de detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, em conformidade com as disposições aplicáveis do mencionado diploma legal.

Finalmente, é ainda definido o modelo de cartão destinado à colocação das vinhetas que titulam as licenças gerais e especiais de caça.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 156.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

Licenças gerais e especiais de caça

1 - As licenças gerais e especiais de caça são tituladas por vinhetas a emitir anualmente, devendo ser apostas sobre cartão numerado de formato constante do anexo à presente portaria, ambos de modelos exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

2 - Os montantes das taxas devidas em cada época venatória pelas licenças referidas no número anterior são os seguintes:

a) Licenças gerais de caça:

i) Licença nacional de caça: 5000$00 ((euro) 24,94);

ii) Licença regional de caça: 2500$00 ((euro) 12,47);

b) Licença de caça para não residentes em território português: 9000$00 ((euro) 44,89);

c) Licenças especiais de caça:

i) Licença para caça maior: 6000$00 ((euro) 29,93);

ii) Licença para aves aquáticas: 1250$00 ((euro) 6,23).

2.º

Registo de aves de presa

A taxa anual devida pelo registo de cada ave de presa é de 850$00 ((euro) 4,24).

3.º

Registo de matilhas de cães

1 - A taxa anual devida pelo registo de matilhas de cães para montarias é de 10 000$00 ((euro) 49,88).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser registadas matilhas com o número máximo de 40 cães.

4.º

Registo de furões

O montante da taxa anual devida pelo registo de furões é o seguinte:

a) Até cinco furões: 19 000$00 ((euro) 94,77);

b) Mais de cinco furões: acresce ao valor indicado na alínea a) 10 000$00 ((euro) 49,88) por furão.

5.º

Alvarás de criação e de detenção de espécies cinegéticas em cativeiro

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os montantes das taxas devidas pela atribuição de alvarás de criação ou de detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e pela sua renovação, por cada espécie ou subespécie cinegética, são respectivamente de:

a) Espécies de caça maior:

i) Até um grupo de reprodutores ou sete efectivos: 45 000$00 ((euro)

224,46);

ii) Mais de um grupo de reprodutores ou sete efectivos: 320 000$00 ((euro) 1596,15);

b) Espécies de caça menor:

i) Até um grupo de reprodutores ou 15 efectivos: 22 500$00 ((euro)

112,23);

ii) Mais de um grupo de reprodutores ou 15 efectivos: 135 000$00 ((euro) 673,38).

2 - Sempre que os alvarás tenham por fim exclusivo o treino de cães, a taxa referida na alínea b), subalínea i), é reduzida a metade do seu valor, contanto que os exemplares, até ao limite máximo de 50 efectivos, sejam para utilização directa pelo próprio titular da autorização, incluindo, no caso de associações de caçadores, as pessoas dos seus associados.

3 - Pela atribuição e renovação de alvarás de reprodução, criação e detenção de espécies ou subespécies cinegéticas em cativeiro para fins científicos, didácticos, recreativos ou de colecção, qualquer que seja o número de espécies e subespécies cinegéticas abrangidas, são devidas as taxas seguintes:

a) Para fins científicos e didácticos: 30 000$00 ((euro) 149,64);

b) Para fins de colecção: 45 000$00 ((euro) 224,46) por cada espécie de caça maior e 22 500$00 ((euro) 112,23) por cada espécie de caça menor;

c) Para fins recreativos: são aplicáveis por cada espécie cinegética, em função do número de espécimes, as taxas definidas no n.º 1.

4 - Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se colecção o conjunto mínimo de três espécies cinegéticas ou de uma espécie cinegética e duas não cinegéticas do mesmo género devidamente autorizadas, não excedendo por cada espécie cinegética que a constitua 5 ou 10 exemplares de caça maior ou menor, respectivamente.

5 - Sempre que, por força do número anterior, o mesmo titular seja possuidor de dois ou mais alvarás para colecção, são devidas pela segunda autorização e seguintes as taxas previstas no n.º 1, alíneas a), subalínea ii), e b), subalínea ii), consoante se trate de espécies de caça maior ou menor, não sendo aplicável nestes casos o disposto no n.º 6, alínea b).

6 - Excepcionam-se do disposto no n.º 3 as taxas devidas pelos alvarás para reprodução, criação e detenção de espécies ou subespécies cinegéticas em cativeiro para fins científicos, didácticos ou de colecção, cujo montante é reduzido a 50% daquele valor sempre que:

a) Para fins científicos ou didácticos: o número de exemplares não exceda 20;

b) Para fins de colecção: o número de exemplares por cada espécie ou subespécie cinegética que integre a colecção não exceda dois.

7 - As autorizações para reprodução, criação e detenção de espécies ou subespécies cinegéticas em cativeiro a favor das direcções regionais de Agricultura ou do Instituto da Conservação da Natureza, não estão sujeitas ao pagamento das taxas estabelecidas neste número, o mesmo se aplicando às autorizações para detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais a que se refere o n.º 4 do artigo 103.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro.

6.º

Disposição final

É aprovado em anexo o modelo de cartão a que se refere o n.º 1 do n.º 1.º da presente portaria.

7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 312/97, de 12 de Junho.

8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 2001.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Abril de 2001.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/09/plain-139533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-26 - Portaria 1509/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os vários tipos e validade das licenças de caça, introduz um novo mecanismo de requerimento e obtenção das licenças e define os montantes a pagar pela emissão de cada um dos tipos de licença de caça.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-04 - Portaria 1405/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera as Portarias n.os 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio, e 1509/2007, de 26 de Novembro e fixa os montantes das taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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