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Edital 238/2009, de 6 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho da Câmara Municipal de Sertã

Texto do documento

Edital 238/2009

Dr. José Paulo Barata Farinha, Presidente da Câmara Municipal do Município da Sertã, torna público nos termos e para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público o Projecto atrás identificado, por um período de 30 dias a contar da sua publicação.

As sugestões tidas por convenientes, deverão ser formalizadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Sertã.

Os interessados poderão, para melhor análise do Projecto, consultar os documentos existentes na Repartição Administrativa, durante as horas de expediente.

Projecto de regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho da Câmara Municipal de Sertã

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e objecto

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, diploma que aprova o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, conjugado com os artigos 241.º e n.º 243.º da Constituição da República Portuguesa e com o artigo n.º 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do regime do horário de trabalho

1 - O horário de trabalho dos funcionários, agentes e contratados a termo certo da Câmara Municipal de Sertã reger-se-á pelas disposições do presente regulamento, qualquer que seja a natureza das suas funções.

2 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, não fica dispensado da observância do dever legal de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas.

Capítulo II

Horário de trabalho

Artigo 4.º

Regras de prestação do trabalho

O trabalho a prestar nos diferentes serviços camarários ficará sujeito ao cumprimento de horário diário, em função da modalidade de horário adoptado.

Artigo 5.º

Horário de trabalho

1 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, excepto nos casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo a que os trabalhadores, agentes e contratados a termo certo não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.

3 - Ao pessoal encarregue da limpeza dos Edifícios Municipais deve ser fixado um horário especial que recaia em dois períodos do dia mas que evite a completa coincidência do exercício das suas funções com os períodos normais do serviço.

Artigo 6.º

Modalidade de horário

1 - A modalidade normal de horário de trabalho adoptado na Câmara Municipal de Sertã é a do horário rígido.

2 - Sem prejuízo dos horários específicos, podem ainda ser praticadas, nas situações previstas no presente regulamento, as seguintes modalidades de horário:

a) Horário desfasado;

b) Jornada contínua.

Artigo 7.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho, repartindo-se em dois períodos diários, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é o seguinte:

a) Serviço com regime de funcionamento comum de segunda-feira a sexta-feira:

Período da manhã: das 09H00 às 12H30;

Período da tarde: das 14H00 às 17H30.

b) Serviço de regime de funcionamento especial, que funcionam de segunda-feira a sábado:

Biblioteca Municipal e Espaço Internet:

Segunda-feira e sábado: das 10H00 às 13H00 e das 14H00 às 18H00;

Terça-feira a sexta-feira: das 10H00 às 18H30;

Aos domingos encontra-se encerrada.

Artigo 8.º

Horário desfasado

1 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Os funcionários têm horas fixas de entrada e de saída de modo a assegurar a cobertura dos serviços durante os seus períodos de funcionamento.

3 - Serão estabelecidas casuísticamente horas fixas de entrada e saída para as diferentes funções do pessoal sujeito a este regime, mantendo-se todavia, inalterada a carga horária exigida por dia aos funcionários.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua caracteriza-se pela prestação ininterrupta de trabalho, ocupando predominantemente um dos períodos do dia, com uma redução do período normal de trabalho não superior a uma hora e um período de descanso não superior a trinta minutos.

2 - O período de descanso de duração não superior a trinta minutos não está incluído na redução do período normal de trabalho não superior a uma hora; tal vale dizer que, em jornada contínua, o tempo de trabalho diário tem uma redução até uma hora, a que acresce um intervalo de descanso não superior a trinta minutos.

3 - À Jornada Continua, não lhe é aplicável o limite de 5 horas consecutivas de trabalho diário, previsto no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

4 - O período de repouso deverá ser fixado pelo Dirigente do Serviço e não pode ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho, a fim de não prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 10.º

Horários pessoal não docente

O pessoal não docente poderá praticar qualquer modalidade de horário, de segunda a sexta-feira no período das 07H00 às 19H00, não perfazendo mais do que as 7 horas diárias de trabalho.

Artigo 11.º

Horários específicos

1 - Por despacho do Presidente da Câmara e sempre que a natureza do trabalho o exija, podem ser adoptados horários específicos.

2 - Os funcionários, agentes e contratados que cumpram horário específico ao abrigo do disposto no número anterior, estão sujeitos à marcação de registo electrónico, ou equivalente, sempre que entrem ou saiam do serviço e ao preenchimento das justificações de omissão e de serviço externo, contabilizando-se neste caso, as horas respectivas a cujo cumprimento estão obrigados.

Artigo 12.º

Condições de vigência e aprovação de horários

1 - Os horários de cada serviço serão aprovados mediante despacho do Presidente, sob proposta do Vereador com competência delegada, em relação à área de actuação e do dirigente do respectivo serviço, depois de analisadas as características e o tipo de serviço que realizam.

2 - A aprovação de qualquer horário não pode verificar-se sem que se encontre previamente junto do respectivo processo, o parecer ou proposta dos serviços interessados.

3 - A definição de qualquer horário incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

3.1 - Por cada serviço:

a) A indicação do período de funcionamento;

b) A indicação dos períodos de atendimento ao público.

3.2 - Por cada horário:

a) A indicação da modalidade de horário;

b) A indicação precisa dos trabalhadores ou conjunto de trabalhadores abrangidos e as respectivas categorias.

Artigo 13.º

Tolerância de ponto

1 - Não estando definido em diploma o regime jurídico aplicável às tolerâncias de ponto, os serviços deverão adoptar os seguintes critérios:

a) Trabalhadores obrigados à prestação de serviços essenciais:

Estes trabalhadores deverão marcar o ponto e o seu trabalho será equiparado a trabalho em dias de feriado.

b) Trabalhadores não obrigados à prestação de serviço indicada na alínea anterior:

No caso de comparecerem, por vontade própria ao serviço, estes trabalhadores deverão marcar o respectivo ponto, e o trabalho será equiparado ao trabalho prestado em dia normal.

Capítulo III

Assiduidade e pontualidade

Artigo 14.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Os funcionários, agentes e contratados devem comparecer ao serviço e cumprir o horário de trabalho constante do presente regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação da falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - As ausências resultantes de dispensas ou tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo, correspondentes ao período de tempo pelo qual foram concedidas.

3 - Cada ausência de serviço sem a devida autorização dá lugar à marcação de uma falta injustificada.

4 - O controlo do cumprimento destes deveres será efectuado pelo sistema de registo automático, excepto quando tal se torne impraticável em resultado das actividades desenvolvidas.

5 - É vedada a entrada ao serviço sem que previamente o funcionário proceda ao seu registo no sistema de controlo de assiduidade, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento do sistema de controlo.

6 - As entradas e saídas são registadas pelo próprio trabalhador nos aparelhos de controlo de registo automático ou mecânico, constituindo infracção disciplinar a marcação por pessoa diferente.

7 - O registo da assiduidade deve efectuar-se no início e no termo de cada período de trabalho, excepto para pessoal em serviço externo ou devidamente autorizado.

8 - As deficiências resultantes de marcações pontométricas irregulares, bem como situações de atraso não imputáveis aos interessados, serão ressalvadas mediante autorização do Presidente da Câmara.

9 - A prestação de trabalho extraordinário carece de autorização prévia do Presidente da Câmara, após proposta do Vereador do pelouro, sob pena de não ser exigível a respectiva compensação.

Artigo 15.º

Registo de assiduidade

1 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada funcionário, agente ou contratado será calculado mensalmente pelo serviço responsável pelo pessoal, com base nas informações e dará origem em cada mês a um balanço acumulado por trabalhador, explicitando o respectivo tempo de trabalho.

2 - O serviço responsável pelo registo da assiduidade do pessoal divulgará os resultados da contagem de tempo referido no número anterior, até ao dia 10 do mês seguinte.

3 - O prazo de reclamação da contagem referida no número anterior é de cinco dias úteis, contados a partir do dia da divulgação, ou do dia em que o funcionário regressar ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência devidamente justificada.

4 - As correcções a introduzir serão efectuadas, sempre que possível, no cômputo de horas do mês seguinte àquele a que respeitem.

5 - O uso fraudulento dos instrumentos e sistemas de registo de pontualidade e assiduidade, além de implicar a marcação de faltas injustificadas, constituirá fundamento para procedimento disciplinar.

6 - O cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade será aferido quinzenalmente, estando os trabalhadores obrigados a registarem todas as entradas e saídas.

7 - Quinzenalmente o serviço do registo de assiduidade enviará aos dirigentes listagens da assiduidade dos funcionários, agentes e contratados, afectos às respectivas unidades orgânicas, para justificarem ou injustificarem os períodos em falta.

8 - Essas listagens devem ser enviadas, impreterivelmente no prazo de dois dias, para o serviço de registo de assiduidade para efectuar as correcções, caso existam.

9 - O débito apurado no final da primeira quinzena de cada mês poderá ser compensado na quinzena seguinte no máximo de 2 horas, havendo lugar à marcação de falta injustificada, excepto se for justificada nos termos da legislação aplicável, se não se verificar a compensação.

Artigo 16.º

Serviços externos

1 - O registo dos serviços externos deverá ser efectuado mediante o preenchimento de impresso de autorização em uso nos serviços.

2 - Após a realização de serviços externos que pela sua natureza ou duração não sejam passíveis de registo electrónico, deverá ser apresentada aos respectivos superiores hierárquicos, uma declaração indicando os tempos correspondentes às prestações efectuadas, a remeter ao sector de recursos humanos, salvo nos casos em que haja ordem de serviço externo.

3 - Nos serviços externos que impliquem deslocações superiores a um dia deverão ser contabilizadas sete horas por cada dia completo de ausência.

4 - As deficiências resultantes de registos incorrectos, bem como das omissões de registo, serão ressalvadas mediante apresentação de memorando elaborado pelo trabalhador ao Presidente da Câmara, sob pena de não poderem ser contabilizadas.

Artigo 17.º

Dispensas de serviço

1 - Aos funcionários, agentes e contratados pode ser concedida, uma dispensa de sete horas em cada semestre, isentas de compensação, desde que nesse período não tenha qualquer atraso nas entradas e saídas, nem qualquer tipo de faltas.

2 - Esta dispensa poderá ser gozada por inteiro, não podendo, em caso algum, afectar o regular funcionamento dos serviços, sendo considerada, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivamente prestado.

3 - O pedido de dispensa, devidamente justificado, será submetido ao superior hierárquico, que, após parecer favorável, deverá comunicá-lo por escrito ao Presidente da Câmara com uma antecedência mínima de três dias úteis. A dispensa só poderá ser gozada após o necessário deferimento pelo Presidente da Câmara.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Violação do cumprimento das normas estabelecidas

Incumbe aos dirigentes e chefias dos respectivos serviços, sem prejuízo da intervenção do Sector Administrativo de Recursos Humanos, zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento e normas internas de funcionamento e atendimento.

Artigo 19.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, devem aplicar-se as disposições da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - A interpretação das disposições deste regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua afixação.

2 - Os horários dos diferentes serviços produzirão efeitos mediante o processo de aprovação mencionado no artigo n.º 11 do presente Regulamento.

ANEXO

I - Horário Normal de Funcionamento:

Segunda a sexta-feira das 08H00 às 18H30.

II - Horários Específicos de Funcionamento, Atendimento e tipo de Horários por Serviços.

1 - Serviços Técnicos Administrativos Instalados nos Diferentes Edifícios Municipais.

1.1 - Horário de Funcionamento:

a) Pessoal do grupo Técnico Superior, Técnico, Informática, Técnico-Profissional, Administrativo, Auxiliares Administrativos e Auxiliares dos Serviços Gerais afectos à actividade administrativa:

Segunda a sexta-feira das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30.

(Horário Rígido).

b) Pessoal do grupo auxiliar (auxiliares dos serviços gerais), afectos à limpeza dos Edifícios do Município:

Segunda a sexta-feira das 07H30 às 11H00 e das 12H30 às 16H00.

(Horário Rígido).

1.2 - Horário de Atendimento ao Público:

Segunda a sexta-feira das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30.

(Horário Rígido).

1.3 - Horários Específicos de Atendimento ao Público:

(ver documento original)

2 - Departamento de Obras Municipais:

2.1 - Pessoal do grupo operário e auxiliar:

Segunda a sexta-feira das 08H00 às 12H00 e das 13H00 às 16H00.

(Horário Rígido).

2.2 - Pessoal do Grupo Auxiliar (Motoristas), afectos aos transportes escolares.

Este pessoal poderá praticar qualquer modalidade de horário, de segunda a sexta-feira no período das 07H00 às 19H00, não perfazendo mais do que as 7 horas diárias de trabalho.

(Horário Rígido/Jornada Contínua/Desfasado).

3 - Cemitério:

Horário de Funcionamento:

Segunda a sexta-feira das 08H00 às 12H00 e das 13H00 às 16H00.

(Horário Rígido).

4 - Serviço de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos:

Segunda a sexta-feira das 05H00 às 10H30.

Sábados das 07H00 às 12H00.

(Jornada Contínua).

4.1 - Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos/Varredura Mecânica/Lavagem e Desinfecção de Contentores e Lavagem de Espaços Públicos e Equipas de Apoio aos Meios Mecânicos.

Segunda a sexta-feira das 08H00 às 12H00 e das 13H00 às 16H00.

(Horário Rígido).

4.2 - Equipas de Varredura Manual:

Segunda a sexta-feira das 08H00 às 12H00 e das 13H00 às 16H00.

(Horário Rígido).

5 - Biblioteca Municipal e Espaço Internet:

Segunda-feira e sábado - 10H00 às 13H00 e das 14H00 às 18H00.

Terça a sexta-feira - 10H00 às 18H30.

(Horário Rígido).

6 - Casa da Cultura:

Segunda a sexta-feira das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30.

(Horário Rígido).

7 - Pavilhões Desportivos:

7.1 - Sertã:

Segunda a sexta-feira - 08H30 às 12H30 e das 14H00 às 17H00;

08H30 às 11H30 e das 12H30 às 16H30.

(Horário Rígido).

7.2 - Cernache do Bonjardim:

Segunda a sexta-feira das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30.

(Horário Rígido).

8 - Mercados (Sertã e Cernache do Bonjardim).

Nos dias de realização dos mercados, os funcionários que exercem funções de limpeza cumprirão o seguinte horário de trabalho:

Segunda-feira a quinta-feira - 08H00 às 12H00 e das 13H00 às 16H00.

Sexta-feira - 08H00 às 12H00.

Sábado - 13H00 às 16H00.

(Horário Rígido)

9 - Ecoponto:

Segunda a sexta-feira das 13H00 às 19H30.

(Jornada Contínua).

10 - Pessoal não Docente:

10.1 - O pessoal não docente, entenda-se pessoal que exerce funções no Agrupamento de Escolas da Sertã, poderá praticar qualquer modalidade de horário, de segunda a sexta-feira no período das 07H00 às 19H00, não perfazendo mais do que as 7 horas diárias de trabalho.

10.2 - O Agrupamento de Escola da Sertã é constituído pelas escolas abaixo indicadas:

Escola Básica do 1.º Ciclo de Cernache do Bonjardim;

Jardim-de-infância de Cernache do Bonjardim;

Escola Básica do 1.º Ciclo do Cabeçudo

Jardim-de-infância do Cabeçudo;

Escola Básica 1.º Ciclo da Quintã;

Jardim-de-infância da Quintã;

Escola Básica do 1.º Ciclo da Várzea dos Cavaleiros;

Escola Básica do 1.º Ciclo do Nesperal;

Escola Básica do 1.º Ciclo da Serra de São Domingos;

Jardim-de-infância da Serra de São Domingos;

Escola Básica 1.º Ciclo da Cumeada;

Jardim-de-Infância da Cumeada;

Escola Básica Integrada da Sertã;

Jardim-de-Infância da Sertã;

Escola Básica do 1.º Ciclo do Outeiro da Lagoa;

Jardim-de-infância do Outeiro da Lagoa;

Escola Básica do 1.º Ciclo de Pedrógão Pequeno;

Jardim-de-Infância de Pedrógão Pequeno;

Escola Básica do 1.º Ciclo do Troviscal;

Jardim-de-Infância do Troviscal;

Escola Básica do 1.º Ciclo do Carvalhal;

Jardim-de-Infância do Carvalhal;

Escola Básica do 1.º Ciclo do Castelo;

Jardim-de-Infância do Castelo;

Escola Básica do 1.º Ciclo do Casal da Madalena.

27 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Paulo Barata Farinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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