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Despacho 7856/2009, de 18 de Março

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Sumário

Alterações ao regulamento n.º 89/2006 - Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 12 de Junho de 2006

Texto do documento

Despacho 7856/2009

Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de Novembro de 2008;

Ouvido o Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra, em reunião de 26 de Fevereiro de 2009;

1 - São aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento 89/2006 - Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 12 de Junho de 2006:

a) É revogado o artigo 16.º - "Disposições Transitórias";

b) É aditado, ao artigo 5.º, um ponto com a seguinte redacção: "A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime nacional de acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos local de acesso, está condicionada à satisfação dos mesmos";

c) É aditado, ao artigo 8.º, um ponto com a seguinte redacção: "São liminarmente excluídos os candidatos que obtenham o resultado de "não apto" nas provas específicas que constituem pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas exigidos para a candidatura a um curso, através do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior ou de concurso local de acesso";

2 - Nestes termos, por terem sido objecto de alteração os artigos 5.º, 8.º e 16.º do Regulamento 89/2006, procede-se, em anexo, à sua republicação na íntegra.

9 de Março de 2009. - O Presidente, José Manuel Torres Farinha.

ANEXO

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, faz-se público o Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos, aprovado em reunião de Conselho de Gestão de 11 de Maio de 2006, com as alterações aprovadas em reunião de Conselho de Gestão de 26 de Fevereiro de 2009.

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

1 - O presente Regulamento aplica-se a candidatos à realização de provas de avaliação de capacidade para a frequência de cursos de Licenciatura ministrados em Escolas e Institutos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC).

2 - O presente Regulamento define as matérias constantes do número 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior;

b) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - A inscrição para a realização das provas decorre durante o mês de Março, em prazo a definir anualmente em calendário geral, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - A inscrição é apresentada na Escola ou Instituto (doravante designada por Unidade Orgânica) do IPC onde o candidato pretende ingressar.

4 - A inscrição é efectuada mediante entrega de boletim de inscrição, em modelo próprio a disponibilizar pela Unidade Orgânica onde o candidato pretende ingressar, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, datado e assinado, de que constem os percursos escolar e profissional do candidato;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c) Declaração, datada e assinada, comprovativa de que satisfaz as condições previstas no anterior número 1.

5 - A inscrição está sujeita ao pagamento de taxas, a efectuar no acto de entrega da documentação referida no número anterior.

6 - A inscrição provisória pode ser efectuada via internet, através da página web da Unidade Orgânica em que o candidato pretende ingressar, tornando-se definitiva após o pagamento, nos 5 dias úteis subsequentes, das taxas devidas.

7 - Do boletim de inscrição e do pagamento das taxas é devolvido documento comprovativo ao candidato, assinado pelo funcionário que os recebeu.

Artigo 3.º

Componentes de Avaliação

1 - A avaliação das capacidades do candidato integra, obrigatoriamente:

a) A realização de, pelo menos, uma prova especifica, teórica ou prática, para avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso objecto de candidatura;

b) A análise do Curriculum vitae, a fim de apreciar o percurso escolar e profissional do candidato;

2 - A avaliação da capacidade do candidato pode, ainda, integrar a realização de uma entrevista com o candidato, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Júri

1 - Em cada Unidade Orgânica, o júri de avaliação da capacidade dos candidatos é proposto pelo respectivo conselho científico ao Director ou Presidente do Conselho Directivo, que o aprova.

2 - A nomeação dos júris é feita por despacho do Presidente do IPC.

3 - O júri é composto por um mínimo de três e um máximo de sete docentes da Unidade Orgânica, todos com direito a voto, sendo presidido por um elemento do conselho científico.

4 - Em caso de empate, o presidente do júri tem voto de qualidade.

5 - A organização e funcionamento do júri são da competência deste e devem constar de acta.

6 - Para efeitos de elaboração e classificação das provas previstas no artigo 5.º do presente Regulamento pode o júri, sempre que o considerar necessário, solicitar ao conselho científico que designe outros docentes.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao júri compete:

a) Organizar a globalidade das componentes de avaliação referidas no artigo 3.º deste Regulamento;

b) Elaborar e classificar a parte escrita das provas específicas, teóricas e ou práticas;

c) Realizar e classificar a parte oral das provas específicas (sempre que a elas haja lugar);

d) Definir critérios, apreciar e classificar os curricula dos candidatos;

e) Realizar as entrevistas e classificar o desempenho dos candidatos, com base em critérios por ele previamente definidos (sempre que a elas haja lugar);

f) Atribuir a classificação final a cada candidato, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;

g) Propor ao conselho científico, para aprovação, a lista seriada dos candidatos, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;

h) Reapreciar as provas a que alude o artigo 9.º do presente Regulamento;

i) Apreciar a adequação de provas realizadas em Instituições de ensino superior externas ao IPC, com vista à admissão à matrícula e inscrição de candidatos em cursos das Unidades Orgânicas do IPC;

j) Propor ao conselho científico o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação dos candidatos que tenham sido aprovados, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 5.º

Provas Específicas

1 - As provas específicas incidem sobre matérias de áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso a que se destinam e visam avaliar competências dos candidatos nesses âmbitos.

2 - As matérias referidas no número anterior são anualmente fixadas, para cada par Unidade Orgânica /curso, pelo respectivo Director/Presidente do Conselho Directivo, após aprovação em conselho científico.

3 - As provas específicas têm uma parte escrita e poderão ter uma parte oral.

4 - As condições para admissão à parte oral e para dispensa dela estão definidas no artigo 8.º do presente Regulamento.

5 - A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime nacional de acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos local de acesso, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 6.º

Avaliação Curricular

A apreciação e classificação do Curriculum vitae do candidato baseiam-se em critérios previamente definidos pelo júri e constam de acta.

Artigo 7.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Discutir aspectos específicos do Curriculum vitae do candidato, bem como as motivações para a frequência do curso a que concorre;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o plano de estudos, modo de funcionamento e saídas profissionais do curso pretendido;

c) Aconselhar o candidato a mudar de curso, se for possível fazê-lo, sem necessidade de realização de qualquer prova adicional às já efectuadas;

2 - São admitidos à entrevista os candidatos que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 7 valores na parte escrita da(s) prova(s) especifica(s) realizada(s).

3 - A realização e classificação da entrevista baseiam-se em critérios previamente definidos pelo júri e devem constar de documento escrito, a incluir no processo do candidato.

Artigo 8.º

Avaliação e Classificação

1 - A classificação em cada uma das componentes de avaliação identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento é expressa por um valor, arredondado às décimas, da escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 7 valores na parte escrita de uma prova específica.

3 - São liminarmente excluídos os candidatos que obtenham o resultado de "não apto" nas provas específicas que constituem pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas exigidos para a candidatura a um curso, através do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior ou de concurso local de acesso.

4 - São igualmente de imediato excluídos os candidatos que não compareçam à parte escrita de uma prova específica, bem como os que de qualquer delas desistam expressamente.

5 - São admitidos à parte oral de uma prova específica os candidatos que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 7 valores na respectiva parte escrita.

6 - Os candidatos que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores na parte escrita de uma prova específica ficam dispensados da respectiva prova oral.

7 - Os candidatos dispensados da parte oral de uma prova específica podem requerer a sua admissão à mesma, bastando manifestá-lo por escrito ao Director/Presidente do Conselho Directivo da Unidade Orgânica, até 2 dias úteis após a divulgação dos resultados da respectiva parte escrita.

8 - No caso de haver parte oral, a classificação final do candidato em cada prova específica é igual à média aritmética, arredondada às décimas, das classificações obtidas nas partes escrita e oral dessa prova.

9 - As pautas dos resultados dos candidatos nas partes escrita e oral das provas específicas devem conter, à frente da respectiva classificação numérica, a menção expressa de Admitido à Oral, Dispensado da Oral, Excluído ou Desistiu, conforme for o caso.

10 - As pautas dos resultados dos candidatos na avaliação curricular e na entrevista (se a ela houver lugar) devem mencionar as respectivas classificações numéricas.

11 - A decisão final sobre a avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência do curso em que pretendem ingressar é expressa por um valor, arredondado às décimas, da escala numérica de 0 a 20 valores, calculado através da fórmula:

CF = (2 ES + 2C + E)/5

em que:

ES - média aritmética, arredondada às décimas, das classificações finais obtidas nas provas especificas;

C - Classificação da avaliação curricular;

E - Classificação da entrevista.

12 - São Aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final (CF) de valor igual ou superior, por arredondamento às unidades, de 10 valores.

13 - Das pautas de classificação final constam os nomes dos candidatos, seguidos de uma das menções:

a) Aprovado, com indicação da respectiva classificação final;

b) Reprovado, com indicação da respectiva classificação final;

c) Excluído, com indicação do(s) fundamento(s);

d) Desistiu.

14 - Da decisão final sobre a avaliação da capacidade dos candidatos não cabe recurso.

Artigo 9.º

Consulta e Reapreciação de Provas

1 - Da parte escrita das provas específicas podem os candidatos requerer a respectiva consulta, bem como a reapreciação da classificação obtida.

2 - O requerimento de pedido de consulta é dirigido ao Director/Presidente do Conselho Directivo da Unidade Orgânica onde o candidato pretende ingressar, no prazo máximo de 2 dias úteis após a afixação da respectiva classificação numérica.

3 - A entrega do requerimento referido no ponto anterior é feita nos Serviços Académicos, acompanhada do pagamento das taxas devidas, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - A consulta é feita presencialmente na Unidade Orgânica, perante elementos do júri, que disponibilizarão os critérios de classificação adoptados na prova em causa, no prazo máximo de 3 dias úteis após a afixação da respectiva classificação numérica.

5 - O requerimento de pedido de reapreciação de classificação é dirigido ao Director/Presidente do Conselho Directivo da Unidade Orgânica onde o candidato pretende ingressar, no prazo máximo de 4 dias úteis após a afixação da respectiva classificação numérica.

6 - A entrega do requerimento referido no ponto anterior é feita nos Serviços Académicos, acompanhada do pagamento das taxas devidas, sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga é devolvida em caso de provimento do pedido, e constitui receita da Unidade Orgânica em caso contrário.

7 - A prova é integralmente reapreciada, sendo dispensado qualquer tipo de alegação.

8 - O júri designa dois docentes que não tenham participado na apreciação da prova em causa para a apreciarem e, sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

9 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

10 - Do resultado da decisão de reapreciação de classificação de uma prova não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 10.º

Seriação

1 - Os candidatos a cada par Unidade Orgânica/curso que tenham sido Aprovados são seriados por ordem decrescente, através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final;

b) Ano em que o candidato obteve menção de Aprovado, com prioridade para os que a tenham obtido em ano mais recuado;

c) Classificação na avaliação curricular;

d) Média das classificações obtidas nas provas específicas.

2 - Das listas seriadas constam os nomes dos candidatos Aprovados, seguidos de uma das menções:

a) Colocado, com indicação da respectiva classificação final;

b) Não colocado, com indicação da respectiva classificação final.

3 - A seriação é realizada pelo júri, aprovada pelo conselho científico e homologada pelo Presidente do IPC.

4 - As reclamações dos candidatos são apresentadas na Unidade Orgânica a que concorrem, competindo a decisão ao Presidente do IPC, que a comunica por escrito ao reclamante e à respectiva Unidade Orgânica.

Artigo 11.º

Efeitos e Validade

1 - A menção final de Aprovado é válida para:

a) Candidatura à matrícula e inscrição no par Unidade Orgânica/curso a que o candidato concorreu, durante um período consecutivo de 3 anos, incluindo aquele em que realizou as provas;

b) Candidatura à matrícula e inscrição em curso diferente da mesma da Unidade Orgânica a que o candidato concorreu, durante período igual ao referido na alínea anterior, desde que as provas realizadas sejam consideradas adequadas e nele haja vaga.

2 - A menção final de Aprovado não confere qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - A menção final de Aprovado pode ainda ser válida para a candidatura à matrícula e inscrição em curso de Unidade Orgânica diferente daquela em que o candidato realizou as provas, desde que essa Unidade Orgânica o permita.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Unidade Orgânica em que o candidato realizou as provas emite, mediante requerimento deste, certidão comprovativa das classificações obtidas em todas as componentes de avaliação.

5 - A emissão da certidão referida no número anterior está sujeita ao pagamento das taxas devidas.

6 - As provas realizadas em Instituições de ensino superior exteriores ao IPC podem ser válidas para admissão à matrícula e inscrição em pares Unidade Orgânica/curso do IPC desde que, cumulativamente:

a) O candidato tenha sido Aprovado nas provas;

b) As provas realizadas sejam consideradas adequadas para a frequência do par Unidade Orgânica/curso do IPC a que se candidata;

c) Exista disponibilidade de vagas.

Artigo 12.º

Vagas

1 - O número total de vagas por Unidade Orgânica e a sua distribuição por cursos são fixados pelo Presidente do IPC, sob proposta daquela, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Esgotado o limite a que se refere o número anterior, as vagas sobrantes do concurso geral de acesso a uma Unidade Orgânica podem ser preenchidas por candidatos aprovados nas provas a que este Regulamento respeita, segundo a precedência estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º do citado Decreto-Lei.

3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do mesmo Decreto-Lei, o Presidente do IPC pode, sob pedido devidamente fundamentado da Unidade Orgânica, solicitar superiormente o aumento do limite de vagas a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - Em caso de empate de candidatos que disputem o último lugar disponível, ou no caso de se detectar erro da Unidade Orgânica, pode o Presidente do IPC criar vagas adicionais para o efeito.

Artigo 13.º

Taxas

1 - Os valores das taxas a que o presente Regulamento alude são fixados anualmente pelo Conselho Geral do IPC, sob proposta do Conselho de Gestão.

2 - Os valores referidos no número anterior são divulgados através da página web do IPC e suas Unidades Orgânicas.

Artigo 14.º

Calendário

1 - O Presidente do IPC, depois de consultado o Conselho de Gestão, fixa anualmente os intervalos de datas em que se realizam as inscrições e as provas nas Unidades Orgânicas.

2 - Dentro dos limites fixados no número anterior, cada Unidade Orgânica estabelece anualmente o calendário de todas as acções relativas às provas.

3 - Os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 são divulgados através da página web do IPC e da Unidade Orgânica respectiva.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

A resolução de dúvidas e omissões é da competência do Presidente do IPC, a quem cabe ouvir as Unidades Orgânicas para problemas específicos e o Conselho de Gestão para problemas comuns.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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