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Decreto Regulamentar 6/2001, de 5 de Maio

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Sumário

Aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/2001

de 5 de Maio

A lista das doenças profissionais, anexa ao Decreto Regulamentar 12/80, de 8 de Maio, foi revista pelo Despacho Normativo 253/82, de 22 de Novembro, com vista à sua compatibilização «com a lista anexa à Convenção n.º 121 da OIT, com as alterações que lhe foram introduzidas em Junho de 1980», prevendo-se já então a sua compatibilização com o Código Europeu de Segurança Social (revisto).

A Recomendação da Comissão n.º 90/326/CEE, de 22 de Maio, relativa à adopção da lista europeia de doenças profissionais, constituiu novo impulso no sentido da actualização da lista nacional de doenças profissionais.

O Decreto Regulamentar 33/93, de 15 de Outubro, que reformulou a constituição e competência da Comissão Nacional da Revisão da Lista das Doenças Profissionais, limitou-se a manter em vigor a lista e o respectivo índice codificado.

O regime aberto, previsto no n.º 2 da base XXV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, para efeitos de reparação das doenças profissionais, e o carácter instrumental da lista terão atenuado eventuais consequências negativas da sua desactualização em virtude de se ter mantido inalterada desde 1982.

A alteração do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, operada pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, e a análise comparativa com listas oficiais de vários países e com a lista proposta pela recomendação da União Europeia, bem como a evolução das ciências médicas no período temporal decorrido, aconselham uma actualização da lista, mantendo embora, no essencial, a sua configuração e estrutura.

A presente versão da lista das doenças profissionais representa o resultado dos trabalhos de revisão, realizados até à data, pela Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais.

Nesta revisão, foi considerado oportuno explicitar e conferir a necessária actualidade a conceitos e denominações ultrapassados, como os títulos dos capítulos I, II, III e V, e os designativos correspondentes a agente causal, formas clínicas, prazo de caracterização e referenciação exemplificativa ou limitativa de trabalhos susceptíveis de provocar a doença.

O capítulo «Doenças devidas a agentes animados», agora designado «Doenças infecciosas e parasitárias», sofreu alterações substantivas ditadas pela lógica da revisão, com destaque para a supressão das doenças provocadas por fungos e manifestadas por lesões exclusivamente cutâneas, as quais passaram a integrar o grupo clínico correspondente, e para a inclusão de nosopatias de inequívoca conotação profissional, como a estreptococia da estirpe suis, as infecções por Pseudomona, por enterobacteriácias, por Erysipelothrix, por Francisella, por Chlamydias, por Borrelias, por Shigelas, por Listeria e por Varicela-Zoster e as infestações por Echinococos, por Trichinella e por Pasteurela.

Particular atenção mereceu a síndrome de imunodeficiência adquirida (sida), não apenas pela importância médico-social que decorre da incidência crescente e do prognóstico desfavorável mas também pelas implicações de ordem afectiva e comportamental consequentes ao seu aparecimento no seio das comunidades laborais.

O estado actual de conhecimentos relativos à epidemiologia e aos estudos da sua incidência nos profissionais que realizam actividades susceptíveis de estabelecer uma relação directa com o agente causal não permitem concluir pela existência de risco acrescido na perspectiva de doença profissional.

Nestas circunstâncias, advoga-se que a sida, embora não constando da actual lista, possa vir a ser reconhecida como doença profissional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 248/99, em situações devidamente caracterizadas em que se verifique seroconversão no período de um ano a partir da data em que se verificou a exposição acidental ao agente.

O prazo de caracterização, contemplado na anterior lista, passa a ser, agora, mera referência temporal técnica de carácter indicativo.

A revisão insere-se num processo complexo que se pretende metodologicamente consequente e é, por natureza, sistemático e permanente, de modo a acolher o normativo internacional, vinculativo ou não, e a evolução do conhecimento no âmbito das ciências médicas.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São consideradas doenças profissionais as constantes da lista organizada e publicada em anexo a este diploma, juntamente com o seu índice codificado.

Artigo 2.º

A actualização da lista faz-se por decreto regulamentar.

Artigo 3.º

É revogado o Decreto Regulamentar 12/80, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 253/82, de 22 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 11 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Listas das doenças profissionais

(ver documento original)

Índice codificado de doenças profissionais

1 - Doenças provocadas por agentes químicos 11 - Causadas por tóxicos inorgânicos:

11.01 - Chumbo e seus compostos e ligas.

11.02 - Mercúrio e seus compostos e amálgamas.

11.03 - Arsénio e seus compostos tóxicos.

11.04 - Manganés e seus compostos.

11.05 - Cádmio e seus compostos e ligas.

11.06 - Flúor e seus compostos.

11.07 - Fósforo e seus compostos.

11.08 - Hidrogénio arseniado.

11.09 - Sulfureto de carbono.

11.10 - Óxido de carbono.

11.11 - Ácido sulfídrico.

11.12 - Ácido cianídrico e seus derivados tóxicos.

12 - Causadas por tóxicos orgânicos:

12.01 - Benzeno, tolueno, xileno e outros homólogos do benzeno.

12.02 - Derivados nitratos e cloronitratos dos hidrocarbonetos benzénicos.

12.03 - Derivados nitratos do tuluol e do fenol.

12.04 - Pentaclorofenol e pentaclorofenolato de sódio.

12.05 - Aminas aromáticas (anilinas e seus homólogos, benzidina e homólogos, fenilenadiaminas e homólogos, ami-nofenóis e seus ésteres, naftilaminas e homólogos, assim como os derivados hidroxilados, halogenados, clorados, nitrosos, nítricos e sulfonados daqueles produtos).

12.06 - Fenilidrazina.

12.07 - Derivados halogenados tóxicos de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (cloreto de metileno, tricloroetano ou metilclorofórmio, dicloroetileno, tricloroetileno, tetracloroetileno, dicloro-1-2-propano, cloronaftalenos, clorobenzenos, clorobifenis e seus derivados dibenzo p-dioxinas cloradas).

12.08 - Brometo de metilo.

12.09 - Cloreto de metilo.

12.10 - Hexano.

12.11 - Tetracloreto de carbono.

12.12 - Tetracloreto de etano.

12.13 - Isocianatos orgânicos.

12.14 - Cloreto de vinilo.

12.15 - Fosfatos, pirofosfatos e tiofosfatos alquílicos, arílicos, alquiralílicos e fosfoamidas.

12.16 - Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico.

12.17 - Álcoois.

12.18 - Glicóis.

12.19 - Acetonas.

2 - Doenças do aparelho respiratório 21 - Pneumoconioses por poeiras minerais:

21.01 - Silicose (simples ou combinada, como a sílico-siderose e a sílico-antracose).

21.02 - Amiantose ou asbestose.

21.03 - Antracose, baritose, estanose, siderose, silicatoses e outras pneumoconioses de depósito.

22 - Granulomatoses pulmonares extrínsecas provocadas por poeiras ou aerossóis com acção imunoalérgica:

22.01 - Suberose, beriliose, bissinose, pulmão dos sulfatadores de vinha, pulmão dos criadores de aves, pulmão do cimento, etc.

23 - Broncopneumopatias provocadas por poeiras ou aerossóis com acção imunoalérgica e ou irritante:

23.01 - Asma profissional.

3 - Doenças cutâneas 31 - Causadas por produtos industriais:

31.01 - Cimentos.

31.02 - Cloronaftalenos.

31.03 - Crómio e seus compostos tóxicos.

31.04 - Alcatrão de hulha, breu de hulha e óleos antracénicos.

31.05 - Sesquissulfureto de fósforo.

31.06 - Lubrificantes e fluidos de arrefecimento.

31.07 - Óxidos e sais de níquel.

31.08 - Aldeído fórmico e seus polímeros.

31.09 - Aminas alifáticas e alicíclicas.

31.10 - Fluoreto duplo de berílio e sódio.

31.11 - Enzimas proteolíticas.

31.12 - Resinas epoxi e seus constituintes.

31.13 - Madeiras exóticas.

32 - Causadas por medicamentos:

32.01 - Cloropromazina.

32.02 - Estreptomicina e seus sais.

32.03 - Penicilina e seus sais.

33 - Causadas por produtos químicos e biológicos não referidos nos números anteriores:

33.01 - Alergenos cutâneos e irritantes não incluídos nos outros quadros.

V. outras dermatoses incluídas nas formas clínicas das intoxicações a que se referem os códigos 11.03, 11.12, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.11, 12.12 e 12.19.

34 - Causadas por fungos:

34.01 - Dermatofitias cutâneas da barba, do couro cabeludo e das unhas.

34.02 - Candidíase cutânea, perioníquia crónica, intertrigo interdigital.

34.03 - Esporotricose.

34.04 - Micetonas.

4 - Doenças provocadas por agentes físicos 41 - Causadas por radiações:

41.01 - Radiações ionizates (radiolesões dos órgãos hematopoéticos dos olhos, da pele, dos ossos e bronco-pulmonares).

41.02 - Radiações infravermelhas (catarata).

41.03 - Radiações ultravioletas (conjuntivite e lesões da córnea e dermites).

41.04 - Iluminação insuficiente e outros factores (nistagmo).

42 - Causadas por ruído:

42.01 - Hipoacusia por lesão coclear.

43 - Causadas por pressão superior à atmosférica:

43.01 - Osteonecroses, síndroma vertiginosa, otite e hipoacusia por lesão coclear.

44 - Causadas por vibrações:

44.01 - Transmitidas por máquinas-ferramentas ou por ferramentas, peças e objectos com elas associados (afecções osteoarticulares e perturbações angioneuróticas).

45 - Causadas por agentes mecânicos:

45.01 - Pressão sobre bolsas sinoviais devida à posição ou atitude de trabalho (bursite aguda, pré ou infrapatelar, bursite crónica, pré ou infrapatelar, olecraniana, acromial).

45.02 - Sobrecarga sobre bainhas tendinosas, tecidos peritendinosos, inserções tendinosas ou musculares, devida ao ritmo dos movimentos, à posição ou atitude de trabalho (tendinites, tendossinovites e miotendossinovites crónicas, periartrite escápulo-humeral, condilite e epicondilite, estiloidite).

45.03 - Pressão sobre nervos ou plexos nervosos devida à posição ou atitude de trabalho (paralisias).

45.04 - Pressão sobre cartilagem infra-articular do joelho devida à posição de trabalho (lesão do menisco).

5 - Doenças infecciosas e parasitárias 51 - Causadas por bactérias e afins:

51.01 - Tétano.

51.02 - Bruceloses.

51.03 - Tuberculoses.

51.04 - Estreptococia por Estreptococo suis.

51.05 - Carbúnculo.

51.06 - Rickttsioses.

51.07 - Meningococias.

51.08 - Estreptococias (outras).

51.09 - Difteria.

51.10 - Estafilococias.

51.11 - Shigeloses 51.12 - Infecções por Pseudomonas.

51.13 - Sífilis cutânea.

51.14 - Infecções por enterobacteriáceas.

51.15 - Salmoneloses.

51.16 - Listeriose.

51.17 - Erisipelóide.

51.18 - Tularémia.

51.19 - Tracoma ocular.

51.20 - Ornitose-psitacose.

51.21 - Doença de Lyme.

51.22 - Pasteurolose.

51.23 - Leptospirose.

52 - Causadas por vírus:

52.01 - Raiva.

52.02 - Hepatites víricas.

52.03 - Poliomielite 52.04 - Varicela.

52.05 - Rubéola.

52.06 - Sarampo.

52.07 - Parotidite.

53 - Causadas por parasitas:

53.01 - Amebíase.

53.02 - Ancilostomíase.

53.03 - Hidatidose.

53.04 - Triquinose.

54 - Causadas por fungos:

54.01 - Criptococose.

55 - Agentes biológicos causadores de doenças tropicais:

55.01 - Malária.

55.02 - Shistosomíase.

55.03 - Filaríases.

55.04 - Doença do sono.

55.05 - Cólera.

55.06 - Febres hemorrágicas.

55.07 - Outras doenças tropicais.

6 - Tumores V. códigos 11.03, 12.05, 12.14, 21.02, 22.01, 31.03, 31.04, 31.06, 31.07 e 41.01.

7 - Manifestações alérgicas das mucosas 71 - Conjuntivites, blefaroconjuntivites, rinites e rinofaringites.

V. códigos 12.13, 31.01, 31.10, 31.11, 31.13 e 32.01.

72 - Asma brônquica.

V. códigos 12.05, 12.06, 12.13, 12.14, 23.01, 31.09, 31.11, 31.13 e 32.03.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/05/plain-139057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-08 - Decreto Regulamentar 12/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Indústria e Energia

    Procede a revisão das listas das doenças profissionais, aprovada pelo Decreto nº 434/73, de 25 de Agosto, publicada de novo em anexo ao presente diploma. Altera a Constituição, competências e funcionamento da comissão permanente de revisão da lista das doenças profissionais, criada pelo citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-22 - Despacho Normativo 253/82 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Trabalho e da Segurança Social

    Actualiza as listas de doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-15 - Decreto Regulamentar 33/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REFORMULA A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DA COMISSAO NACIONAL DE REVISÃO DA LISTA DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS, CRIADA PELO DECRETO NUMERO 434/73, DE 25 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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