A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 149/2001, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, que regula o regime de organização e funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/2001

de 7 de Maio

De modo a garantir permitir uma maior operacionalidade, estabilidade e autonomia do Gabinete Coordenador de Segurança cria-se o cargo de secretário-geral-adjunto e constitui-se um grupo de apoio técnico que funcione em permanência no Gabinete Coordenador de Segurança, dotando-o de pessoal próprio e autónomo de outros serviços do Ministério da Administração Interna e outros departamentos governamentais. Este grupo de apoio técnico não substitui mas complementa a actividade do secretariado permanente, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 61/88, de 27 de Fevereiro. O secretariado permanente continua a ser constituído por um representante de cada uma das entidades que compõem o Gabinete (GNR, PSP, SIS, SEF, PJ, sistema de autoridade marítima e sistema de autoridade aeronáutica), mas agora permanentemente adstritos a funções no Gabinete Coordenador de Segurança, e o grupo de apoio técnico será composto por pessoal próprio do Gabinete Coordenador de Segurança.

Prevê-se, igualmente, no novo n.º 4 do artigo 2.º, a existência de uma sala de situação para acompanhamento em permanência de situações de crise. São instituídos, ainda, gabinetes coordenadores de segurança ao nível distrital, presididos pelos governadores civis e integrando os responsáveis distritais pelas forças e serviços de segurança previstos no n.º 2 do artigo 1.º Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 61/88, de 27 de Fevereiro, passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Definição e composição

1 - O Gabinete Coordenador de Segurança, adiante designado por Gabinete, é, nos termos da Lei 20/87, de 12 de Junho, o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.

2 - Integram o Gabinete:

O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

O director nacional da Polícia de Segurança Pública;

O director nacional da Polícia Judiciária;

O director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

O director-geral do Serviço de Informações e Segurança;

O director-geral de Marinha;

O presidente do Instituto Nacional da Aviação Civil;

O secretário-geral;

O secretário-geral-adjunto.

3 - Em caso de impedimento, os membros do Gabinete serão substituídos por quem, nos termos da lei, deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.

4 - O secretário-geral bem como o secretário-geral-adjunto são nomeados nos termos da Lei 49/99, de 22 de Junho.

5 - Enquanto não forem nomeados o secretário-geral e o secretário-geral-adjunto, as correspondentes funções serão asseguradas por um dos membros do Gabinete a designar pelo Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 2.º

Funções

1 - Compete ao Gabinete assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

a) Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;

b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;

c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;

d) As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;

e) Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade;

f) Os procedimentos de avaliação e planos de aperfeiçoamento, coordenação e modernização dos processos de formação inicial e contínua realizados no âmbito das forças e serviços de segurança, quer de carácter geral, quer visando a actuação em situações específicas.

2 - Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.

3 - O Gabinete reúne em plenário uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, o Ministro da Administração Interna o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

4 - O Gabinete Coordenador de Segurança dispõe de uma sala de situação para acompanhar em permanência as situações previstas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Competência do secretário-geral e do secretário-geral-adjunto

1 - Compete especialmente ao secretário-geral:

a) Assegurar o desenvolvimento das actividades do Gabinete, de acordo com as orientações superiormente fixadas;

b) Coordenar os estudos a cargo do Gabinete, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades;

c) Elaborar as agendas e secretariar as reuniões do Gabinete;

d) Elaborar as actas das reuniões e proceder à respectiva distribuição;

e) Coordenar o secretariado permanente;

f) Submeter à aprovação superior todos os actos que dela careçam;

g) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Superior de Segurança Interna.

2 - Compete ao secretário-geral-adjunto auxiliar o secretário-geral no desempenho de todas as suas competências e substituí-lo em todas as suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Coordenação técnica

Para efeitos de coordenação técnica, realiza-se uma reunião quinzenal com um dirigente de cada força e serviço de segurança, mediante convocatória do secretário-geral.

Artigo 6.º

Secretariado permanente

1 - Sob a coordenação do secretário-geral funciona um secretariado permanente constituído por um representante qualificado de cada uma das entidades que compõem o Gabinete.

2 - Aos membros deste secretariado compete estabelecer, em permanência, o contacto com as entidades representadas e executar as tarefas necessárias ao exercício das competências legalmente cometidas ao Gabinete.

3 - Para apoiar o exercício das competências previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, funciona ainda um secretariado específico, constituído por um representante qualificado de cada um dos responsáveis por estabelecimentos de ensino das forças e serviços de segurança, a quem competirá o contacto com as entidades representadas e a execução das tarefas necessárias ao exercício daquelas competências.

4 - Os membros do secretariado desempenham as suas funções no Gabinete.»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei 61/88, de 27 de Fevereiro, os artigos 8.º e 9.º com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Núcleo de apoio técnico e administrativo

1 - Por despacho do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral, deverá ser constituído um núcleo de apoio técnico, por recurso ao destacamento de funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna, dos quadros das forças e serviços de segurança e de outras entidades que prossigam actividades relevantes em matéria de segurança interna.

2 - Por despacho do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral, deverá ser constituído um núcleo de apoio administrativo, por recurso ao destacamento de funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna e dos quadros das forças e serviços de segurança.

3 - Os destacamentos referidos no número anterior são efectuados nos termos da lei geral, sem prejuízo do fixado em regulamentação própria das forças de segurança.

Artigo 9.º

Gabinetes coordenadores de segurança distritais

1 - São instituídos gabinetes coordenadores de segurança ao nível distrital, presididos pelos governadores civis e integrando os responsáveis distritais pelas forças e serviços de segurança previstos no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Aos gabinetes coordenadores de segurança distritais cabe exercer as funções de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no âmbito das respectivas competências geográficas.»

Artigo 3.º

É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei 61/88, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 23 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/07/plain-139059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Lei 20/87 - Assembleia da República

    Aprova a lei de segurança interna. Estabelece a natureza, atribuições e composição do Conselho Superior de Segurança Interna bem como do Gabinete Coordenador de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-27 - Decreto-Lei 61/88 - Ministério da Administração Interna

    Define a composição, as normas de funcionamento e competências do Gabinete Coordenador de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda