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Regulamento 115/2009, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento de unidades curriculares isoladas nos cursos da Escola Superior de Educação de Viseu

Texto do documento

Regulamento 115/2009

Regulamento de Inscrição e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas

Escola Superior de Educação de Viseu

Versão Original: Aprovado em reunião plenária do conselho científico de 30 de Novembro de 2005

1.ª Alteração: Aprovada em reunião plenária do conselho científico de 17 de Dezembro de 2008

Preâmbulo

Reconhecendo a ligação à comunidade em que se insere como um dos pilares fundamentais da sua missão e considerando a crescente importância da formação e aprendizagem ao longo da vida e a necessidade de favorecer a mobilidade e a flexibilidade do percurso dos indivíduos, a nível profissional e académico, vectores nucleares do novo paradigma de formação preconizado na Declaração de Bolonha, a Escola Superior de Educação de Viseu, na observância da autonomia científica, pedagógica e administrativa que a legislação em vigor confere às escolas do ensino superior politécnico e tendo presentes as alterações introduzidas ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a publicação do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, estabelece o regime para a Inscrição e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas dos seus cursos, o qual se rege pelo seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Condições de Candidatura

1 - Podem candidatar-se à inscrição e frequência de unidades curriculares isoladas leccionadas em cursos de Licenciatura (1.º ciclo) e de Mestrado (2.º Ciclo) da Escola Superior de Educação de Viseu (ESEV), cujos anos e cursos estejam em leccionação efectiva, os candidatos que respeitem as seguintes condições:

1.1 - Candidaturas a unidades curriculares de Cursos de Licenciatura:

a) Os titulares de um curso superior;

b) Os titulares de estudos secundários que, à data da conclusão, constituam (ou tenham constituído) habilitação académica de acesso ao ensino superior;

c) Os interessados que, embora não possuindo qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, sejam maiores de 23 anos de idade que tenham obtido aprovação nas respectivas provas de acesso ao ensino superior;

d) Os alunos inscritos nos cursos das escolas do Instituto Superior Politécnico de Viseu ou de qualquer outra instituição de ensino superior, desde que se inscrevam em disciplinas diferentes das dos cursos em que regularmente estão inscritos.

e) Os titulares do ensino secundário completo.

1.2 - Candidaturas a unidades curriculares de Cursos de mestrado e pós graduação:

a) Os titulares de um curso de 1.º ou 2.º ciclo.

2 - As inscrições ao abrigo deste regime têm, ainda, de respeitar o regime de precedências, de acordo com o Regulamento de Frequência e Avaliação em vigor.

3 - As inscrições a que se refere o número anterior estão limitadas, em cada ano lectivo, a um máximo de 30 créditos ECTS, nunca ultrapassando em cada semestre 20 créditos ECTS.

4 - Também não são passíveis de inscrição, ao abrigo deste regime, todas as unidades curriculares com a designação de "Projecto", "Seminário", "Estágio", "Iniciação à Prática Profissional", "Prática de Ensino Supervisionada, "Prática Profissional" e outras de natureza e designação similares.

Artigo 2.º

Vagas e candidaturas

1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas, a autorizar pelo Presidente do Conselho Directivo da ESEV, colhido o parecer fundamentado do conselho científico, depende de requerimento a apresentar pelo candidato, no início de cada semestre lectivo, sendo o número de candidatos, em cada curso, bem como a definição dos critérios de seriação dos candidatos, objecto de despacho anual do Conselho Directivo. Para este efeito, a candidatura deverá ser acompanhada de certificado da habilitação literária, do curriculum vitae, de cópia do Bilhete de Identidade e do número do contribuinte.

2 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua inscrição nos Serviços Académicos da ESEV, de acordo com calendário estabelecido para o efeito, em cada ano lectivo, pelo Conselho Directivo. No acto de inscrição, serão integralmente pagas as taxas e propinas de inscrição devidas, definidas pelo órgão competente da ESEV, no âmbito da respectiva autonomia administrativa.

3 - A inscrição e frequência de uma unidade curricular isolada pode ser recusada com base na existência limitada dos recursos disponíveis.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não, pelo que, no acto da inscrição, deve o requerente declarar expressamente qual o regime por que opta.

2 - A aceitação da inscrição só é válida para o ano lectivo em que é apresentada a candidatura.

3 - No caso de o estudante se inscrever em regime sujeito a avaliação poderá usufruir do estatuto de trabalhador-estudante.

4 - Pela inscrição e frequência de unidades curriculares isoladas são devidos emolumentos, de acordo com a tabela em vigor,

5 - A inscrição em unidades curriculares isoladas está limitada ao máximo de 2/3 dos ECTS do plano curricular do curso.

6 - A ESEV, através de decisão devidamente fundamentada do seu Conselho Directivo, reserva-se o direito de anulação de inscrição, nos casos em que, por motivos de ordem disciplinar, manifesta falta de empenhamento ou aproveitamento, ou outros entendidos como relevantes, tal se revele adequado e oportuno. Nessas circunstâncias, não haverá lugar a qualquer devolução de emolumentos ou propina.

7 - Os alunos inscritos ao abrigo deste regulamento gozam do acesso às estruturas da ESEV (cantinas, biblioteca e laboratórios), não podendo, contudo, se matriculados apenas ao abrigo deste regime, candidatar-se a benefícios sociais, como sejam bolsas de estudo.

Artigo 4.º

Avaliação e certificação

1 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:

a) São objecto de certificação, emitindo-se certificado de aproveitamento, com menção da classificação obtida, em caso de aprovação, nos mesmos termos que aos alunos regulares;

b) São obrigatoriamente creditadas, desde que requeridas pelo interessado, nos termos do artigo 45.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

2 - Aos alunos que se inscrevam em regime não sujeito a avaliação e que expressamente o requeiram no acto de inscrição será passado um certificado de frequência, nos casos em que o requerente tenha tido presença comprovada no mínimo de 70 por cento das aulas efectivamente leccionadas na disciplina.

3 - Ao regime previsto no presente regulamento não corresponde, por si só, a atribuição de diploma de curso ou de grau académico, nem constitui habilitação de acesso ao ensino superior.

4 - O regime de avaliação é o mesmo dos alunos ordinários, aplicando-se o Regulamento de frequência, avaliação e precedências em vigor na ESEV.

5 - Qualquer omissão, dúvida ou alteração ao presente regulamento será resolvida pelo conselho científico da ESEV.

6 - O presente regulamento revoga o anteriormente em vigor.

3 de Março de 2009. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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