de 12 de Agosto
A Câmara Municipal do Porto solicitou ao Governo que 8 zonas do seu concelho fossem declaradas como áreas de recuperação e reconversão urbanística, por reunirem as condições fixadas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).Reconhece-se, com efeito, que os prédios abrangidos não oferecem condições mínimas de habitabilidade, que se encontram em estado de ruína iminente e que as áreas em causa se caracterizam ainda por falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, são declaradas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística as 8 áreas do concelho do Porto assinaladas nas 4 plantas anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - As áreas referidas no número anterior têm os seguintes limites:
a) Freguesia de Miragaia:
Área 1MG com 8 ha, delimitada pela Rua do Dr. Barbosa de Castro, Rua do Dr. António Sousa Macedo, Rua de Azevedo de Albuquerque, Passeio das Virtudes, Calçada das Virtudes, Rua do Monte Judeus, Rua da Bandeirinha, Calçada de Monchique, Rua de Miragaia, Largo da Alfândega, Rua Nova da Alfândega, Escadas do Caminho Novo, Largo de São João Novo, Rua de Belmonte, Rua das Taipas e Rua das Virtudes;
Área 2MG com 1 ha, delimitada pelo Campo dos Mártires da Pátria, Rua da Restauração, Rua da Bainharia e Rua de Azevedo de Albuquerque;
b) Freguesia de São Nicolau:
Área 1SN com 2,3 ha, delimitada pela Rua Nova da Alfândega, Escadas do Caminho Novo, Calçada do Forno Velho, limites do terreno do Tribunal de São João Novo, Rua de São João Novo, Largo de São João Novo, Rua de Belmonte, Rua das Taipas, Rua da Vitória, Escadas da Vitória, Rua de Ferreira Borges, Largo de São Francisco, limites dos terrenos da Ordem Terceira de São Francisco e Palácio da Bolsa, Rua de São Francisco e Rua do Comércio do Porto;
Área 2SN com 5,9 ha, delimitada pelo Largo de São Francisco, Rua do Infante D. Henrique, Rua de São João, Travessa da Bainharia, Rua de Santana, limites do terreno do Seminário Maior, Escadinhas do Barredo, Cais dos Guindastes e rio Douro;
c) Freguesia da Vitória:
Área 1VT com 2,9 ha, delimitada pela Rua do Dr. Barbosa de Castro, Rua das Taipas, Travessa das Taipas, Rua de São Bento da Vitória, Rua dos Caldeireiros, Travessa do Ferraz, Rua da Vitória, Rua de São Bento da Vitória e Rua das Virtudes;
Área 2VT com 0,7 ha, delimitada pela Rua do Carmo, Largo da Escola Médica e Praça de Parada Leitão;
d) Freguesia da Sé:
Área 1SE com 9,6 ha, delimitada pela Rua de Mouzinho da Silveira, Praça de Almeida Garrett, Rua do Cimo de Vila, Rua da Madeira, Praça da Batalha, Travessa do Cimo de Vila, Travessa do Cativo, Rua da Porta do Sol, Rua de Saraiva de Carvalho, Avenida de Vímara Peres, Rua de D. Hugo, Calçada de Vandoma, Terreiro da Sé, Largo do Dr. Pedro Victorino, Rua de Santana e Travessa da Bainharia;
Área 2SE com 5 ha, delimitada pela Avenida de Vímara Peres, Rua da Senhora das Virtudes, Escadas do Codeçal, Avenida de Gustavo Eiffel, Calçada da Corticeira, Alameda das Fontainhas, Passeio das Fontainhas, Rua do Miradouro, limites dos terrenos da Igreja de Santa Clara e Polícia de Segurança Pública e Escadas do Codeçal.
3 - Cabe à Câmara Municipal do Porto promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística das referidas áreas.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 26 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)