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Despacho (extracto) 7902/2009, de 19 de Março

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Sumário

Nomeada na categoria de assessora de farmácia a prover na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., precedendo concurso

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 7902/2009

Por deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., de 26/02/2009, nomeada, na categoria de assessora da carreira técnica superior de saúde - ramo de farmácia, precedendo concurso interno de acesso limitado, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 213/2000, de 02 de Setembro, e do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro:

Serviços farmacêuticos desta ARS

Maria de Fátima Moura Gonçalves Cimadeira

9 de Março de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Rui Portugal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 213/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece, nos termos do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, o regime de recrutamento e selecção do pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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