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Aviso 5775/2009, de 18 de Março

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Sumário

Torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do director da Escola Secundária Públia Hortênsia de Castro

Texto do documento

Aviso 5775/2009

Abertura de concurso para Director da Escola Secundária Públia Hortênsia de Castro

1 - Com base no disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e no artigo 5.º da Portaria 604/2008, de 9 de Julho, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à Eleição do Director da Escola Secundária Públia Hortênsia de Castro, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

2 - Podem ser opositores ao presente procedimento concursal os seguintes docentes:

a) Docentes de carreira do ensino público;

b) Docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo.

3 - Os docentes referidos no número anterior devem contar, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.

4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional;

b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior;

c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos:

i) Director, subdirector ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril;

ii) Presidente, vice -presidente, director ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei 24/99, de 22 de Abril;

iii) Director executivo e adjunto do director executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio;

iv) Membro do conselho directivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro;

d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

5 - O pedido de admissão ao procedimento concursal é efectuado por requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Geral Transitório, da Escola Secundária com 3.º Ciclo Públia Hortênsia de Castro de Vila Viçosa, podendo ser entregue pessoalmente nos serviços administrativos da escola ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção e expedido até ao termo do prazo fixado no número um do presente aviso.

6 - O requerimento, onde devem constar os dados pessoais do candidato, será acompanhado pelo curriculum vitae, e por um projecto de intervenção na Escola;

7 - É obrigatória a apresentação de prova documental dos elementos constantes no curriculum com excepção daqueles que se encontrem arquivados no respectivo processo individual e este se encontre na Escola Secundária com 3.º ciclo Públia Hortênsia de Castro de Vila Viçosa.

8 - As candidaturas serão apreciadas tendo em conta:

a) A análise do curriculum vitae, de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Director e o seu mérito;

b) A análise do projecto de intervenção na Escola Secundária com 3.º Ciclo Públia Hortênsia de Castro de Vila Viçosa;

c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.

11 de Março de 2009. - O Presidente do Conselho Geral Transitório, Inácio José Ludovico Esperança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1391931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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