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Deliberação 781/2009, de 20 de Março

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Sumário

Delegação de poderes o Vogal do Conselho Directivo, Luís Ferro da Silva Meneses

Texto do documento

Deliberação 781/2009

Como se sabe, o XVII Governo Constitucional apostou decisivamente numa nova geração de políticas sociais, que assumem o papel de motor do desenvolvimento estratégico do nosso país, constituindo o combate à pobreza e à exclusão uma prioridade de primeira linha da governação administrativa, que exige uma acção adaptada às diferentes realidades regionais, acção essa que implica, numa das suas vertentes, a concentração de recursos em determinadas áreas e a contratualização de soluções que assegurem a mobilização de todos os intervenientes, nomeadamente, cidadãos, famílias ou instituições públicas e privadas. Nesse sentido, têm sido criados programas e medidas, cujos projectos e acções são financiados maioritariamente por dinheiros públicos, provenientes do Orçamento do Estado, dos fundos comunitários e das verbas globais dos jogos sociais, programas e medidas de cuja gestão o ISS, IP tem sido legalmente incumbido.

Sendo certo que, nos termos do artigo 29.º do CPA, a competência é definida por lei ou regulamento, os poderes inerentes a essa gestão são titulados pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., que, por seu turno e por a lei o permitir, os tem vindo a delegar nos vogais sucessivamente responsáveis pelo correspondente pelouro.

Deste dinamismo resultou a proliferação de instrumentos de delegação de poderes, cujo conteúdo, por critérios de boa administração, urge harmonizar e, tanto quanto possível, unificar.

Acresce que, se é certo que se está perante processos complexos, de tramitação fraseada e escalonada no tempo e organizados de tal forma que uns actos são a consequência lógica e necessária da prática de outros, cujo conteúdo os poderá determinar, influenciar e até prejudicar, não é menos certo que, constituindo a implementação dos programas e medidas mencionadas uma incumbência do ISS, IP, as decisões prévias, intercalares e finais mais decisivas desse processos recaem no órgão colegial máximo que o dirige, ou seja, no respectivo conselho directivo. Impõe-se, por isso, dado o elevado número de candidaturas em causa e face à imperiosa necessidade de imprimir ao seu tratamento maior eficácia, melhor eficiência e a máxima equidade nos critérios de apreciação, dotar a gestão dos mecanismos conducentes à maior flexibilidade e celeridade possíveis e agilizar a tomada de decisões, que também se querem mais justas, mais oportunas e mais adequadas.

Desiderato cuja consecução um órgão colegial, como o conselho directivo deste organismo, não pode bem assegurar por estar legalmente sujeito a normas rígidas que, de modo imperativo, se impõem à sua organização e funcionamento, o que aconselha a que se delegue a implementação e o desenvolvimento de todos os programas e medidas no membro que ora é responsável pela área de actuação em que se movem os serviços operativos do organismo encarregados da execução das tarefas próprias dessa mesma área, delegação essa que importa a responsabilidade pela tomada de decisões nas fases mais relevantes dos correspondentes procedimentos.

1 - Nestes termos, ao abrigo do preceituado no artigo 35.º do CPA e no artigo 5.º, n.º s 2, alínea h) e n.º 4 da citada orgânica do ISS, IP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/2008, de 8 de Agosto, o Conselho Directivo delibera delegar no Vogal Luís Ferro da Silva Meneses, com a faculdade de subdelegar, os poderes necessários para praticar todos os actos que se mostrem necessários ao bom desempenho da missão institucional de ente público legalmente encarregado do financiamento público dos projectos e acções apresentados pelas entidades destinatários desse financiamentos, da gestão administrativa, técnica, financeira desses projectos e acções e, bem assim, da fiscalização da sua execução, designadamente:

1.1 - Autorizar a alteração/reprogramação das candidaturas apresentadas;

1.2 - Despachar os pedidos de pagamento apresentados pelas entidades, nomeadamente os pedidos de pagamentos e ou de reembolso;

1.3 - Suspender o pagamento dos financiamentos nas situações regulamentarmente previstas e fixar o prazo de sanção das irregularidades;

1.4 - Determinar a redução do financiamento público nos casos em que tal medida seja aplicável;

1.5 - Revogar as decisões de financiamento com fundamento na verificação de algumas das situações tipicamente previstas e, consequentemente, rescindir os contratos de comparticipação celebrados;

1.6 - Determinar a restituição do financiamento na sequência de decisão de redução ou revogação do financiamento;

1.7 - Autorizar a cedência, a locação e a alienação, no todo ou em parte, pelas entidades promotoras, das infra-estruturas e do equipamento financiado pelo ISS;

1.8 - Autorizar a constituição de garantias reais a favor da instituição que tenha concedido crédito às entidades promotoras ou que lhes venha a atribuir financiamento complementar;

1.9 - Aprovar os relatórios de execução anuais e finais de execução dos projectos e acções.

2 - A presente deliberação entra imediatamente em vigor e, por força dela e do disposto no artigo 137.º do CPA, fica prejudicada a vigência das delegações de poderes até agora publicadas sobre as matérias em causa e ratificados todos os actos entretanto praticados pelo referido dirigente, no âmbito material e territorial da sua aplicação.

4 de Março de 2009. - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Edmundo Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 163/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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