Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 282/2009, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamentação para exploração de estabelecimentos de restauração e de bebidas do município de Ponta do Sol

Texto do documento

Edital 282/2009

Rui David Pita Marques Luís, Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, torna público, em conformidade com a alínea b), do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com o artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Projecto de Regulamento para a Exploração de Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas do Município de Ponta do Sol, para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões.

10 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Rui David Pita Marques Luís.

Projecto de Regulamento para a Exploração de Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas do Município de Ponta de Sol

O Código de Procedimento Administrativo, no seu artigo 116.º, determina que todo o projecto de regulamento seja acompanhado de nota justificativa fundamentada.

É, pois, em cumprimento daquele normativo que, seguidamente se apresenta a nota justificativa para o Regulamento supra referido.

Nota justificativa

Com a exploração dos espaços objecto de concessão, visa-se proporcionar aos munícipes e visitantes do Concelho de Ponta do Sol espaços alternativos na área da restauração e de bebidas, caracterizados por elevados níveis de qualidade, no que respeita à prestação do serviço e fruição dos espaços, proporcionando também uma oportunidade de empreendedorismo.

Importa, deste modo, proceder à elaboração de um conjunto de regras e princípios por forma que se verifique uma correcta e eficiente exploração dos estabelecimentos objecto deste regulamento.

Assim, no uso da competência que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 114.º a 116.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal delibera aprovar o Regulamento de exploração de estabelecimentos de restauração e de bebidas do Município de Ponta do Sol.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A exploração dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, concessionados a terceiros, para os fins a que se destinam, regem-se pelas regras constantes deste regulamento.

Artigo 2.º

Localização e instalação

As condições sobre a localização, materiais de construção e instalação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e todos os espaços afectos à concessão serão sempre indicados pela Câmara Municipal com base em parecer dos Serviços Técnicos de Obras, que, tanto quanto possível, zelará pela uniformização da sua construção.

Artigo 3.º

Uso das instalações

1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas e todos os espaços afectos à concessão destinam-se ao exercício da actividade comercial, e destinam-se a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas.

2 - O ramo de comércio e o tipo de produtos comercializados não poderão ser alterados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - Para um ramo considerado de alta qualidade poderão ser autorizados a título excepcional a venda de outros produtos.

4 - Não pode efectuar-se, nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, a venda de produtos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

Artigo 4.º

Processo de adjudicação

1 - A adjudicação da concessão do direito de exploração de estabelecimentos de restauração e de bebidas é feita precedendo licitação, em hasta pública, mediante editais publicados num dos jornais mais lidos da região, os quais serão afixados, com a antecedência mínima de 15 dias, no edifício dos Paços do Concelho e Juntas de Freguesia, bem como inseridos na página electrónica da Câmara Municipal.

2 - A adjudicação será efectuada pelo Executivo Municipal na próxima reunião ordinária que se seguir à licitação.

3 - O título jurídico dos direitos conferidos ao concessionário é um alvará expedido pelo Presidente da Câmara nos termos da lei vigente.

Artigo 5.º

Hasta pública

1 - Abrir-se-á licitação, outorgando-se a adjudicação ao licitante que oferecer o maior lanço, salvo se a Câmara se reservar o direito de não a efectuar, designadamente nos casos de suspeita de conluio entre os interessados.

2 - A base de licitação será referida no edital de hasta pública.

3 - Não serão admitidos lanços inferiores a 50(euro).

4 - A licitação obedecerá à modalidade de pronto pagamento.

Artigo 6.º

Depósito de garantia

1 - De imediato, após a licitação em hasta pública, o licitante que tiver apresentado melhor preço depositará o valor da adjudicação na Tesouraria da Câmara Municipal no próprio dia da hasta pública, sob pena de ineficácia da mesma, se tal não se verificar.

2 - O depósito é desde logo convertido em receita municipal, salvo se a licitação ficar sem efeito por motivo imputável à Câmara Municipal.

3 - Em caso de desistência posterior ao pagamento da totalidade do valor da adjudicação, o mesmo não será restituído ao licitante.

Artigo 7.º

Emissão de alvará

O alvará titulando os direitos de concessão será expedido no prazo máximo de 90 dias a contar da data da adjudicação definitiva.

Artigo 8.º

Preço

1 - O pagamento correspondente à ocupação mensal será efectuado através de transferência bancária ou mediante pagamento na Tesouraria da Câmara Municipal, até ao dia 8 do mês a que respeitar a exploração.

2 - A falta de pagamento tempestivo determina o acréscimo de 25 % sobre o valor em dívida, até ao termo do final do mês a que respeita.

3 - Ainda na falta deste, independentemente do prosseguimento da cobrança coerciva, a Câmara poderá declarar a perda do direito de exploração sempre que o concessionário não satisfaça esse pagamento no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ano.

4 - O valor da renda mensal será actualizado anualmente de acordo com as normas legais em vigor.

Artigo 9.º

Prazo

1 - O direito de exploração é pelo prazo de 7 anos, com início na data da adjudicação definitiva e seu termo após 90 dias de se completar esse período.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara autorizar a prorrogação em períodos de 5 anos.

3 - O titular deverá solicitar sempre à Câmara, nesse caso, a prorrogação da concessão até noventa dias antes do seu termo.

4 - Finda a concessão pelo decurso do prazo, a concedente entrará imediatamente na propriedade de todas as obras levadas a cabo pela concessionária no imóvel, que para ela reverterão gratuitamente, livre de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização.

5 - A concessionária só poderá retirar o apetrechamento amovível de sua propriedade que não acarrete alterações nas instalações, devendo, de qualquer forma deixá-los em bom estado e pelo menos nas condições existentes no momento em que se de início à exploração.

6 - Transferir-se-ão gratuitamente para a concedente os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefício da exploração do serviço e sejam necessários à continuidade dos mesmos.

7 - A concedente e concessionária poderão em qualquer momento resolver o contrato de concessão por mútuo acordo.

Artigo 10.º

Rescisão

Para além das causas previstas em outros artigos, são obrigatoriamente causas de rescisão do contrato de concessão:

a) A cessação ou interrupção injustificada, total ou parcial, do exercício ou actividade concessionada por prazo superior a 45 dias;

b) O abandono da exploração objecto da concessão;

c) A verificação de graves deficiências na organização e funcionamento da exploração ou no estado geral dos bens e equipamentos, ou das instalações, susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração;

d) A subconcessão ou o trespasse, no todo ou em parte, da exploração concedida, sem prévia autorização da concedente;

e) O uso diverso do fim a que se destina a concessão;

f) A desobediência reiterada a instruções emanadas das autoridades competentes com jurisdição sobre as actividades desenvolvidas no decurso da exploração a qualquer título.

g) A oposição repetida ao exercício da fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações da concedente;

h) Não usar a concessionária da necessária diligência e cuidado na conservação das instalações e na eficiência do serviço, nem manter nelas a devida dignidade e compostura;

i) A recusa de proceder a obras de conservação e reparação das instalações e equipamentos na área concessionada, depois de devidamente notificado para o efeito e desde que ultrapassados os prazos fixados;

j) Repetição de actos de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da concessionária ou quando se verifique perturbação causada pela actividade exercida pelo seu titular;

k) A suspensão da actividade pelo poder judicial ou pelas autoridades com jurisdição na área;

l) A realização de festas ou outros eventos não inseridos na actividade normal do estabelecimento sem a autorização expressa da concedente;

m) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão de bens da concessionária que ponham em causa o bom funcionamento dos serviços concessionados ou titularidade da concessão;

n) O incumprimento do horário de funcionamento do estabelecimento;

o) No caso de falência ou insolvência da concessionária;

p) Quando a concessionária, sem razão que o justifique, deixar de cumprir alguma das obrigações emergentes do presente regulamento.

2 - A rescisão não dá à concessionária direito a qualquer indemnização.

3 - O abandono da ocupação, bem como a falta de pagamento do valor da concessão nos termos expressos no presente regulamento, implicará a reversão imediata para a concedente de todos os bens móveis sem qualquer indemnização de forma a que o serviço não sofra qualquer interrupção, ficando a concedente ou quem esta indicar a poder utilizar esse material, mercadoria e equipamento.

Artigo 11.º

Transmissão e oneração da concessão

1 - A concessionária não pode transmitir para outrem os direitos conferidos pela concessão, por qualquer título ou prazo, no todo ou em parte, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício, sem prévia autorização da entidade concedente, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos celebrados pela concessionária que disponha em contrário.

2 - Não é permitido o trespasse da concessão, sem autorização prévia da concedente.

3 - Caso seja autorizado o trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

4 - A violação do disposto nos pontos anteriores implica a rescisão imediata da concessão.

5 - A concessionária aceita ser-lhe vedado, sem que previamente tenha obtido autorização por escrito da concedente, por qualquer meio e título constituir a favor de terceiro:

a) Qualquer direito de preferência na transmissão da sua posição contratual;

b) Qualquer poder de limitar o exercício ou condicionar as condições de exercício dos direitos conferidos pela presente concessão à concessionária;

c) Qualquer ónus ou encargo sobre qualquer dos direitos adquiridos pela concessionária.

6 - A actuação da concessionária em contrário ao previsto no número anterior confere à concedente o direito de resolução do contrato.

7 - A concedente terá o direito de resolver o contrato de concessão se, por decisão de qualquer autoridade judicial ou administrativa, um terceiro adquirir qualquer direito sobre a concessão, e ou sobre o estabelecimento nela instalado ou sobre qualquer dos elementos integrantes do mesmo, nomeadamente se for ordenada penhora.

Artigo 12.º

Obrigações da concessionária

1 - São obrigações da concessionária a instalação, manutenção e a conservação do estabelecimento de restauração e de bebidas, assim como suportar todas as despesas referentes à instalação e consumo de água e electricidade e outras despesas inerentes à exploração.

2 - A concessionária deverá ainda pagar, nos prazos previstos, as rendas mensais e manter o bom estado de conservação do estabelecimento de restauração e de bebidas, devendo assegurar a limpeza do mesmo e a manutenção da qualidade do ambiente e exploração.

Artigo 13.º

Denominação ou firma

Durante o prazo de validade da concessão, a concessionária só poderá usar qualquer firma, denominação ou marca para designar o estabelecimento de restauração e de bebidas, desde que tenha prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Publicidade

A publicidade a levar a efeito pela concessionária deverá seguir o estipulado no Regulamento de Publicidade do Município de Ponta do Sol.

Artigo 15.º

Horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo das normas municipais, o horário de funcionamento dos estabelecimentos afectos à concessão deverá ser aprovado pela Câmara Municipal, sob proposta da concessionária.

2 - O estabelecimento deverá estar aberto todos os dias do ano, salvo autorização expressa da concedente.

3 - A concedente poderá impor à concessionária um determinado horário sempre que tal for considerado conveniente.

4 - A concessionária garantirá, sempre que possível, que o abastecimento, manutenção e limpeza do estabelecimento ocorrerão fora do seu horário de funcionamento.

5 - Toda e qualquer alteração dos horários de previstos deverá ser previamente submetida à aprovação da concedente.

Artigo 16.º

Segurança e vigilância

1 - A segurança e vigilância do estabelecimento objecto de exploração será da responsabilidade da concessionária.

2 - A concedente fica isenta de toda a responsabilidade em caso de furto, desaparecimento de material, mobiliário, equipamento, utensílios, mercadorias ou valores das instalações afectas à concessão, pelo que a concessionária deverá providenciar a celebração de contratos de seguro.

3 - A concessionária será responsável civilmente dentro da área abrangida pela concessão, por todos os prejuízos causados, quer por ela própria, quer por funcionários, por fornecedores ou por terceiros, quaisquer que sejam as vítimas, renunciando ao direito de regresso que eventualmente pudesse ter contra a concedente.

4 - A concessionária deverá manter permanentemente actualizadas as apólices de seguro por perda ou avaria e de responsabilidade civil.

5 - A concessionária é civilmente responsável por todos os danos causados à concedente e ou terceiros, que ocorram ou tenham origem no local objecto da concessão e por força desta.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A concedente reserva-se o direito de, por todos os meios que julgue necessários e a todo o momento, fiscalizar e inspeccionar os serviços objecto da concessão, de forma a verificar o cumprimento de todas as condições do exercício da mesma, cabendo à concessionária cumprir, nos prazos que lhe forem fixados, as determinações emanadas por escrito que respeitem estritamente ao cumprimento do objecto da concessão.

2 - A concessionária fica obrigada a permitir ainda a entrada e a facilitar a fiscalização feita por outras autoridades administrativas e policiais e seus agentes, no exercício das suas funções.

3 - A fiscalização da concessão poderá ser exercida por entidade a designar pela concedente para o efeito.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, que publicará as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução do disposto neste regulamento.

2 - A exploração e o funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, no que estiver omisso no presente regulamento, reger-se-á pelas regras previstas na correspondente legislação em vigor.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

Mantém-se a validade da concessão do direito de ocupação respeitante à exploração de estabelecimentos de restauração e de bebidas instalados antes da vigência deste regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos após a sua aprovação em Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda