Portaria 466/2001
de 8 de Maio
A presente portaria identifica as espécies ou subespécies cinegéticas com que é permitido efectuar repovoamentos.
Por outro lado, com o objectivo de salvaguardar a semelhança genética entre as populações de origem e receptora, são ainda estabelecidas normas particulares para repovoamentos com corços.
Finalmente, encontrando-se em curso estudos genéticos para apuramento das características particulares da população de corços da região a norte do rio Douro, importa desde já acautelar a manutenção da identidade da mesma, restringindo os repovoamentos com esta espécie, dentro da referida região, aos exemplares que dela sejam originários.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro, e na portaria 359/92 (2.ª série), de 19 de Novembro, e de autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza nas áreas classificadas, só é permitido efectuar repovoamentos com as espécies e subespécies cinegéticas identificadas no anexo à presente portaria.
2.º A norte do rio Douro só é permitido efectuar repovoamentos com corços desde que os exemplares a utilizar sejam originários da mesma região, até que os estudos em curso comprovem que as populações desta espécie da região a norte do rio Douro não possuem características particulares.
3.º É aprovado o anexo a que se refere o n.º 1.º da presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Abril de 2001.
ANEXO
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus algirus).
Lebre (Lepus granatensis).
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa).
Faisão (Phasianus colchicus).
Pato-real (Anas platyrhynchos).
Gamo (Cervos dama).
Veado (Cervos elaphus).
Corço (Capreolus capreolus).
Muflão [Ovis ammon (= O. musimon)].