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Edital 828/2015, de 3 de Setembro

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Sumário

Projeto de "Regulamento Municipal de Refeitórios Escolares dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico"

Texto do documento

Edital 828/2015

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 28 de maio de 2015, deliberou aprovar o projeto de "Regulamento Municipal de Refeitórios Escolares dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico", conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a audiência dos interessados e discussão pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de trinta dias, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 16 horas), sito no edifício da câmara municipal, no Largo Cónego José Maria Gomes, em Guimarães ou através do endereço eletrónico geral@cm-guimaraes.pt.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

3 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento Municipal dos Refeitórios Escolares dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, é reforçada a necessidade de garantir um serviço de refeições às crianças e alunos que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino público ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação.

De igual modo, a Lei 75/2013, 12 de setembro, vem consignar no quadro de atribuições e competências das Câmaras Municipais, em matéria de Educação, a criação, construção e gestão de instalações, equipamentos e serviços integrados no património do Município, entre os quais se incluem os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

No reconhecimento da importância destas estruturas de apoio e em consonância com a atuação do Município numa ótica de serviço público e de obtenção de maiores níveis de satisfação das necessidades reais das crianças, alunos, pais e encarregados de educação, pretende-se com o presente Regulamento definir as regras e normas de utilização e de funcionamento dos refeitórios escolares da competência da Câmara Municipal.

O presente projeto de Regulamento será objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, se elaborou o presente projeto de Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências consignadas no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nos artigos 13.º a 15.º, e 18.º a 21.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, e nas alíneas k) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios gerais de utilização e de funcionamento dos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo da rede pública do concelho de Guimarães.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Serviço de Refeições: é o serviço que visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação.

2 - Escalão de Ação Social Escolar: é o determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.

Escalão A - correspondente ao escalão 1 do abono de família.

Escalão B - correspondente ao escalão 2 do abono de Família.

3 - Registo Biográfico: informação relativa aos utilizadores do serviço de refeições, designadamente nome completo, número de Identificação Fiscal (NIF), morada e código postal completos, identificação do encarregado de educação, contacto telefónico e escalão de ação social escolar.

Artigo 4.º

Da utilização dos refeitórios escolares

1 - O serviço de refeições destina-se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico onde estão integrados ou em outros, no caso dos estabelecimentos de ensino que não dispõem de serviço de refeições.

2 - O serviço de refeições poderá igualmente ser utilizado por docentes e pessoal não docente em exercício de funções no estabelecimento de educação e ensino.

3 - A título excecional, e mediante conhecimento e autorização prévias da Câmara Municipal, o serviço de refeições poderá ainda ser utilizado por:

3.1 - Crianças e alunos de outros estabelecimentos de ensino do concelho que, nos períodos de interrupção letiva e mês de julho, não disponham de componente de apoio à família.

3.2 - Utilizadores externos, designadamente alunos de outros concelhos e respetivos acompanhantes, participantes em atividades promovidas pela Câmara Municipal, Juntas de Freguesia e outras entidades concelhias ou realizadas na área do município.

4 - De igual modo, as instalações do refeitório escolar poderão ser utilizados, mediante solicitação, por entidades externas para realização de atividades.

5 - Para efeitos do número anterior, a cedência daquelas instalações deverá ser previamente solicitada ao diretor do agrupamento de escolas em que se integra o estabelecimento de educação e ensino, que, no âmbito das suas competências, analisará e pronunciar-se-á sobre o pedido, encaminhando-o para a Câmara Municipal para emissão de parecer.

Artigo 5.º

Período de funcionamento dos refeitórios escolares

Os refeitórios escolares funcionam todos os dias úteis, incluindo períodos de interrupção letiva e mês de julho, de acordo com as necessidades dos estabelecimentos de educação e ensino.

Artigo 6.º

Ementas

1 - As refeições constam de uma ementa semanal que deverá ser afixada pelo estabelecimento de educação e ensino antecipadamente em local visível para a comunidade escolar e que poderá ser consultada na página da internet do agrupamento de escolas.

2 - A refeição é composta por:

Pão de mistura;

Sopa de vegetais frescos;

Prato de carne ou de pescado, em dias alternados, com os acompanhantes básicos da alimentação e legumes cozidos ou crus adequados à ementa;

Sobremesa: Fruta ou Doce.

3 - Quando devidamente justificadas por prescrição médica ou por motivos religiosos, podem ser servidas ementas alternativas, mantendo-se, sempre que possível, a matéria-prima da ementa do dia.

4 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares, sendo a água a única bebida permitida.

5 - Nos casos a que se refere o ponto 3.2, do artigo 4.º, a composição da refeição será acordada entre o utilizador externo e a empresa de restauração à qual está concessionado o serviço de refeições.

Artigo 7.º

Preço das refeições em refeitórios escolares

1 - O preço das refeições a fornecer às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é o fixado em cada ano letivo pelo Ministério da Educação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a refeição é gratuita para as crianças e os alunos abrangidos pelo Escalão A e comparticipada em 50 % para os do Escalão B.

3 - O preço das refeições a fornecer a docentes e pessoal não docente é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.

4 - No caso dos utilizadores externos o preço da refeição é o acordado com a empresa de restauração coletiva à qual está concessionado o serviço de refeições.

Artigo 8.º

Competências dos agrupamentos de escolas e de outras entidades

1 - No que se refere aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, cujos refeitórios estão concessionados a uma empresa de restauração, compete aos agrupamentos de escolas:

1.1 - Proceder ao preenchimento e atualização do registo biográfico dos utilizadores do serviço de refeições na plataforma informática disponibilizada pela Câmara Municipal.

1.2 - Indicar o responsável que em cada estabelecimento de educação e ensino assegurará:

1.2.1 - O registo diário de assiduidade, nos períodos letivos e de interrupção letiva, na plataforma informática;

1.2.2 - O preenchimento do registo semanal de funcionamento do refeitório, a remeter à Câmara Municipal;

1.2.3 - A conferência do número de refeições constantes do mapa de faturação mensal da empresa de restauração coletiva.

2 - No que se refere aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, cujos refeitórios escolares estejam sob a gestão de outras entidades, as competências enunciadas nos pontos 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 do número anterior são da responsabilidade dos agrupamentos de escolas, das entidades e do estabelecimento de educação e ensino, respetivamente.

Artigo 9.º

Competências da Câmara Municipal

1 - No que se refere aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, cujos refeitórios estão concessionados a uma empresa de restauração, compete à Câmara Municipal:

1.1 - Proceder à validação mensal das refeições fornecidas, solicitando aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em caso de divergência entre os registos na plataforma e os mapas de faturação da empresa de restauração coletiva, a reconfirmação de dados.

1.2 - Providenciar no sentido da emissão das faturas mensais devidas pelo fornecimento de refeições.

Artigo 10.º

Fatura/Recibo

1 - O preço devido pelo fornecimento de refeições será objeto de emissão de uma fatura mensal, da qual constará informação relativa ao número de refeições servidas no mês a que diz respeito, montante a liquidar, prazo e modo de pagamento.

2 - No caso da existência de valores em dívida referentes a períodos de faturação anteriores, constará ainda um extrato de conta com indicação do número de fatura, período a que se reporta, valor em dívida e bem assim o prazo e modo de pagamento.

3 - A fatura emitida mensalmente é válida como recibo após boa cobrança, pelo que não será emitida declaração para efeitos de IRS.

Artigo 11.º

Prazo e modalidades de pagamento das refeições

1 - O pagamento das refeições fornecidas deverá ser efetuado no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data de emissão da fatura/recibo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, dois dias antes do término daquele prazo será enviado um SMS, alertando para a aproximação da data limite de pagamento.

3 - No decurso do prazo a que se refere o n.º 1, o pagamento das refeições servidas em refeitórios escolares concessionados a empresa de restauração coletiva poderá ser feito através de:

Multibanco;

Pontos Payshop;

Postos de Correio:

Tesouraria do Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal.

4 - Findo o prazo de pagamento, será remetido, cinco dias após, novo SMS com a indicação do montante a liquidar, cujo pagamento apenas poderá ser efetuado na Tesouraria do Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Incumprimento no pagamento das refeições

Decorridos os prazos estipulados no artigo anterior, e mantendo-se o incumprimento no pagamento de refeições, no final do ano letivo a que as dívidas dizem respeito, será o processo remetido para execução fiscal.

Artigo 13.º

Contencioso Fiscal

1 - Compete ao Serviço de Execução Fiscal da Câmara Municipal a cobrança coerciva de dívidas à Autarquia decorrentes do incumprimento no pagamento da prestação de serviço de refeições, nos termos da legislação em vigor.

2 - As reclamações e impugnações contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidos perante a Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico, aprovado em reunião de executivo de 22 de janeiro de 2009 e em sessão de Assembleia Municipal de 20 de março de 2009, publicado em Diário da República, 2.ª série, em 12 de maio de 2009, e posteriores alterações, aprovadas em reunião de executivo de 27 de outubro de 2011 e sancionadas pela Assembleia Municipal em sessão de 16 de dezembro de 2011.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

308892581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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