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Aviso 6119/2009, de 24 de Março

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Valongo 2, Francisco da Ressurreição Mendes

Texto do documento

Aviso 6119/2009

Delegação de competências

Nos termos dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e dos artigos 29.º n.º 1, e 35.º a 37.º do Código de Procedimento Administrativo, delego nos Chefes Adjuntos deste Serviço de Finanças, as seguintes competências, tal qual como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção - da Tributação do Rendimento e da Despesa - Maria de Fátima Jerónimo Albino Dias, Técnico de Administração Tributária - Nível 2 e, na sua ausência ou impedimentos no TAT N 1, Carlos Manuel Santos Almeida;

2.ª Secção - da Tributação do Património, Delfim Ferreira Rocha Azevedo - Inspector Tributário, Nível 2 e, na sua ausência na TAT N2-Josefina Chaves Sousa Oliveira;

3.ª Secção - de Justiça Tributária - Maria Elisa Silva Oliveira Ramos, Técnica Administração Tributária -Nível 2 e, na sua ausência na TAT N2 Alexandrina Maria Salgado Branco Neves;

4ª Secção - de Cobrança - no licenciado - Ernesto Manoel Pereira Gomes de Paiva, Tesoureiro da Fazenda Pública 3ª classe supranumerário, o qual já exercia as funções de Tesoureiro, em regime de substituição, aquando da publicação e entrada em vigor do Decreto Lei 237/2004 e, na sua ausência na TATA N3 Maria José Pereira Cardoso

2 - Atribuição de competências gerais

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos, quer sejam legais, quer sejam fixados pelas instâncias superiores, bem como tomar providências para que os cidadãos contribuintes sejam atendidos quer em prontidão quer em qualidade;

c) Assinar a correspondência expedida pela secção, com excepção da dirigida a entidades de nível superior ao de serviço local de finanças, e ainda a dirigida a qualquer entidade/cidadão que envolva matéria reservada e ou confidencial;

d) Assinar os mandados de notificação, citação, quer pessoais quer por via postal, avaliação, ordens de serviço, controlando a sua execução e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspecção tributária;

e) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações, recursos, petições e exposições, em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projectos de decisão para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária;

f) Promover a inserção/registo informático dos pedidos de redução de coimas, nos termos do artigo 29.º e seguintes do Regime Geral das Infracções Tributárias e demais procedimentos necessários à efectiva cobrança das mesmas ou evolução para processo de contra-ordenação;

g) Proceder à notificação para pagamento de coimas, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e ao levantamento de autos de notícia dentro dos limites da competência atribuída nos termos da alínea i) do artigo 59 do mesmo diploma;

h) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

i) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

j) Exercer a adequada acção formativa, devendo manter a ordem e disciplina na respectiva secção, controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários, incluindo propondo, caso seja solicitado, a alteração do plano anual de férias.

k) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.

l) Cada adjunto deve ainda, controlar a execução e produção da sua secção, para que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades e outras determinações superiores;

m) Tomar as providências adequadas a substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas, devendo ainda propor a rotação dos funcionários;

n) Controlar o serviço informático e a sua regular actualização e funcionalidade com a utilização dos meios ao seu dispor;

o) Assegurar que quem faz o atendimento do contribuinte proceda às alterações/actualizações do número fiscal de contribuinte no módulo "identificação" do cadastro único;

p) Cada um na respectiva secção deve garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/86, de 28 de Novembro, seja imediatamente facultado, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e remessa às entidades a que se destinam;

3 - De carácter específico:

3.1 - No chefe da Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, Maria de Fátima Jerónimo Albino Dias e, na sua ausência ou impedimento no TAT N1 Carlos Manuel Santos Almeida:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente praticando todos os actos conducentes à arrecadação ou à revisão oficiosa da liquidação do imposto e à actualização e saneamento do cadastro de sujeitos passivos;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento - IRS/IRC- designadamente a recepção, visualização, registo prévio, loteamento, recolha e análise de declarações de rendimento;

c) Coordenar e controlar a recepção, o tratamento e o registo em cadastro das declarações de início, alterações ou cessação de actividade;

d) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável e promover a sua remessa célere à entidade competente para a decisão, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

e) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

3.2 - No chefe da Secção do Património - Delfim Ferreira Rocha Azevedo e, na sua ausência ou impedimento na TAT N2 Josefina Chaves Sousa Oliveira;

3.2.1 - Imposto Municipal sobre Imóveis

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por IMI, incluindo os pedidos de segunda avaliação nos termos do artigo 76.º do IMI;

b) Orientar e decidir os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e os restantes processos administrativos, designadamente reclamações, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão;

c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMI;

d) Praticar todos os actos relacionados com os processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas;

e) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessário, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13 do Código de IMI

f) A consulta dos processos avaliados e determinação do envio da notificação aos interessados, em resultado do processo de avaliação, incluindo segundas avaliações;

g) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

h) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças, etc;

i) Fiscalizar e controlar as liquidações dos anos anteriores;

j) Controlar todo o serviço de informática deste imposto;

k) Condução e assinatura das avaliações, incluindo as segundas, com excepção da proposta de nomeação ou substituição do perito avaliador.

3.2.2 - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, doravante designados por IMT:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os actos com ele relacionados;

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, garantindo, caso se verifique a perda da isenção, a liquidação do imposto;

d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário, acautelando a caducidade do direito à liquidação;

3.2.3 - Imposto de Selo - Imposto sobre as Transmissões Gratuitas de bens

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto, acautelando as liquidações de anos anteriores;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização, e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apreciação da relação de bens;

d) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbitos, verbetes de usufrutuários, relações dos notários, extracção de verbetes e respectivos averbamentos matriciais;

e) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

3.2.4 - Outros

a) Mandar autuar os processos de avaliações, nos termos da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro - Novo Regime de Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;

b) Instaurar os processos administrativos, de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

d) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correios e telecomunicações;

e) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

f) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

g) Promover o registo cadastral de material e a sua distribuição e correcta utilização;

3.3 - No chefe da Secção de Justiça Tributária, Maria Elisa Silva Oliveira Ramos e, na sua ausência ou impedimento na TAT N2 Alexandrina Maria Salgado Branco Neves

a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Proferir proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por força de delegação de competências ou por competências próprias, devam ser por mim decididos;

c) Praticar todos os actos necessários à instrução dos processos de impugnação (administrativos), oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos, anulação de venda, acção e apoio judiciário, com vista à sua remessa aos órgãos jurisdicionais competentes;

d) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e o afastamento excepcional das mesmas.

e) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do decreto-lei 147/2003, de 11 de Julho;

f) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, declaração em falhas e prescrição, autorização de pagamento em prestações, a excepção de: apreciação e fixação de garantias; designação da modalidade da venda dos bens penhorados; fixação de valores para venda; marcação das vendas; abertura de propostas em carta fechada para adjudicação de bens; nomeação de negociadores particulares por nos termos das instruções aprovadas pelo despacho 797/2004-XV, do SESEAF, de 23 de Março;

g) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área de justiça tributária;

h) Controlar os sistemas de restituições/compensações e o de pagamentos;

i) Assinar os mandados de citação e de penhora, bem como, as citações a efectuarem por via postal;

4 - No Chefe da Secção de Cobrança- Ernesto Manoel Pereira Gomes de Paiva e nas suas ausências e impedimentos, na TAT 1 Maria José Pereira Cardoso, ao abrigo do Decreto Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, que integra as tesourarias de finanças;

a) Praticar todos os actos respeitantes a liquidação e as isenções de Imposto Único de Circulação previstas no respectivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do serviço de finanças;

b) Imposto de selo incidente sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos previstos na Tabela Geral excluindo o relativo às transmissões gratuitas ou onerosas de bens.

c) Registar os contratos de arrendamento nos ficheiros informáticos criados para efeitos fiscalização dos diversos tributos.

Nota- Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho, e

Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

5 - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde o dia 2 de Janeiro de 2009, ficando por este meio ratificado todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

6 - Menção desta delegação

Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão «Por delegação do chefe do Serviço, o adjunto» ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado.

27 de Fevereiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2, Francisco da Ressurreição Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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