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Decreto-lei 149/2001, de 7 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, que regula o regime de organização e funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/2001

de 7 de Maio

De modo a garantir permitir uma maior operacionalidade, estabilidade e autonomia do Gabinete Coordenador de Segurança cria-se o cargo de secretário-geral-adjunto e constitui-se um grupo de apoio técnico que funcione em permanência no Gabinete Coordenador de Segurança, dotando-o de pessoal próprio e autónomo de outros serviços do Ministério da Administração Interna e outros departamentos governamentais. Este grupo de apoio técnico não substitui mas complementa a actividade do secretariado permanente, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 61/88, de 27 de Fevereiro. O secretariado permanente continua a ser constituído por um representante de cada uma das entidades que compõem o Gabinete (GNR, PSP, SIS, SEF, PJ, sistema de autoridade marítima e sistema de autoridade aeronáutica), mas agora permanentemente adstritos a funções no Gabinete Coordenador de Segurança, e o grupo de apoio técnico será composto por pessoal próprio do Gabinete Coordenador de Segurança.

Prevê-se, igualmente, no novo n.º 4 do artigo 2.º, a existência de uma sala de situação para acompanhamento em permanência de situações de crise. São instituídos, ainda, gabinetes coordenadores de segurança ao nível distrital, presididos pelos governadores civis e integrando os responsáveis distritais pelas forças e serviços de segurança previstos no n.º 2 do artigo 1.º Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 61/88, de 27 de Fevereiro, passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Definição e composição

1 - O Gabinete Coordenador de Segurança, adiante designado por Gabinete, é, nos termos da Lei 20/87, de 12 de Junho, o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.

2 - Integram o Gabinete:

O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

O director nacional da Polícia de Segurança Pública;

O director nacional da Polícia Judiciária;

O director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

O director-geral do Serviço de Informações e Segurança;

O director-geral de Marinha;

O presidente do Instituto Nacional da Aviação Civil;

O secretário-geral;

O secretário-geral-adjunto.

3 - Em caso de impedimento, os membros do Gabinete serão substituídos por quem, nos termos da lei, deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.

4 - O secretário-geral bem como o secretário-geral-adjunto são nomeados nos termos da Lei 49/99, de 22 de Junho.

5 - Enquanto não forem nomeados o secretário-geral e o secretário-geral-adjunto, as correspondentes funções serão asseguradas por um dos membros do Gabinete a designar pelo Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 2.º

Funções

1 - Compete ao Gabinete assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

a) Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;

b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;

c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;

d) As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;

e) Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade;

f) Os procedimentos de avaliação e planos de aperfeiçoamento, coordenação e modernização dos processos de formação inicial e contínua realizados no âmbito das forças e serviços de segurança, quer de carácter geral, quer visando a actuação em situações específicas.

2 - Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.

3 - O Gabinete reúne em plenário uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, o Ministro da Administração Interna o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

4 - O Gabinete Coordenador de Segurança dispõe de uma sala de situação para acompanhar em permanência as situações previstas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Competência do secretário-geral e do secretário-geral-adjunto

1 - Compete especialmente ao secretário-geral:

a) Assegurar o desenvolvimento das actividades do Gabinete, de acordo com as orientações superiormente fixadas;

b) Coordenar os estudos a cargo do Gabinete, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades;

c) Elaborar as agendas e secretariar as reuniões do Gabinete;

d) Elaborar as actas das reuniões e proceder à respectiva distribuição;

e) Coordenar o secretariado permanente;

f) Submeter à aprovação superior todos os actos que dela careçam;

g) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Superior de Segurança Interna.

2 - Compete ao secretário-geral-adjunto auxiliar o secretário-geral no desempenho de todas as suas competências e substituí-lo em todas as suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Coordenação técnica

Para efeitos de coordenação técnica, realiza-se uma reunião quinzenal com um dirigente de cada força e serviço de segurança, mediante convocatória do secretário-geral.

Artigo 6.º

Secretariado permanente

1 - Sob a coordenação do secretário-geral funciona um secretariado permanente constituído por um representante qualificado de cada uma das entidades que compõem o Gabinete.

2 - Aos membros deste secretariado compete estabelecer, em permanência, o contacto com as entidades representadas e executar as tarefas necessárias ao exercício das competências legalmente cometidas ao Gabinete.

3 - Para apoiar o exercício das competências previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, funciona ainda um secretariado específico, constituído por um representante qualificado de cada um dos responsáveis por estabelecimentos de ensino das forças e serviços de segurança, a quem competirá o contacto com as entidades representadas e a execução das tarefas necessárias ao exercício daquelas competências.

4 - Os membros do secretariado desempenham as suas funções no Gabinete.»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei 61/88, de 27 de Fevereiro, os artigos 8.º e 9.º com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Núcleo de apoio técnico e administrativo

1 - Por despacho do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral, deverá ser constituído um núcleo de apoio técnico, por recurso ao destacamento de funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna, dos quadros das forças e serviços de segurança e de outras entidades que prossigam actividades relevantes em matéria de segurança interna.

2 - Por despacho do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral, deverá ser constituído um núcleo de apoio administrativo, por recurso ao destacamento de funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna e dos quadros das forças e serviços de segurança.

3 - Os destacamentos referidos no número anterior são efectuados nos termos da lei geral, sem prejuízo do fixado em regulamentação própria das forças de segurança.

Artigo 9.º

Gabinetes coordenadores de segurança distritais

1 - São instituídos gabinetes coordenadores de segurança ao nível distrital, presididos pelos governadores civis e integrando os responsáveis distritais pelas forças e serviços de segurança previstos no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Aos gabinetes coordenadores de segurança distritais cabe exercer as funções de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no âmbito das respectivas competências geográficas.»

Artigo 3.º

É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei 61/88, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 23 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/07/plain-139059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Lei 20/87 - Assembleia da República

    Aprova a lei de segurança interna. Estabelece a natureza, atribuições e composição do Conselho Superior de Segurança Interna bem como do Gabinete Coordenador de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-27 - Decreto-Lei 61/88 - Ministério da Administração Interna

    Define a composição, as normas de funcionamento e competências do Gabinete Coordenador de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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