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Decreto-lei 61/88, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Define a composição, as normas de funcionamento e competências do Gabinete Coordenador de Segurança.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/88

de 27 de Fevereiro

A Lei 20/87, de 12 de Junho, que fixa o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e define as entidades que a devem protagonizar, criou na directa dependência do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, o Gabinete Coordenador de Segurança.

Estando, na lógica do sistema de segurança interna instituído, reservado àquele órgão um relevante papel de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança, importa, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 12.º daquela lei, fixar as suas normas de funcionamento, bem como as do secretariado permanente que o apoia.

Assim:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Definição e composição

1 - O Gabinete Coordenador de Segurança, adiante designado por Gabinete, é, nos termos da Lei 20/87, de 12 de Junho, o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.

2 - Integram o Gabinete:

O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

O comandante-geral da Guarda Fiscal;

O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;

O director-geral da Polícia Judiciária;

O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

O director do Serviço de Informações e da Segurança;

O responsável pelo sistema de autoridade marítima;

O responsável pelo sistema de autoridade aeronáutica;

O secretário-geral.

3 - Em caso de impedimento, os membros do Gabinete serão substituídos por quem, nos termos da lei, deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.

4 - O secretário-geral será nomeado por despacho do Primeiro-Ministro, em comissão de serviço por tempo indeterminado.

5 - Enquanto não for nomeado o secretário-geral, as correspondentes funções serão asseguradas por um dos membros do Gabinete a designar pelo Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 2.º

Funções

1 - Compete ao Gabinete assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

a) Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;

b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;

c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;

d) As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;

e) Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.

2 - O Gabinete reunirá em plenário uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, o Ministro da Administração Interna o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

Artigo 3.º

Poderes de orientação e coordenação

No exercício das competências previstas na Lei 20/87, de 12 de Junho, compete ao Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, ao Ministro da Administração Interna:

a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;

b) Fixar directrizes e emitir instruções sobre as actividades a desenvolver.

Artigo 4.º

Competência do secretário-geral

Compete especialmente ao secretário-geral:

a) Assegurar o desenvolvimento das actividades do Gabinete, de acordo com as orientações superiormente fixadas;

b) Coordenar os estudos a cargo do Gabinete, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades;

c) Elaborar as agendas e secretariar as reuniões do Gabinete;

d) Elaborar as actas das reuniões e proceder à respectiva distribuição;

e) Coordenar o secretariado permanente;

f) Submeter à aprovação superior todos os actos que dela careçam;

g) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Superior de Segurança Interna.

Artigo 5.º

Secretariado permanente

1 - Sob a coordenação do secretário-geral funcionará um secretariado permanente constituído por um representante qualificado de cada uma das entidades que compõem o Gabinete.

2 - Aos membros deste secretariado compete estabelecer, em permanência, o contacto com as entidades representadas e executar as tarefas necessárias ao exercício das competências legalmente cometidas ao Gabinete.

Artigo 6.º

Regime de exercício e de remuneração

1 - Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, e do Ministro das Finanças será fixado o regime de exercício, bem como a remuneração, do cargo de secretário-geral, não podendo esta última ser superior ao vencimento de director-geral.

2 - Aos membros do secretariado permanente será atribuída uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças.

Artigo 7.º

Apoio administrativo

1 - Por despacho do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral, poderá ser constituído um núcleo de apoio administrativo, por recurso ao destacamento de funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna e dos quadros das forças e serviços de segurança.

2 - Os destacamentos referidos no número anterior são efectuados nos termos da lei geral, sem prejuízo do fixado em regulamentação própria das forças de segurança.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/27/plain-17679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Lei 20/87 - Assembleia da República

    Aprova a lei de segurança interna. Estabelece a natureza, atribuições e composição do Conselho Superior de Segurança Interna bem como do Gabinete Coordenador de Segurança.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Decreto-Lei 51/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, que define a composição, as normas de funcionamento e competências do Gabinete Coordenador de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 149/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, que regula o regime de organização e funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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