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Despacho 10022/2015, de 3 de Setembro

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Sumário

Confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Aldeamento Turístico de Quintas de Óbidos Country Club (1.ª fase), com a categoria de 5 estrelas, sito no concelho de Óbidos, de que é requerente a sociedade Quintas de Óbidos - Investimentos Turísticos e Imobiliários, S. A. Processo n.º 15.40.4/13093

Texto do documento

Despacho 10022/2015

No seguimento do parecer do Turismo de Portugal, I. P. (consubstanciado na Informação de Serviço n.º INT/2015/3315/EMUT/GC, de 8 de abril de 2015), que conclui pela confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Aldeamento Turístico de Quintas de Óbidos, Country Club (1.ª fase), com a categoria de 5 estrelas, sito em Óbidos, de que é requerente a sociedade Quintas de Óbidos - Investimentos Turísticos e Imobiliários, S. A., decido, tendo presente o quadro legal e regulamentar aplicável (nomeadamente, o Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro) e com os fundamentos invocados na referida Informação de Serviço:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao Aldeamento Turístico de Quintas de Óbidos, Country Club (1.ª fase), com a categoria de 5 estrelas, sito em Óbidos, de que é requerente a sociedade Quintas de Óbidos - Investimentos Turísticos e Imobiliários, S. A.;

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data do Alvará de Utilização n.º 33/2013 para Fins Turísticos, da Câmara Municipal de Óbidos, de 22 de abril de 2013, ou seja, até 22 de abril de 2020;

3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 38/94, de 8 de fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fica isenta das taxas devidas à Inspeção Geral das Atividades Culturais, pelo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas,

4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, que a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

i) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

ii) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P.. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição de satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo.

11 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

308868492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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