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Regulamento 116/2009, de 10 de Março

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Sumário

Regulamento de Estudantes a Tempo Parcial - Escola Superior de Educação

Texto do documento

Regulamento 116/2009

Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial

O presente regulamento estabelece as condições de inscrição em regime de tempo parcial, as condições de mudança entre os regimes de tempo integral e tempo parcial, o regime de propinas, bem como o regime de prescrição do direito à inscrição aplicável aos estudantes em regime de tempo parcial, de acordo com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, designadamente tendo em conta o seu artigo 46.º,aprovado em reunião plenária do conselho científico de 20 de Fevereiro de 2008, com a 1ª Alteração: Aprovada em reunião plenária do conselho científico de 17 de Dezembro de 2008

Artigo 1.º

Definições e condições de inscrição

1 - Entende-se por "Regime de Estudante a Tempo Integral" aquele em que o estudante, em cada ano lectivo, se pode inscrever no número de ECTS de um ano curricular, em conformidade com o plano de estudos aprovado para o curso, sujeito às regras fixadas para a transição de ano e ao regime de precedências em vigor na respectiva Escola.

2 - Entende-se por "Regime de Estudante a Tempo Parcial'" aquele em que o estudante, em cada ano lectivo, se pode inscrever, sujeitando-se às regras de precedências em vigor na Escola, num número de ECTS compreendido entre um mínimo de 20 ECTS e um máximo de 30 ECTS do plano de estudos aprovado para o curso.

3 - O plano de estudos de referência é o plano de estudos aprovado para o curso diurno.

4 - A opção pelo regime de tempo parcial será feita pelo estudante no acto de inscrição/matrícula, não sendo possível alterá-la no decurso do ano lectivo.

5 - A opção pelo regime de estudante a tempo parcial será validada pelos Serviços Académicos da Escola Superior de Educação de Viseu (ESEV), considerando-se a inscrição provisória até que essa validação seja efectuada.

6 - Quando, no acto de validação, se verificar que o aluno se encontra abrangido pelo disposto no n.º 1 do presente artigo os Serviços Académicos ou que não se encontra em condições de usufruir deste regime, nos termos deste regulamento, notificarão o aluno de que a opção pelo regime de tempo parcial não é válida, passando automaticamente o aluno ao regime de tempo integral.

7 - No prazo de 10 dias consecutivos, contados a partir da data da notificação referida em 6, o aluno deverá dirigir-se aos Serviços Académicos a fim de corrigir e regularizar a sua inscrição.

8 - A inscrição é feita, em impresso próprio, nos serviços académicos, devendo o estudante indicar as unidades curriculares que pretende frequentar e ser avaliado.

Artigo 2.º

Condições de mudança de regime

1 - A mudança de regime de estudante a tempo integral para estudante a tempo parcial, e de tempo parcial para tempo integral, só poderá fazer-se no início do ano lectivo e no acto de inscrição.

2 - Não serão autorizadas mudanças de regime após o acto de inscrição, salvo se for apresentada justificação fundamentada, que, depois de casuisticamente analisada, seja deferida pelo Presidente do Conselho Directivo;

3 - A mudança de regime é independente do concurso de mudança de curso e não carece de qualquer outro formalismo para além da opção realizada no acto da inscrição, desde que o aluno não esteja abrangido pelo disposto no artigo 3.º.

Artigo 3.º

Inaplicabilidade do regime de tempo parcial

1 - Não é permitida a inscrição neste regime aos alunos que não estejam inscritos a todas as unidades curriculares que tenham em atraso.

2 - Não é permitida a mudança de regime de tempo integral para tempo parcial quando:

a) O número de ECTS em falta para a transição de ano for superior a 50 % do número de ECTS previstos para a transição de ano, de acordo com o Regulamento de Frequência e de Avaliação em vigor (Regulamento 410/2008);

b) Também não é permitida a mudança de regime de tempo integral para tempo parcial quando o número de ECTS em falta para a conclusão do curso for inferior a 60 ECTS;

c) O aluno se inscrever em unidades curriculares isoladas, nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 5.º

Precedências

Aplicam-se aos estudantes em tempo parcial as precedências aprovadas para o regime de tempo integral.

Artigo 6.º

Prescrições

Para efeitos de aplicação do "Regime de Prescrições", cada ano lectivo em que o aluno se inscreva como estudante a tempo parcial apenas será contabilizado como 0,5, salvo se o aluno beneficiar do estatuto de trabalhador estudante.

Artigo 8.º

Taxa de inscrição

A taxa de inscrição é a que for fixada para os alunos em regime de tempo integral e será paga no acto de inscrição.

Artigo 9.º

Propinas

1 - A propina a pagar por um estudante a tempo parcial será: a propina legal mínima, correspondente a 1,3 do valor do salário mínimo nacional em vigor, desde que tal valor não seja inferior a 50 % da propina fixada para os alunos a tempo integral;

2 - O regime de pagamento de propinas é o constante do Regulamento de Propinas aprovado pelo IPV.

3 - A 1ª prestação é paga no acto de inscrição e de montante igual ao fixado para os estudantes a tempo integral.

4 - A 2ª prestação, de valor igual ao da 2ª prestação dos estudantes a tempo integral, será paga na data fixada para a mesma prestação para os estudantes a tempo integral.

5 - A 3ª prestação será correspondente à diferença entre o valor da propina mínima para o ano lectivo em causa e o montante pago nas duas primeiras prestações, e será paga na data fixada para a mesma prestação para os estudantes a tempo integral.

6 - Aos estudantes cuja inscrição como estudantes a tempo parcial não seja validada, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º, aplica-se o regime de pagamento de propinas dos estudantes a tempo integral.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - As certidões requeridas pelos alunos são emitidas com base no plano de estudos de referência.

2 - Nas certidões de conclusão do curso será inserida a informação sobre o número de anos em que o aluno frequentou o curso ao abrigo do regime de tempo parcial.

3 - Os alunos inscritos ao abrigo deste regulamento gozam de acesso às estruturas da ESEV (cantinas, bibliotecas, laboratórios, centros e serviços).

4 - Casos omissos, dúvidas ou alterações a este regulamento serão dirimidas pelo conselho científico ou Técnico Científico da ESEV.

5 - O presente regulamento revoga o anterior e entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação em conselho científico ou Técnico-Científico, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

3 de Março de 2009. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1390219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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