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Edital 310/2009, de 26 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de urbanização e edificação de Boticas

Texto do documento

Edital 310/2009

Engenheiro Fernando Pereira Campos, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, de acordo com a reunião realizada em 4 de Fevereiro do corrente ano, e nos termos do artigo 118.ºdo Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Boticas.

O processo correspondente pode ser consultado no serviço atendimento deste Município, durante o horário do normal de funcionamento, bem como no site http: www.cm-boticas.pt. Eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário República.

10 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Projecto de alteração ao regulamento municipal de urbanização e edificação do Município de Boticas

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e a legislação complementar, veio definir o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) nele se cometendo aos municípios competência regulamentar neste âmbito.

O regime que agora se pretende fazer vigorar no Município de Boticas tem como objectivo a criação de regras nas matérias sobre urbanização e edificação nos termos do artigo 3.º do referido RJUE e tendo em conta, a recente entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.

As alterações introduzidas pela Lei 60/2007 traduzem-se numa simplificação do regime de licenciamento urbanístico, determinando, por um lado, a diminuição de controlo prévio administrativo e, por outro, um notório acréscimo de responsabilidade dos particulares, assegurado pelo agravamento das contra-ordenações e sanções acessórias aplicáveis.

Neste sentido o RJUE visa reforçar a componente de responsabilidade dos particulares, em especial dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção de obras em detrimento de um maior controlo prévio, sem esquecer o reforço da acção fiscalizadora.

Em observância pelo consagrado no diploma que pretende regulamentar, foi alargado o âmbito da dispensa de licenciamento e de comunicação prévia de obras de construção e urbanização e, simultaneamente, procurou-se dotar a fiscalização de poderes, visando reforçar o seu âmbito de actuação, nomeadamente no que se refere à consagração do dever de comunicação do início dos trabalhos correlacionados com qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a controlo prévio municipal, mecanismo que irá permitir uma adequada fiscalização preventiva.

O diploma ora publicado introduz ainda modificações dignas de destaque no que diz respeito ao dever de cedência, gratuita, ao Município, das parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que devam integrar o domínio municipal, podendo tal dever ter lugar em qualquer operação urbanística que, nos termos do regulamento municipal, seja considerada como de impacte relevante, ficando neste caso, tais operações urbanísticas sujeitas aos mesmos encargos previstos para as operações de loteamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso de competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e suas sucessivas alterações, cuja redacção actualizada consta da sua republicação em anexo à Lei 60/2007, de 4 de Setembro

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Boticas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para aplicação das regras de gestão urbanística e outras presentes neste regulamento, entende-se por:

a) "Alinhamento": a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) "Andar recuado": o recuo do espaço coberto de um piso ou andar, em regra o último, de um edifício relativamente ao plano de fachada, com volumes que não excedam planos a 45.º passando pela linha superior da fachada.

c) "Anexo": qualquer construção destinada ao uso complementar da construção principal (nomeadamente para garagens ou arrumos), não passível de utilização dissociada desta;

d) "Área de construção de um edifício": o somatório, expresso em metros quadrados, das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo em cada piso a espessura das paredes exteriores, os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos) mas excluindo as áreas em sótão sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

e) "Área de cedência": o valor numérico, expresso em m2, da área que deve ser cedida ao domínio público, destinada a circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva, a estacionamento e equiparáveis;

f) "Balanço": qualquer saliência para além dos planos de fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

g) "Cércea": a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados;

h) "Edifício": construção que integra no mínimo uma unidade de utilização;

i) "Logradouro": a área complementar ao edifício, com o qual constitui uma unidade predial e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;

j) "Lote": o prédio correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento, que se destina imediata ou subsequentemente à edificação urbana;

k) "Parcela": o prédio correspondente a uma unidade cadastral não resultante de uma operação de loteamento ou que por força da operação de loteamento não se destina à edificação urbana;

l) "Profundidade da edificação": a dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada frontal e a fachada tardoz de um edifício, não se contando para o efeito varandas e platibandas;

m) "Prédio": a unidade de propriedade fundiária, na titularidade de pessoa(s) singular(es) ou colectiva(s);

n) "Rés-do-chão": pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, um desnível para cima ou para baixo, até 1 metro medido no ponto médio da frente do prédio;

o) "Varanda": o corpo saliente, ou não, aberto ao exterior;

2 - Sem prejuízo do estabelecido nos regulamentos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) em vigor, os restantes vocábulos urbanísticos são entendidos conforme interpretação dominante da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis à urbanização e à edificação

Artigo 4.º

Princípios relativos às operações urbanísticas

Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em lei e das condicionantes estabelecidas na legislação em vigor, em planos municipais de ordenamento do território, e outros regulamentos municipais, a realização de operações urbanísticas no Município de Boticas está igualmente condicionada à observância das regras aqui estabelecidas com vista à preservação e ao respeito da melhoria forma e função do espaço onde se inserem, da ocupação sustentável do solo, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, e da compatibilidade dos usos, actividades e mobilidade;

Artigo 5.º

Princípios relativos à fiscalidade

1 - As taxas, cauções e compensações devidas pela realização de operações urbanísticas visam a justa distribuição dos encargos globais dos promotores e a sua perequação, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local, traduzindo o custo da actividade pública, o beneficio auferido pelo particular ou a carga de desincentivo à operação em causa.

2 - As isenções e reduções estabelecidas que visam o incentivo à habitação própria, à construção sustentável, à recuperação do património construído, a empreendimentos que contribuam especialmente para o desenvolvimento do Município de Boticas e ao apoio às actividades de fim comunitário sem fim lucrativo, serão estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 6.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:

a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial aplicável e demais legislação;

b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.

2 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de construção em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente, dando cumprimento ao artigo 14.º do Regulamento do PDM.

Artigo 7.º

Condicionamentos e protecção patrimonial e ambiental

1 - No exercício das suas competências, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação, volumetria e aspecto exterior das edificações, à percentagem de impermeabilização do solo e à alteração do coberto vegetal, para preservar ou promover, justificadamente, valores patrimoniais e ambientais da área envolvente ou do Município;

2 - O disposto no número anterior aplica-se às obras de reconstrução com preservação de fachadas que, no âmbito do previsto na definição desta operação urbanística constante da alínea n) do artigo 2.º do RJUE, integrem elevação da cércea pré-existente com aumento do número de pisos.

3 - No exercício das suas competências, a Câmara Municipal pode impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação que represente uma mais valia paisagística e patrimonial para o Município, sendo que o pedido para a mesma só poderá ser analisado após aprovação do projecto de arquitectura da edificação a erigir no local ou de alteração de uso do espaço, salvo em situação da mesma constituir uma ameaça à segurança de pessoas e bens ou à salubridade.

Artigo 8.º

Operações urbanísticas com impacte relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:

a) Oito ou mais fracções ou unidades de utilização, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

b) Uma área bruta de construção superior a 1000m2, destinada isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;

c) Uma área bruta final de construção superior a 1000m2, na sequência da ampliação de uma construção existente;

d) No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada.

e) Uma sobrecarga com efeitos significativos nos níveis de serviço nas infra-estruturas e no ambiente (nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído);

2 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, excepto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

Artigo 9.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos de isenção de licenciamento municipal, são consideradas obras de escassa relevância urbanística:

a) As obras de edificação ou demolição previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º - A do RJUE.

b) A edificação ou conjunto de edificações erigidas em momentos distintos, em parcela onde exista uma edificação principal, contíguas ou não a esta e destinadas a anexos, garagens, telheiros, alpendres e outras análogas, que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i) A sua altura não exceda 2,20m ou, em alternativa, a cércea do rés-do-chão da edificação principal;

ii) Não confinem com a via pública;

iii) A sua área acumulada não exceda 30m2;

iv) Não careçam de projecto de estabilidade;

v) Terem materiais de acabamento idênticos aos usados na construção principal e, quando não careçam de projecto de estabilidade, terem cobertura de telha cerâmica assente em estrutura de madeira.

c) Tanques até 1,2m de altura desde que não confinem com a via pública;

d) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se sempre alterações significativas da topografia dos terrenos existentes aquelas em que o volume total de solo movimentado seja superior a 3 m3 por m2 da área de terreno objecto de alteração de topografia.

3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não são consideradas obras de escassa relevância urbanística as componentes edificadas do equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal que não cumpram o disposto na alínea b) do número 1.

Artigo 10.º

Obras de edificação em zona urbana consolidada

Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, consideram-se zonas urbanas consolidadas os perímetros urbanos considerados no Plano Director Municipal.

Artigo 11.º

Consulta Pública

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º, do RJUE, estão sujeitos a consulta pública os procedimentos de licenciamento e de alteração ao licenciamento de operações de loteamento que excedam os seguintes limites:

a) 4000m2 de área bruta de construção;

b) 20 fogos;

2 - O prazo de consulta para efeitos do procedimento referido no número anterior é de 15 dias.

3 - A consulta pública é anunciada por edital, tornado público nos locais de estilo e na página electrónica da autarquia.

Artigo 12.º

Passeios

1 - Nas operações urbanísticas os passeios devem obedecer às características definidas no Plano Director Municipal.

2 - Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou passeio devem ser rampeados.

3 - Nos acessos automóveis a prédios confinantes, deve o lancil ser interrompido e substituído por rampas.

4 - As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.

5 - Nos loteamentos urbanos com obras de urbanização, a execução dos passeios é, nos termos da lei da responsabilidade do promotor.

Artigo 13.º

Projectos de loteamento e obras de urbanização

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação especifica, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia para operações de loteamento deve ainda conter as soluções de localização de recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, postos de transformação, bocas de incêndio, acompanhado dos respectivos elementos escritos e gráficos que contenham a relação com a envolvente e a definição dos materiais e cores a utilizar.

2 - O projecto de obras de urbanização deve observar os requisitos de integração e concordância com as obras executadas nas urbanizações envolventes.

Artigo 14.º

Cedências para domínio municipal

1 - Nos termos da legislação em vigor, a emissão de alvará de licença para a realização de operação loteamento, obriga o promotor à realização de obras de urbanização de acordo com o alvará, à prestação da correspondente caução, e à cedência gratuita de terrenos para domínio municipal destinados à implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas, devendo compensar o Município do valor das mesmas quando estas já existirem ou não se justificar a cedência das mesmas nos termos da lei.

2 - Só será aceite a cedência de áreas para zonas verdes ou equipamento desde que as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia permitam uma efectiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes das construções, as quais em regra devem ser integradas nos respectivos lotes.

3 - A execução dos espaços verdes e de utilização colectiva a integrar no domínio público é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, estando a mesma sujeita às condições impostas pelos serviços técnicos municipais e ao projecto apresentado pelo promotor.

4 - A manutenção e conservação dos espaços verdes públicos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, pelo período de um ano após a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 15.º

Alinhamentos

1 - As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação adjacentes a arruamento público não poderão ser iniciadas sem que, pela Câmara Municipal, seja definido o respectivo alinhamento.

2 - Os alinhamentos serão fixados pela Câmara Municipal atento o disposto em PMOT, as condições e localização das obras e o interesse público.

Artigo 16.º

Muros de vedação

1 - A edificação de quaisquer muros de vedação confinantes com a via pública está sujeita ao regime de licenciamento ou comunicação prévia.

2 - Os muros de vedação confinantes com a via pública em zonas novas não podem exceder 2m de altura, na sua parte maciça construída em alvenaria.

3 - Os muros de vedação confinantes com a via pública a executar em zonas de edificação antiga e em zonas urbanas consolidadas, devem seguir a altura dominante dos muros existentes, salvo se a intervenção possuir um desenho excepcional que no seu conjunto não desvirtue o enquadramento na envolvente e seja essencial à afirmação do projecto.

4 - Justapostos aos muros referidos no número anterior podem ser colocados gradeamentos, sebes vivas, chapas metálicas ou outro material opaco, desde que tal não afecte a estética do local e no seu conjunto, a altura não exceda os 2m.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, os muros de vedação não confinantes com a via pública, edificados em zona urbana, não podem exceder os 2m de altura relativamente ao perfil natural do terreno.

6 - Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação confinantes com a via pública ou com terrenos vizinhos, considera-se como referência o perfil natural do terreno ou a cota do lancil, existente ou proposto, confinante com o muro.

Artigo 17.º

Afastamento entre fachadas de edifícios

1 - Os afastamentos laterais das edificações em relação aos limites do prédio deverão garantir igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, que não seja prejudicado o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, na ausência de definição em plano ou operação de loteamento da tipologia edificatória:

a) O afastamento mínimo entre fachadas fronteiras a espaços públicos ou de utilização pública é fixado em 10,00 m, salvo no caso de alinhamentos preexistentes, quando forem de manter;

b) O afastamento entre fachadas laterais ou posteriores, quando nelas existam vãos, e outro lote ou parcela confinante deverá ser igual ou superior a metade da sua altura, com o valor mínimo de 3,00 m.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2, sem prejuízo do definido no regulamento Geral das Edificações Urbanas:

a) Os casos em que existam nos terrenos confinantes construções com afastamentos inferiores, os quais deverão ser objecto de análise individual de forma a garantir uma continuidade do ritmo do edificado;

b) Os casos de ampliação da profundidade das construções, em que o acréscimo da extensão da ou das fachadas pré-existentes não seja superior a 20 %.

c) Os casos em que a edificação na faixa de 3,00 m confinantes com a parcela vizinha não tenha mais de um piso acima do solo nem uma altura total superior a 3,00 m.

Artigo 18.º

Empenas laterais

1 - As empenas de edifícios ou parte delas que não se encontrem colmatadas, devem ser objecto de tratamento estético consonante com o das fachadas, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento.

2 - O disposto no n.º anterior aplica-se quer as empenas referidas se devam à diferenciação de cércea ou alinhamento com os edifícios contíguos quer resultem de não existirem nas parcelas contíguas edificações que a elas encostem.

3 - Se for iniciada edificação na parcela contígua à empena em causa que com esta venha a ter contacto, será dispensado o cumprimento do disposto no n.º 1 no que se refere à parte da empena que vier a constituir superfície de contacto com o novo edifício.

4 - É permitido o tratamento da empena através de intervenções pictóricas ou arquitectónicas, com o objectivo de a harmonizar com a paisagem urbana e com a arquitectura do próprio edifício.

Artigo 19.º

Composição das fachadas e saliências

1 - Nos arruamentos públicos sem passeios com menos de 4m de largura, não é permitida a existência de corpos salientes sobre a via pública.

2 - Nas fachadas confinantes com arruamento público, com largura superior a 4m ou que possua passeio, ou outra área pública de administração municipal é permitida a colocação de corpos salientes tais como balanços fechados, varandas, cornijas ou toldos nas seguintes condições, sem prejuízo dos alinhamentos previstos para o local:

a) Não são admitidos corpos salientes numa altura inferior a 3m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, salvo no caso de elementos adicionais amovíveis tais como toldos, ornamentos e quebra luzes, que não podem ser colocados ao nível superior do pavimento do 1.º andar, e devem deixar sempre uma altura livre de 2,20m acima do passeio medida na parte mais alta deste.

b) Nas fachadas de edificações à face do arruamento público, o valor máximo de balanços ou outras saliências não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio e o máximo de 1,5m.

c) Todos os elementos adicionais à fachada não podem prejudicar a estética do local, nem a segurança e o conforto de terceiros, e devem ser construídos por forma a que não prejudiquem a arborização e a iluminação pública e não ocultem placas de nomenclatura dos arruamentos municipais.

Artigo 20.º

Coberturas

1 - Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com revestimento a telha cerâmica na cor natural e com inclinações não superiores a 28.º

2 - Nos edifícios de habitação colectiva a ocupação do sótão para fins habitacionais não poderá exceder 60 % da área do piso inferior.

3 - São interditos os beirais livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10m do solo quando existem valetas, ou quando existem passeios, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector público de drenagem.

Artigo 21.º

Materiais e cores de revestimento exterior

1 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

2 - Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente, podendo os serviços municipais indicar outras diferentes para acautelar a correcta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

Artigo 22.º

Drenagem de águas pluviais

As águas provenientes das coberturas dos edifícios devem:

a) No caso de não existir passeio, ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubagens adequadas, até 0,10 m do solo;

b) Existindo passeio, ser conduzidas em tubagens enterradas até à berma do arruamento ou ao colector de águas pluviais.

Artigo 23.º

Armários e quadros técnicos

1 - Sempre que seja necessário proceder à colocação na via pública de armários e quadros técnicos, estes devem ser embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, e possuir acabamento exterior igual ou idêntico ao existente no local.

2 - Quando for necessário colocar armários e quadros técnicos em espaços verdes e ou em espaços públicos, devem ser apresentados com o projecto os elementos necessários para apreciação destes e seus materiais, enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

Artigo 24.º

Instalação de AVAC

1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), visível do espaço público está sujeita a licença ou a comunicação prévia.

2 - O projecto de arquitectura relativo a novos edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, restauração, hotelaria ou similares, deve contemplar a pré-instalação de aparelhos de AVAC.

3 - A insonorização dos aparelhos de AVAC deve ficar garantida, assim como a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento, que em caso algum podem verter para a via pública.

Artigo 25.º

Acessos pedonais

1 - Os edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços deverão encontrar-se dotados de rampas de acesso que liguem o espaço exterior às comunicações verticais que obedeçam às exigências legais.

2 - Nas novas construções não é permitida a instalação, no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações.

3 - A instalação no espaço público de rampas ou degraus de acesso às edificações existentes apenas será permitida quando não haja alternativa técnica viável e desde que não comprometa a circulação pública.

4 - Nas novas edificações destinadas a usos mistos com habitação, as fracções destinadas ao uso habitacional não poderão dispor de acesso ao exterior comum ao das restantes funções.

Artigo 26.º

Estacionamento

1 - Qualquer operação urbanística deve responder às necessidades de estacionamento por ela geradas de acordo com a regras estabelecidas no Plano Director Municipal ou, quando for o caso, em plano de urbanização ou plano de pormenor.

2 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve ser previsto no piso com melhor acessibilidade à via pública, aos acessos para peões e às caixas de escada e ascensores de comunicação vertical.

3 - As rampas de acesso ao estacionamento privativo em edifícios deverão situar-se no interior da parcela ou lote, não sendo permitidas soluções que impliquem ocupação do espaço público.

Artigo 27.º

Anexos e construções secundárias

1 - A construção de anexos não pode afectar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitectónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes e sobre o espaço público.

2 - A construção de anexos deve ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) A totalidade da área afecta a anexos não exceder o maior dos seguintes valores:

10 % da área do lote, até ao limite máximo de 20 % da área bruta de construção do edifício principal;

70 m2;

b) Só poderão ter um piso coberto e a sua altura máxima não exceder em qualquer ponto 3,00 m relativamente ao terreno natural envolvente.

3 - Em solo urbano, a área total de anexos destinados a alojamento de animais não pode exceder uma área de edificação de 15 m2, sem prejuízo de legislação especial aplicável.

4 - O disposto no presente artigo vale igualmente para construções secundárias, com excepção da alínea a) do n.º 2, em que a área de construção total não poderá exceder 70 m2.

5 - Nos prédios onde já existam construções secundárias e se pretenda edificar construção principal e anexos, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 2 a verificar para o conjunto das construções secundárias e anexos.

Artigo 28.º

Condicionalismos da propriedade horizontal

1 - Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:

a) O terreno se encontre legalizado, e não se verifique nele a existência de obras ilegais;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente designado por sótão. Estas áreas devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afectas a cada fracção, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.

3 - As áreas referidas no número anterior devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afectas a cada fracção, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.

4 - O disposto no número anterior é também aplicável aos espaços destinados a estacionamento colectivo, quer se situem na área descoberta do lote quer no interior da edificação, e aos terraços e coberturas, mesmo que estejam afectos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos.

5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações criadas não podem constituir fracções autónomas e devem ficar integrados, a exemplo do que sucede com os arrumos, nas fracções constituídas pelas habitações.

6 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os motivaram.

7 - Os lugares de estacionamento a mais, além do exigido, podem constituir fracções autónomas.

CAPÍTULO III

Da execução das operações urbanísticas

Secção I

Condições gerais

Artigo 29.º

Informação sobre o início dos trabalhos

1 - O início da execução dos trabalhos e a identificação do seu responsável, devem ser comunicados à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias, independentemente da sujeição dos mesmos a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia ou isenção de controlo prévio.

2 - A comunicação de início da obra relativa a operação isenta de controlo prévio deve descrever claramente a obra que se vai executar, sendo para o efeito acompanhada, se necessário, pelos elementos escritos e gráficos julgados pertinentes.

3 - Os elementos referidos no número anterior destinam-se a permitir uma permanente actualização da cartografia e do registo municipal das operações urbanísticas, e a ser utilizados em sede de fiscalização municipal da execução da operação urbanística.

4 - Quando relevante, o início da execução dos trabalhos deverá ser precedido de um auto de implantação e atribuição de cota de soleira da obra referenciada.

Artigo 30.º

Prazo de execução

1 - O prazo para a execução das operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia é o indicado pelo coordenador dos respectivos projectos, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, sem prejuízo com o disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo máximo admitido para a execução das obras de urbanização e de edificação é de 36 meses, salvo nos casos devidamente fundamentados.

3 - O prazo máximo para a execução de obras de escassa relevância urbanística é de 90 dias.

Secção II

Ocupação do espaço público por execução de obras

Artigo 31.º

Ocupação da via pública

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública que decorra directa ou indirectamente da realização de obras de edificação está sujeita a licença administrativa.

2 - O pedido de licença para ocupação da via pública e o plano dessa ocupação são apresentados conjuntamente com os projectos da engenharia das especialidades ou com o requerimento para emissão do alvará de licença, quando a este houver lugar.

3 - Do plano de ocupação da via pública referido no número anterior deve constar obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e das respectivas cabeceiras, bem como a localização da sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.

4 - As obras isentas de licença ou comunicação prévia que impliquem ocupação da via pública ficam sujeitas a licença para este fim, a qual deve ser requerida antes do início da execução das mesmas.

5 - Quando no decorrer de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as infra-estruturas, ou quaisquer outros elementos afectos a um bem ou a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou comunicante a reposição dos pavimentos, a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da zona intervencionada.

Artigo 32.º

Modo de ocupação da via pública

1 - A ocupação dos passeios deve ser efectuada por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente neste troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20m devidamente sinalizada.

2 - Se a ocupação da via pública não ocupar o prazo de 30 dias, a faixa livre para circulação de peões pode ser reduzida até um mínimo de 1m.

3 - Em situações excepcionais e desde que imprescindível à execução da obra, é admitida a ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano.

Artigo 33.º

Estaleiros e depósitos de materiais

1 - Pode ser autorizada a ocupação da via pública, ou espaços públicos com estaleiros e depósitos de materiais, desde que devidamente assinalados.

2 - A licença concedida para esta ocupação não deve ultrapassar os 120 dias e caduca logo que os trabalhos atinjam o nível da esteira do edifício.

3 - A licença pode ser prorrogada, mediante pedido devidamente fundamentado e desde que apresentado 15 dias antes do termo do seu prazo.

4 - A limpeza e reposição do espaço público ocupado com os estaleiros e depósitos de materiais são da responsabilidade do titular da operação urbanística, devendo ser cumprido o regime de gestão de resíduos de construção e de demolição.

Artigo 34.º

Balizas

1 - Em todas as obras, quer no interior quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública, para as quais não é exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2m, com a secção mínima de 0,04mx0,25m, pintadas alternadamente em cores branca e vermelha e obliquamente encostadas da rua para a parede e a esta seguras.

2 - As balizas são pelo menos duas, com uma inclinação entre os 45.º e os 60.º, e não podem:

a) Distar mais de 0,15 m uma da outra;

b) Impedir o acesso a bombas de incêndio ou similares.

Artigo 35.º

Tapumes

1 - Na execução de obras de edificação que confinem com a via pública ou nos casos em que não seja dispensada a instalação de andaimes é obrigatória a colocação de tapumes.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e com uma altura mínima de 2m em toda a sua extensão.

3 - Na instalação de tapumes é obrigatório:

a) Pintar as cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais;

b) Inscrever a data prevista para a sua retirada, em placa a afixar em local visível da via pública;

c) Manter os tapumes e respectiva área circundante em bom estado de conservação e higiene;

d) Manter os materiais e equipamento utilizados na execução das obras, nomeadamente entulhos delas resultantes, no seu interior, salvo quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito;

4 - Os tapumes, tal como os materiais e detritos depositados no seu interior, devem ser removidos no prazo máximo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa.

Artigo 36.º

Palas de protecção

1 - Nos edifícios em obras, com dois ou mais pisos a partir do nível de menor cota da via pública, é obrigatória a colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixadas e inclinadas para o interior e colocadas a uma altura nunca inferior a 2,50m em relação ao passeio.

2 - Nos casos em que tal se mostre necessário, devem ser colocadas palas no lado interior do tapume.

3 - m ambos os casos, as palas devem possuir um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15m.

Artigo 37.º

Resguardos

1 - A colocação de resguardos é obrigatória sempre que na proximidade da obra existam árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano, de modo a impedir a sua danificação.

2 - Caso seja necessário proceder à remoção ou reposição de árvores ou de equipamentos mencionados no número anterior, tal carece de prévia licença.

3 - As despesas decorrentes do número anterior, com a remoção ou reposição, no mesmo ou noutro local a definir pela câmara municipal, correm por conta do titular da operação urbanística.

Artigo 38.º

Amassadouros, andaimes e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre pavimentos construídos.

3 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibidos o emprego de andaimes suspensos. Para além disso, deverão ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projecção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respectiva prumada.

4 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutores fechados que protejam os transeuntes.

Artigo 39.º

Placas de obra

1 - As placas de obra que, nos termos legais, sejam de afixação obrigatória, devem ser preenchidas com letra legível, recobertas com material impermeável e transparente, bem como mantidas em bom estado de conservação.

2 - As placas mencionadas no número anterior devem ser colocadas a uma altura não superior a 4m, o plano limite de confrontação com o espaço público ou em local alternativo, mas sempre em condições de ser garantida a sua completa visibilidade do espaço público.

Secção III

Utilização e conservação do edificado

Artigo 40.º

Conclusão da obra

1 - Para efeitos do disposto no artigo 63.º do RJUE, considera-se que a obra está executada quando, cumulativamente:

a) Estiverem concluídos os trabalhos previstos nos projectos aprovados e nas condições de licenciamento ou na comunicação prévia admitida, incluindo muros de vedação, arranjo de logradouros e espaços exteriores, colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos.

b) Forem removidos os estaleiros, tapumes ou outros e ainda os resíduos de construção e demolição da obra;

c) Estiverem reparados quaisquer danos causados em infra-estruturas públicas.

Artigo 41.º

Autorização de utilização de edifícios

1 - Concluída a obra, cumpridas as demais formalidades legais e antes da utilização do edifício ou fracção, dispõe o interessado de um prazo de 45 dias para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização, instruindo o pedido com os elementos constantes no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE e elementos constantes da portaria aplicável.

2 - Os alvarás de utilização são emitidos quando se mostrarem pagas as taxas devidas.

3 - Com o pedido mencionado no n.º 1, deve o interessado requerer a atribuição da numeração policial, caso não exista.

Artigo 42.º

Logradouros e espaços verdes privados

1 - Os logradouros e espaços verdes devem ser conservados e mantidos em boas condições de limpeza, higiene e salubridade.

2 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza de logradouros e espaços verdes privados a fim de assegurar as boas condições de salubridade e segurança, podendo ainda substituir-se ao proprietário em caso de incumprimento nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO IV

Dos procedimentos

Secção I

Dos Técnicos

Artigo 43.º

Inscrição dos Técnicos

1 - A inscrição dos técnicos na Câmara Municipal, sempre que estes o pretendam, efectuar-se-á mediante requerimento do interessado, em modelo aprovado pela Câmara, acompanhado dos seguintes documentos actualizados:

a) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da habilitação profissional emitida pela entidade competente;

b) Cópia autenticada do bilhete de identidade;

c) Cópia autenticada da identificação fiscal;

2 - As inscrições referidas no n.º anterior devem ser renovadas ano a ano, devendo as mesmas ser requeridas pelo interessado, instruídas com o documento indicado na alínea a) do n.º anterior.

3 - A autenticação das referidas no n.º anterior pode ser dispensada no caso de exibição dos originais.

4 - O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o requerimento de inscrição, no prazo de 10 dias após a sua entrada nos serviços.

5 - Findo o prazo previsto no n.º anterior sem que haja qualquer decisão por parte do presidente da Câmara, o requerimento considera-se tacitamente deferido.

6 - Sendo o pedido deferido, o técnico deverá efectuar o pagamento no prazo de 20 dias, das taxas devidas, após o que se encontrará devidamente inscrito.

7 - Os técnicos que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento já de encontram inscritos na CMB, caso pretendam manter essa inscrição, deverão proceder de acordo com o disposto no presente artigo.

Artigo 44.º

Caducidade da inscrição

A inscrição de um técnico caduca:

a) Se não for solicitada a renovação da inscrição até 30 dias antes do termo do prazo de validade desta, e logo que decorrido este;

b) Se, no caso de a actividade estar abrangida por inscrição em associação pública de natureza profissional, aquela inscrição por razões estatuárias, perder a validade;

c) Se, no termo do prazo de validade desta, o técnico estiver inibido do exercício da profissão no município, por aplicação de sanção prevista na lei.

Artigo 45.º

Obrigações do técnico autor do projecto e do director técnico de obras

Sem prejuízo de outras obrigações definidas na lei, o técnico autor do projecto e o director técnico de obras ficam obrigados a:

a) Cumprir as normas legais e regulamentares, nomeadamente em matéria de elaboração de projectos e do Plano de Segurança e Saúde;

b) Cumprir e fazer cumprir os projectos aprovados e condições de licenciamento ou comunicação prévia;

c) Dirigir de forma técnica e efectiva as obras sob sua responsabilidade, registando as visitas no livro de obra com uma periodicidade mínima mensal, indicando o estado de execução das obras, as observações que considere pertinentes sobre o desenvolvimento dos trabalhos, as alterações feitas ao projecto licenciado ou admitido;

d) Quando a obra estiver concluída, registar no livro que a mesma foi executada de acordo com o projecto licenciado ou admitido, com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia e com a utilização autorizada;

e) Informar a câmara municipal que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado ou com materiais de qualidade inferior, após ter anotado essa observação no livro de obra;

f) Avisar a câmara municipal, no prazo máximo de 48 horas, dos achados com valor histórico ou arqueológico;

g) Registar no livro de obra, aquando do início da mesma, o cumprimento do alinhamento, da implantação e da cota de soleira;

Artigo 46.º

Ausência de direcção técnica

1 - Quando por qualquer motivo devidamente fundamentado, o técnico responsável pela direcção técnica da obra deixar de a dirigir, deve comunicar tal facto à câmara municipal.

2 - Na falta da comunicação referida no número anterior considera-se, para todos os efeitos, que a obra continua a ser dirigida por aquele técnico.

3 - Em caso de morte ou abandono da obra, a obrigação prevista no n.º 1 deve ser cumprida pelo dono da obra.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores ou quando o técnico responsável seja suspenso do exercício das suas funções, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia é obrigado a suspender a execução da obra até à substituição o mesmo.

Artigo 47.º

Obrigações do técnico responsável

São obrigações do técnico responsável:

a) Respeitar o projecto aprovado nomeadamente no que concerne à implantação, incluindo cota de soleira, volumetria, cérceas, e composição exterior, natureza dos materiais e acabamentos;

b) Cumprir as indicações que lhe sejam transmitidas pela fiscalização no decorrer da obra;

c) Registar a sua visita no livro de obra;

d) Fazer cumprir a sinalização e normas de segurança nos termos da lei e normas e regulamentos aplicáveis;

Artigo 48.º

Obrigações do técnico autor do projecto

São obrigações do técnico autor do projecto:

a) Apresentar projectos sem erros ou omissões que possam induzir em erro ou prejudicar de qualquer modo a sua apreciação;

b) Apresentar as telas finais com o registo de todas as alterações introduzidas ao projecto aprovado e licenciado ou admitido.

Secção II

Das regras gerais do procedimento

Artigo 49.º

Requerimento inicial

1 - O pedido de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, sendo ainda instruído, quando exigível, com os elementos constantes em regulamentação específica.

2 - O pedido é acompanhado dos elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, designadamente em função da natureza, relevância do património histórico, cultural, natural ou arquitectónico e da localização da operação urbanística.

Artigo 50.º

Instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especifica, os pedidos de informação prévia, licenciamento, destaque e comunicação prévia, devem ser instruídos com levantamento topográfico georreferenciado, em formato digital, devidamente subscrito pelo autor, utilizando o sistema de projecção de Gauss/Internacional, com origem das coordenadas geográficas em datum 73.

2 - Até à entrada em funcionamento do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e ulteriores alterações, os projectos são acompanhados dos respectivos requerimentos, e apresentados na Câmara Municipal em triplicado, com todas as peças devidamente datadas e assinadas pelo requerente e pelo técnico que elaborou os projectos, e ainda uma cópia em formato digital.

Artigo 51.º

Regras do projecto

1 - Os projectos de alteração devem cumprir com as cores utilizadas convencionalmente para a identificação das diferentes intervenções na edificação ou prédio, nomeadamente:

a) Vermelho para a identificação dos elementos a construir;

b) Amarelo para a identificação dos elementos a demolir;

c) Preto para a identificação dos elementos a manter;

d) Azul para identificar os elementos a legalizar.

2 - Os projectos de arquitectura devem indicar com precisão as cotas de soleira das edificações, bem como as cotas do terreno na envolvente próxima.

3 - A medição das áreas de construção contabilizadas para efeitos de índice de construção deve constar de quadro anexo à memória descritiva e justificativa do projecto de arquitectura, o qual deve ser igualmente subscrito pelo autor do projecto.

Artigo 52.º

Comunicação Prévia

1 - A execução das operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia depende do prévio pagamento das taxas de urbanísticas ou do seu depósito, da prestação de caução, da realização das cedências ou do pagamento da compensação, quando devidos.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE e no prazo de 20 dias, deve o comunicante efectuar as cedências ou o pagamento de compensação mencionados no número anterior, de acordo com a operação urbanística respectiva.

Artigo 53.º

Pedido de destaque de parcela

1 - Estão isentos de licença ou autorização, os actos que tenham por efeito o destaque de parcela, nos termos do artigo 6.º, n.º 4 e 5, do RJUE.

2 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento que deve conter:

Identificação do requerente;

Descrição do prédio objecto de destaque;

Descrição da parcela a destacar;

Descrição da parcela sobrante;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Planta de situação a fornecer pela Câmara à escala 1:10 000 ou outras, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante;

d) Planta topográfica de localização à escala 1:2000 ou superior.

Artigo 54.º

Procedimento de constituição da propriedade horizontal

Para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal de edifícios, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

1 - Peças escritas:

a) Requerimento: - Com a identificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença, localização do prédio (rua e número de policia, ou lugar e freguesia) e com a pretensão de transformação em regime de propriedade horizontal;

b) Declaração de responsabilidade: - Em que o técnico devidamente qualificado assuma inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;

c) Relatório de Propriedade Horizontal: - Descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadamente pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve descriminar o andar, o destino da fracção, o número de policia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços (se os houver) garagens e arrumos, indicação da área bruta do imóvel e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;

d) Indicação de zonas comuns: - Descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e n.º /s de policia pelo/s qual/is se processa o seu acesso (quando esse/s n.º /s existir/em);

2 - Peças desenhadas:

3 - Planta original com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns.

CAPÍTULO V

Fiscalização de obras

Artigo 55.º

Competência para a fiscalização

Compete ao Presidente da Câmara, através de fiscais municipais, sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outros organismos, a acção fiscalizadora prevista neste regulamento, bem como a fiscalização da conformidade das obras sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 56.º

Participação e autos

1 - Sempre que sejam detectadas obras em infracção às normas legais ou regulamentares, em violação das condições da licença ou da comunicação prévia, ou em desrespeito por actos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística devem ser elaborados e remetidos às entidades competentes as participações ou os autos respectivos.

2 - As obras embargadas devem ser regularmente visitadas, para verificação do cumprimento do embargo.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 57.º

Contra Ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis com contra-ordenação as infracções previstas no artigo 98.º do RJUE.

Artigo 58.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas o n.º 1 podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação de sanções acessórias previstas o regime geral das contra-ordenações e, nomeadamente das seguintes:

a) Apreensão de máquinas e outros objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizadas como instrumento no cometimento da infracção;

b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Perda de autorização.

2 - As sanções previstas no número anterior, quando aplicadas aos industriais de construção civil, são comunicadas ao InCI, I. P. - Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., a fim de que este possa deliberar nos termos legais.

3 - As sanções aplicadas aos autores de projectos são comunicadas à respectiva associação pública de natureza profissional, quando for o caso.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 59.º

Taxas

As taxas devidas, bem como as isenções e reduções, relativamente ao licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou outras relacionadas com o objecto do RMUE são fixadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais de Boticas.

Artigo 60.º

Disposição Transitória

Após a implementação do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, a instrução dos pedidos far-se-á com as necessárias adaptações.

Artigo 61.º

Revogações

Com a entrada em vigor do RMUE, fica expressamente revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Boticas, aprovado em Assembleia Municipal em...(data)

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O RMUE entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1394717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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