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Edital 264/2009, de 13 de Março

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Sumário

Apreciação pública ao Projecto Regulamento de Concessão de Apoios às Empresas

Texto do documento

Edital 264/2009

Apreciação pública ao Projecto Regulamento de Concessão de Apoios às Empresas.

Dr. José Paulo Barata Farinha, Presidente da Câmara Municipal do Município da Sertã, torna público nos termos e para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público o Projecto atrás identificado, por um período de 30 dias a contar da sua publicação.

As sugestões tidas por convenientes, deverão ser formalizadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Sertã.

Os interessados poderão, para melhor análise do Projecto, consultar os documentos existentes na Divisão Administrativa, durante as horas de expediente e no site www.cm-serta.pt.

Projecto de Regulamento de Concessão de Apoios às Empresas

Considerando que os Municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea n), da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Atendendo que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respectivos Concelhos, previstas no artigo 28.º, n.º 1, alínea o), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e no artigo 64.º, n.º 2, alínea l), n.º 4, alíneas a) e b), e n.º 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Considerando o ambiente geral de crise que se vive actualmente, e a necessidade imperiosa de se responder ao aumento da taxa de desemprego verificada nos últimos meses e evitar que as empresas façam despedimentos em massa para se ajustarem à crise económica.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal aprovou o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de apoios às empresas pela Câmara Municipal da Sertã.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas empresariais privadas ou públicas do Concelho.

2 - Poderão ser apoiadas as iniciativas empresariais de carácter industrial, comercial, agrícola e serviços que:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;

b) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

c) Contribuam para o reordenamento industrial do concelho;

d) Criem novos postos de trabalho ou os mantenham de acordo com o artigo 10.º do presente Regulamento;

e) Sejam inovadoras.

3 - As empresas apoiadas não poderão usufruir de novo apoio por um período de dez anos.

Artigo 3.º

Concessão de apoios

1 - Os apoios a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:

a) Benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o município tenha direito;

b) Isenções de taxas;

c) Agilização da apreciação dos processos de licenciamento;

d) Realização de obras de infra-estruturas no espaço envolvente afecto à instalação, em especial, quando as entidades efectuaram grandes obras de requalificação, ou estejam em fase de certificação de qualidade, com excepção de muros, vedações e fossas sépticas ou similares;

e) Apoio Financeiro (na impossibilidade da concretização das obras referidas na alínea d) deste artigo) no valor de 75 % do montante total aprovado.

2 - O valor do apoio será encontrado de acordo com o artigo 6.º do presente Regulamento e, em conformidade com os critérios enunciados no "Quadro Anexo".

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - Só se podem candidatar aos apoios previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e em actividade que:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social, a dívidas por impostos ao Estado Português e dívidas de qualquer outra natureza ao Município da Sertã.

b) Não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente

c) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.

2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios previstos os empresários em nome individual que possuam contabilidade regularmente organizada e cumpram os requisitos previstos no número anterior.

3 - As empresas localizadas nas Zonas Industriais do Concelho só poderão candidatar-se aos apoios indicados na alínea d) do artigo 3.º, se o Município as não tiver efectuado.

Artigo 5.º

Formalização do pedido de apoio

Os pedidos de apoio podem ser formulados a todo o tempo, devendo ser apresentado na Câmara Municipal, através de requerimento, acompanhado de uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do mesmo, com os seguintes documentos, designadamente:

a. Memória descritiva do projecto de investimento;

b. Previsão do número de postos de trabalho a criar e respectiva qualificação;

c. Prazo, faseamento e calendarização do investimento a realizar;

d. Sistema de tratamento de efluentes e resíduos;

e. Identificação do tipo de apoio pretendido da Autarquia;

Artigo 6.º

Apreciação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento serão apreciados de acordo com os seguintes critérios de prioridade e consequente pontuação obtida, constante do "Quadro em Anexo"

a. Número de postos de trabalho a criar ou manter;

b. Volume de investimento;

c. Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho - Impacto no desenvolvimento local;

d. Introdução de novas tecnologias e modelos de produção;

e. Localização da sede social no Concelho

f. Transferência de estabelecimentos existentes, cuja anterior localização tenha impacto negativo no ordenamento do concelho.

2 - Apenas serão aprovados os investimentos que reúnam pontuação superior a 20 (vinte) pontos;

3 - O apoio financeiro a liquidar pelo município, será o resultante do produto da pontuação obtida pelo valor de 200,00 (euro), com o limite máximo de 15.000,00 (euro);

4 - Na atribuição do apoio:

a. O Município possui a prerrogativa da realização das referidas obras infra-estruturais desde que disponha de capacidade técnica e disponibilidade para a realização das mesmas no período não superior a 3 (três) meses após deliberação da Câmara Municipal;

b. Se isso não ocorrer a empresa será comparticipada em 70 % do valor aprovado (de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º), facto que apenas deverá ocorrer, após confirmação, da realização das obras por parte dos Serviços Técnicos do Município e, apresentação do meio de pagamento (cheque ou transferência bancária) e do recibo correspondente.

Artigo 7.º

Informações complementares

A Câmara Municipal poderá solicitar os elementos complementares que repute necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Artigo 8.º

Decisão

A decisão, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos apoios a conceder devidamente quantificados, bem como definir os condicionamentos, nomeadamente, os prazos máximos de concretização do investimento, quando a este houver lugar, assim como as penalidades aplicáveis no caso de incumprimento.

CAPÍTULO III

Obrigações dos beneficiários dos apoios

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários dos apoios - Penalidades

1 - Os beneficiários dos apoios comprometem-se a manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos, a contar da data de disponibilização do apoio.

2 - O incumprimento dos prazos de realização do investimento, bem como da concretização do respectivo objecto, implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades previstas.

3 - As penalidades deverão ser iguais ao investimento ou à comparticipação concedida pela Autarquia e qualificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal contados a partir da produção de efeitos do respectivo contrato, devendo a parte interessada ser previamente notificada da intenção de resolução.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Benefício Excepcional

As empresas com sede social no Concelho que à data de 30 de Abril dos anos de 2009, 2010 e 2011, possuam o seu quadro de pessoal sem qualquer alteração, comparativamente ao mês homólogo do ano respectivamente anterior, beneficiarão da redução nas taxas (IMI, Derrama e Licenciamentos), cuja receita o Município tenha direito, de acordo com o número de trabalhadores constantes do "Quadro de Pontuação" em anexo, relativo a este artigo.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara com observância da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Projecto Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da publicação da versão definitiva.

E para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, José Paulo Barata Farinha.

ANEXO

Regulamento de Concessão de Apoio às Empresas do Município de Sertã

Quadro de Pontuação

(ver documento original)

Quadro de Pontuação relativo ao artigo 10.º do Regulamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1391065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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