Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 2513/2009, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Concurso para provimento do lugar de director do Agrupamento de Escolas Sophia de Mello Breyner - Arcozelo - Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Anúncio 2513/2009

Abertura de procedimento concursal para director

1 - Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e da Portaria 604/2008, de 9 de Julho, faz-se público que se encontra aberto concurso para provimento do lugar de Director do Agrupamento de Escolas Sophia de Mello Breyner, Arcozelo, Vila Nova de Gaia, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.

2 - Requisitos de admissão:

2.1 - Para efeitos do recrutamento do Director, são requisitos:

a) Ser docente de carreira do ensino público;

b) Ser docente profissionalizado com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo.

2.2 - Os candidatos referidos em 2.1 devem contar, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.

2.3 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os candidatos que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional;

b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor em Administração Escolar ou Administração Educacional;

c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos:

i) Presidente, vice-presidente, director ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, alterado por ratificação parlamentar, pela Lei 24/99, de 22 de Abril;

ii) Director executivo e adjunto do director executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio;

iii) Membro do Conselho Directivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro;

iv) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

3 - Divulgação do procedimento concursal:

3.1 - O concurso será divulgado:

a) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República;

b) Em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio com a referência ao Diário da República citado em a);

c) Por afixação em local próprio da Escola sede do Agrupamento;

d) Na página electrónica da Escola (http--www.eb23-s-mello-breyner.rcts.pt-)

e) Na página electrónica da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN - http:// www.dren.min-edu.pt)

4 - Formalização da candidatura:

4.1 - A candidatura é formalizada mediante requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas Sophia de Mello Breyner, Arcozelo, Vila Nova de Gaia, acompanhado do curriculum vitae, e de um projecto de intervenção no Agrupamento, a entregar nos Serviços de Administração da Escola, no horário de expediente, Rua do Lameiro Novo, s/ n.º 4410-398 Arcozelo (VNG), pessoalmente, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, e expedido até ao termo do prazo fixado em 1.

4.2 - Documentos a apresentar:

a) Curriculum Vitae do candidato, datado e assinado, com documentos comprovativos dos factos nele alegados.

b) Projecto de Intervenção relativo ao Agrupamento de Escolas Sophia de Mello Breyner.

5 - Avaliação das candidaturas:

5.1 - A comissão designada pelo Conselho Geral Transitório aprecia as candidaturas, considerando obrigatoriamente:

a) A análise do Curriculum Vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e o seu mérito;

b) A análise do projecto de intervenção no Agrupamento apresentado por cada candidato.

c) O resultado da entrevista individual realizada com o(s) candidato(s).

5.2 - Após a apreciação dos documentos referidos em 4.2, a mesma comissão elabora um relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao Conselho Geral Transitório, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição.

6 - Apreciação pelo Conselho Geral Transitório:

6.1 - Após a entrega do relatório de avaliação das candidaturas ao Conselho Geral Transitório, este realiza a sua discussão e apreciação;

6.2 - Antes de efectuar a eleição, pode o Conselho Geral Transitório, na sequência dessa apreciação, decidir proceder à audição oral do(s) candidato(s) para apreciação de todas as questões consideradas relevantes para a eleição, sendo lavrada acta contendo a súmula do acto;

6.3 - Esta audição realiza-se por deliberação do Conselho Geral Transitório tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções, com notificação e convocatória aos candidatos com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis;

6.4 - A falta de comparência dos candidatos à audição não constitui motivo para o seu adiamento, podendo o Conselho Geral Transitório, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.

7 - Processo de eleição:

7.1 - Depois de todos os procedimentos descritos no ponto 6 deste Aviso, proceder-se-á à eleição por sufrágio secreto e presencial, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral Transitório em efectividade de funções;

7.2 - No caso de nenhum candidato sair vencedor, o Conselho Geral Transitório reúne novamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o Conselho Geral Transitório possa deliberar;

7.3 - O resultado da eleição do director é comunicado à Sr.ª Directora Regional de Educação do Norte pelo Presidente do Conselho Geral Transitório, para homologação nos 10 (dez) dias úteis posteriores à comunicação, considerando-se tacitamente homologado após esse prazo.

8 - A comunicação do candidato eleito será afixada em local próprio da Escola sede do Agrupamento e divulgada na respectiva página electrónica, após o conhecimento da respectiva homologação.

9 - Tomada de Posse - O Director toma posse perante o Conselho Geral Transitório, nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes à homologação da eleição por parte da Direcção Regional de Educação do Norte.

20 de Março de 2009. - O Presidente do Conselho Geral Transitório, António Fernando dos Santos Rocha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1394907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604/2008 - Ministério da Educação

    Define as regras a observar no procedimento concursal prévio à eleição do director, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda