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Despacho 7059/2009, de 6 de Março

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Sumário

Regulamento Interno para Estudantes com Estatutos Especiais

Texto do documento

Despacho 7059/2009

Homologo o Regulamento Interno para Estudantes com Estatutos Especiais, aprovado pela Comissão Coordenadora do Conselho Pedagógico em 26 de Novembro de 2008, e que agora se publica.

Preâmbulo

O presente regulamento visa dar resposta à necessidade de regulamentar situações de estudantes previstas no quadro legal e ou institucional.

É composto por VI capítulos, remetendo cada um para um estatuto especial elaborado segundo a legislação em vigor.

Aplica-se a alunos do 1.º, 2.º ciclo (mestrados integrados e continuidade) e 3.º ciclo (adequado a Bolonha). Exceptua-se o acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto, do relatório de estágio e Tese. Sendo que os restantes mestrados e programas doutorais serão objecto de regulamentação específica a produzir pelas Escolas/Departamentos.

Devido à diversidade e heterogeneidade de cursos actualmente existentes no ISCTE, e a mudança do paradigma de ensino, todos os direitos conferidos por este regulamento tem de ser articulados com as características específicas dos vários cursos.

CAPÍTULO I

Estatuto do Dirigente Associativo Jovem

Artigo 1.º

Objecto

Para efeitos do presente Regulamento considera-se Dirigente Associativo Jovem o estudante que seja membro dos órgãos sociais das associações de jovens sediadas em território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e nos termos das disposições legais em vigor, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os estudantes de qualquer curso ministrado no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) que se encontre regularmente inscrito e matriculado e que seja membro:

a) Dos Órgãos Sociais das Associações de Estudantes do ISCTE regularmente constituídas.

b) Do Conselho Administrativo, Senado, Assembleia do ISCTE e Comissão Coordenadora do Conselho Pedagógico, por despacho do Presidente do ISCTE ouvido o Conselho Pedagógico.

2 - Cabe à Direcção da Associação de Estudantes, comunicar, quais os dirigentes que gozam do respectivo estatuto nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, da Lei 23/2006, de 23 de Junho, designadamente:

a) 5 dirigentes em associações com menos de 250 associados:

7 dirigentes em associações com 251 a 1000 associados;

11 dirigentes em associações com 1001 a 5000 associados;

15 dirigentes em associações com 5001 a 10000 associados;

20 dirigentes em associações com mais de 10000 associados.

Artigo 3.º

Aquisição dos direitos

1 - O exercício dos direitos conferidos pela Lei 23/2006, de 23 de Junho, depende da entrega na Direcção de Serviços Académicos (DSA), de certidão da acta da tomada de posse de qualquer um dos cargos referidos na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.

2 - A não apresentação tempestiva do documento referido no número anterior tem como consequência a não aplicação do respectivo estatuto.

Artigo 4.º

Direitos

1 - Os Dirigentes Associativos Jovens beneficiam de regimes especiais de faltas e exames.

2 - Os dirigentes associativos jovens gozam dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, em que se aplique tal regime, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;

b) Relevação de faltas às aulas, em que se aplique tal regime, quando motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo;

c) Sempre que o regime de avaliação da unidade curricular exija o cumprimento da assiduidade, é permitido ao dirigente associativo ter um acréscimo de 10 % além da percentagem estipulada para cada UC do número de faltas permitidas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença ou em actividades de manifesto interesse associativo, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;

d) Não estão sujeitos a um número mínimo de presenças numa unidade curricular para realização de exame;

e) Requerer até cinco exames em cada ano lectivo, para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por unidade curricular;

f) Adiar a apresentação presencial de trabalhos e relatórios escritos (1), de acordo com o RGACC (2) e REACC (3), desde que a fundamentação aduzida seja considerada suficiente pelo docente da unidade curricular;

g) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com normas internas em vigor (4), os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

3 - A relevação de faltas depende da apresentação no prazo de quarenta e oito horas, de requerimento fundamentado instruído com documento comprovativo da comparência nas actividades referidas na alínea a) e b) do n.º 2, ao docente da unidade curricular.

4 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o dirigente associativo obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento das actividades associativas, entregar na DSA documento comprovativo da mesma.

5 - O pedido de exame deverá ser apresentado em impresso próprio na DSA de 1 (um) a 5 (cinco) de cada mês, pagando uma taxa para o efeito.

6 - Os exames não podem ser requeridos no mês de Agosto e na época especial.

Artigo 5.º

Duração dos direitos

1 - Os direitos consagrados no artigo 4.º do presente Regulamento são exercidos no período de tempo do mandato.

2 - Os direitos conferidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, podem ser exercidos no prazo de 12 (doze) meses após o termo do mandato, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

3 - Considera-se que o período de tempo referido no número um se inicia no dia 1 (um) do mês em que o aluno exerce, pela primeira vez, alguns dos direitos referidos no artigo 4.º

4 - Para efeitos do disposto no número 2 (dois), devem os dirigentes interessados efectuar o pedido por escrito ao Presidente do ISCTE, até 15 (quinze) dias úteis após o termo do mandato.

Artigo 6.º

Cessação de direitos

Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, as funções que lhes conferem o estatuto de dirigente associativo perdem os direitos previstos no estatuto, devendo comunicar tal facto, por escrito à Direcção de Serviços Académicos, no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 7.º

Infracção disciplinar

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, as falsas declarações, o exercício ilegal de direitos concedidos pela lei e pelo presente estatuto e o incumprimento das obrigações nele previstas configuram infracção disciplinar.

Artigo 8.º

Dúvidas e lacunas

Quaisquer dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente estatuto serão resolvidas mediante despacho do presidente do ISCTE.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - Os direitos conferidos no artigo 4.º não se aplicam às provas finais de 2.º e 3.º ciclos, que são regidas por legislação própria, e ao relatório de estágio.

2 - Os limites mencionados no n.º 2 do artigo 2.º podem ser alargados através de proposta da associação de estudantes e deliberação do presidente do ISCTE.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente estatuto é aplicável a partir da data de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Estatuto Especial do Estudante Atleta do ISCTE

Artigo 1.º

Âmbito

O estatuto de estudante atleta aplica-se a todos os estudantes que por intermédio e em nome da Associação de Estudantes do ISCTE participam nos campeonatos universitários em qualquer modalidade individual ou colectiva.

Artigo 2.º

Aplicação

1 - No início de cada ano lectivo a AEISCTE submeterá a despacho do presidente do ISCTE, as modalidades desportivas às quais se aplica este estatuto, e até ao final de Dezembro, a lista de alunos que integram as respectivas modalidades.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a não concessão do estatuto de praticante de desporto da AEISCTE.

3 - O Presidente da AEISCTE é responsável pela veracidade dos dados fornecidos, devendo comunicar a cessação ou suspensão de funções de qualquer dos participantes de desporto, no prazo de 15 dias sob pena de responsabilidade disciplinar.

Artigo 3.º

Benefícios

1 - Como forma de estímulo aos praticantes de desporto pela AEISCTE a presidência do ISCTE pode conferir-lhes os seguintes benefícios:

a) Requerer até 2 exames/12 ECTS em época especial (5).

2 - A relevação de faltas quando motivadas por participação em provas coincidentes com o horário lectivo, carece da apresentação ao coordenador de ano/curso, de documento comprovativo (6) da comparência nas actividades, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência da falta, e encontra-se sujeito à competente aceitação do coordenador de ano/curso.

3 - Considera-se período de coincidência o dia da competição.

4 - Os estudantes abrangidos por este estatuto devem cumprir as normas de avaliação estipuladas pelo docente de cada UC para a generalidade dos estudantes.

Artigo 4.º

Cessação do estatuto

1 - Cessa o presente estatuto sempre que:

a) O estudante atleta desenvolva comportamentos que violem as regras desportivas e éticas de cada modalidade.

b) O estudante atleta desista da modalidade desportiva.

2 - As situações indicadas no ponto anterior, deverão ser comunicadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao presidente do ISCTE pelo Presidente da AEISCTE.

Artigo 5.º

Infracção disciplinar

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, as falsas declarações por parte do praticante de desporto pela AEISCTE configuram infracção disciplinar.

Artigo 6.º

Dúvidas e lacunas

Quaisquer dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente estatuto serão resolvidas mediante despacho do presidente do ISCTE.

Artigo 7.º

Disposições finais

Os benefícios conferidos no artigo 3.º não se aplicam a provas finais de 2.º e 3.º ciclos que são regidas por legislação própria, e ao relatório de estágio.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente estatuto é aplicável a partir da data de publicação no Diário da República

CAPÍTULO III

Estatuto Especial de Estudante Atleta de Alta Competição

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Considera-se de alta competição a prática desportiva que, inserida no desporto rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respectiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.

2 - São praticantes em regime de alta competição os alunos a quem seja conferido o estatuto de alta competição e aqueles que sejam integrados no percurso da alta competição, que constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto de acordo com os critérios técnicos definidos em Portaria do membro do Governo que tutela a área do desporto.

3 - Cabe ao Instituto do Desporto comunicar, no início do ano lectivo, ao ISCTE, a integração de alunos seus no sistema de alta competição. Àquele Instituto incumbe, ainda, comunicar às federações desportivas as informações que lhes sejam transmitidas pelo ISCTE relativas ao regime e aproveitamento escolar.

Artigo 2.º

Regalias

1 - Os estudantes com o estatuto de atleta de alta competição gozam das seguintes regalias:

a) Prioridade na escolha de horários e turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua preparação desportiva.

b) Faltas relevadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante entrega da declaração comprovativa, emitida pelo Instituto do Desporto, ao coordenador de curso.

c) Quando o período de preparação e participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, estas serão remarcadas em datas que não coincidam com a sua actividade desportiva.

d) Direito à aplicação de métodos alternativos de aprendizagem e aquisição de competências, desde que não seja possível cumprir os estipulados.

e) Direito a requerer até 4 (quatro) exames/24 ECTS em época especial (7).

2 - Para o usufruto do direito mencionado na alínea c), o aluno deverá requerer junto da DSA a alteração das datas de avaliação, anexando, para o efeito, declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto. A nova marcação de datas de avaliação será feita pelo docente da unidade curricular.

3 - A contagem dos prazos para a entrega e realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto, do relatório de estágio e da Tese por participação em competições desportivas, pode ser suspensa por decisão do Presidente do ISCTE, ouvido o conselho científico.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - No início de cada ano lectivo, a DSA comunica ao Conselho Pedagógico os alunos que se encontram abrangidos pelo presente estatuto.

2 - Compete ao presidente do Conselho Pedagógico, nomear um docente para acompanhar a evolução do aproveitamento escolar do aluno, detectar eventuais necessidades e propor medidas de resolução.

3 - No final de cada ano lectivo deverá ser elaborado pelo docente acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes e remetido para o Instituto do Desporto.

Artigo 4.º

Dúvidas e lacunas

Quaisquer dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente estatuto serão resolvidas mediante despacho do presidente do ISCTE.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente estatuto é aplicável a partir da data de publicação no Diário da República

CAPÍTULO IV

Estatuto Especial do Trabalhador-Estudante

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, em instituições de ensino.

2 - O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações aos:

a) Funcionários ou agente do Estado ou outra entidade pública;

b) Trabalhadores por conta de outrem desde que vinculados por contrato de trabalho com duração igual ou superior a 6 meses;

c) Trabalhadores por conta própria;

d) Estudante que frequente cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, com uma duração igual ou superior a 6 meses.

3 - Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante os estudantes que, estando por ele abrangidos, sejam colocados em situação involuntária de desemprego, desde que estejam inscritos em centro de emprego.

Artigo 2.º

Requisitos e prazos para fruição de regalias:

1 - O estatuto de trabalhador-estudante deverá ser requerido em impresso próprio, acompanhado dos documentos da prova da condição de trabalhador-estudante abaixo indicados:

a) Declaração do respectivo serviço quando se trate de funcionário ou agente do estado;

b) Declaração da entidade patronal (excepto trabalhadores independentes) indicando o tipo de contrato (sem termo ou a termo certo);

c) Declaração da Segurança Social com menção à data de início da actividade e informação sobre a sua inscrição ou declaração que comprove a isenção do pagamento da contribuição;

d) Comprovativo da inscrição no centro de emprego (no caso de desemprego involuntário);

e) Declaração das Finanças relativa ao início de actividade (no caso dos trabalhadores independentes);

f) Recibo do ordenado ou recibo verde, do mês anterior à apresentação da prova, respectivamente para os trabalhadores por conta de outrem e independentes;

g) Declaração da entidade promotora do curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, que explicite a sua duração ou programa e carga horária semanal (para os alunos mencionados no ponto 2 alínea d).

2 - A entrega fora de prazo ou a não entrega de qualquer dos documentos mencionados no número anterior constitui motivo para indeferir liminarmente o pedido de estatuto de trabalhador-estudante.

Artigo 3.º

Prazos

1 - O estatuto de trabalhador-estudante deverá ser requerido em impresso próprio junto da DSA até 15 (quinze) dias após a data de inscrição no ano lectivo. Excepcionalmente, os alunos que não cumpram o prazo indicado poderão faze-lo, mediante requerimento, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao início do 2.º semestre.

2 - O estatuto de trabalhador-estudante é obrigatoriamente requerido em cada ano lectivo, independentemente de já ter sido concedido no ano anterior.

Artigo 4.º

Direitos

1 - Os trabalhadores-estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Não estão sujeitos a normas que obriguem à frequência de um número mínimo de unidades curriculares, nem a regimes de prescrição;

b) Não estão sujeitos a um regime de presenças que faça depender o seu aproveitamento escolar da frequência de aulas práticas e teórico-práticas, tendo, contudo, em consideração o disposto no n.º 2 do presente artigo;

c) Não estão sujeitos a um número mínimo de presenças numa unidade curricular para realização de exame;

d) Tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis, pelos docentes, para o processo da avaliação;

e) Tem direito a requerer até 4 (quatro) exames/24 (vinte e quatro) ECTS em época especial (8).

2 - Os alunos que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante, terão de contactar o docente da UC, no início do período lectivo de cada semestre, com vista a concertar com ele, a possibilidades de efectuar modos alternativos de aprendizagem que lhes permitam adquirir as competências da UC ao longo do período lectivo.

Artigo 5.º

Cessação de direitos

1 - Os direitos conferidos no artigo 4.º cessam:

a) Quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

2 - Considera-se aproveitamento escolar o transito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das UC ou ECTS em que se encontra inscrito e matriculado o trabalhador-estudante, arredondando-se por defeito, este número quando necessário.

3 - Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa, em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.

4 - No ano lectivo subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste estatuto, pode o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação do estatuto.

Artigo 6.º

Infracção disciplinar

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, as falsas declarações por parte do trabalhador-estudante configuram infracção disciplinar.

Artigo 7.º

Dúvidas e lacunas

Quaisquer dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente estatuto serão resolvidas mediante despacho do presidente do ISCTE.

Artigo 8.º

Disposições finais

Os direitos conferidos no artigo 4.º não se aplicam a provas finais de 2.º e 3.º ciclos, que são regidas por legislação própria, e ao relatório de estágio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente estatuto é aplicável a partir da data de publicação no Diário da República

CAPÍTULO V

Estatuto Especial a alunas grávidas, puérperas e lactantes e a mães e pais estudantes cujos filhos tenham até três anos de idade

Artigo 1.º

Âmbito

Nos termos da legislação em vigor, o presente estatuto determina a atribuição de direitos a alunas grávidas, puérperas e lactantes, e a mães e pais estudantes cujos filhos tenham até três anos de idade, devendo ser articulado com o RGACC específico de cada UE.

Artigo 2.º

Direitos

1 - As mães e pais estudantes, gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização em data posterior a definir pelo docente da UC, de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos definidos ou a comparência e realização dos testes;

c) Isenção de cumprimento de um regime de faltas que faça depender o seu aproveitamento da frequência de aulas. No entanto, o estudante deverá acordar com o docente da UC, um método de avaliação alternativo;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de UC;

e) As grávidas e mães têm direito a realizar até 4 (quatro) exames/24 ECTS em época especial, designadamente quando o parto coincidir com a época de exames.

2 - A relevação de faltas a aulas e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do facto, que à luz da Lei 90/2001, de 20 de Agosto, impossibilite a sua presença.

3 - A contagem dos prazos para a entrega e realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto, do relatório de estágio e da Tese por maternidade, pode ser suspensa por decisão do presidente do ISCTE, ouvido o conselho científico do Departamento/Escola.

Artigo 3.º

Aplicação

1 - Os requerimentos a solicitar a aplicação dos direitos previstos neste estatuto serão apresentados, em impresso próprio, no secretariado do Conselho Pedagógico, que comunicará aos coordenadores da comissão pedagógica da unidade de ensino, Coordenador de ano e DSA.

2 - Os documentos comprovativos a apresentar serão consoante os casos:

a) Consultas pré-natais ou por motivo de doença e assistência a filhos, documento comprovativo da consulta e ou atestado médico;

b) Certidão de nascimento ou cópia da cédula pessoal do filho/a imediatamente após o nascimento e, depois, anualmente no acto de inscrição.

Artigo 4.º

Infracção disciplinar

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, as falsas declarações por parte das alunas grávidas, puérperas e lactantes, e mães e pais estudantes cujos filhos tenham até três anos de idade configuram infracção disciplinar.

Artigo 5.º

Dúvidas e lacunas

Quaisquer dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente estatuto serão resolvidas mediante despacho do presidente do ISCTE.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente estatuto é aplicável a partir da data de publicação no Diário da República

CAPÍTULO VI

Estatuto Especial de Estudante com Incapacidade Temporária

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos alunos que apresentem incapacidade física ou sensorial de carácter temporário cuja gravidade produza condições limitativas das normais funções, durante o período de tempo em que se verifiquem.

2 - Para usufruto do estatuto o aluno deverá efectuar o pedido ao Conselho Pedagógico, especificando quais as suas necessidades/especificidades acompanhado de relatório ou parecer médico.

Artigo 2.º

Benefícios

1 - Os alunos que apresentem incapacidade física, sensorial ou psicológica de carácter temporário têm os seguintes benefícios:

a) Não estão sujeitos a um número mínimo de presenças numa unidade curricular para realização de exame.

b) Podem requerer até 4 (quatro) exames/24 ECTS em época especial.

2 - A contagem dos prazos para a entrega e realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto, do relatório de estágio e da Tese por internamento e doença grave e prolongara, pode ser suspensa por decisão do presidente do ISCTE, ouvido o conselho científico do Departamento/Escola.

Artigo 3.º

Aplicação

1 - Os requerimentos a solicitar a aplicação dos benefícios previstos neste estatuto serão apresentados, em impresso próprio, na DSA, no prazo de 15 dias após o diagnóstico clínico.

2 - Os documentos comprovativos a apresentar serão consoante os casos:

a) Internamento hospitalar, documento emitido pela unidade de saúde em questão a atestar o tempo de duração do internamento;

b) Doença grave ou crónica incapacitante, a comprovar mediante competente declaração médica provatória da incapacidade;

c) Doença infecto-contagiosa, a comprovar através de documento emitido pela autoridade concelhia de saúde, o qual deve mencionar o período de evicção.

Artigo 4.º

Infracção disciplinar

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, as falsas declarações por parte do estudante com incapacidade temporária configuram infracção disciplinar.

Artigo 5.º

Dúvidas e lacunas

Quaisquer dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente estatuto serão resolvidas mediante despacho do presidente do ISCTE.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente estatuto é aplicável a partir da data de publicação no Diário da República.

Disposições finais

Recomendações

Recomenda-se que todos os alunos abrangidos pelo presente regulamento, contactem o docente da unidade curricular, no início do período lectivo de cada semestre, com vista a tentar com ele concertar modos alternativos de aprendizagem que lhes permitam adquirir as competências da unidade curricular ao longo do período lectivo.

Os alunos podem optar pelo regime do aluno a tempo parcial, estipulado no Regulamento Interno do Estudante a Tempo Parcial (disponível em www.iscte.pt) de forma a adaptar a suas possibilidades e disponibilidades, com a aquisição de competências.

Sempre que possível, os alunos abrangidos pelo presente regulamento têm prioridade na escolha de turmas, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado.

Compete à Direcção de Serviços Académicos, com excepção do Estatuto Especial a alunas grávidas, parturientes e a mães e pais estudantes com filhos até 3 anos de idade, comunicar aos Coordenadores de ano e ao Conselho Pedagógico quais os alunos que beneficiam dos estatutos especiais, contemplados neste regulamento.

Todas as situações/casos excepcionais não mencionados no presente regulamento, serão analisadas pontualmente pelo Conselho Pedagógico e remetidas para despacho do presidente do ISCTE.

Devem os docentes das unidades curriculares, no planeamento das FUC contemplar modos alternativos de ensino/aprendizagem para os alunos abrangidos pelos estatutos especiais.

O Regime especial de frequência e avaliação de conhecimentos de estudantes portadores de deficiências físicas e sensoriais, homologado pelo presidente do ISCTE em 4 de Agosto de 2004, consta e faz parte integrante do presente Regulamento sob a forma de anexo (anexo n.º 1).

O presente Regulamento Interno de Estatutos Especial será objecto de revisão anual em função da competente alteração legislativa.

(1) Não se aplica ao acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto, do relatório de estágio e Tese.

(2) Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências.

(3) Regulamento Especifico de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Unidade de Ensino.

(4) Normas internas do Departamento/Escola.

(5) Desde que prevista no calendário lectivo.

(6) Comprovativo emitido pela entidade promotora do evento.

(7) Desde que prevista no calendário lectivo.

(8) Desde que prevista no calendário lectivo.

13 de Fevereiro de 2009. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO N.º 1

Regime Especial de Frequência e Avaliação de Conhecimentos de Estudantes Portadores de Deficiências Físicas ou Sensoriais

As disposições legais aplicáveis aos alunos portadores de deficiência física ou sensorial pretendem assegurar da forma mais adequada a integração dos alunos no sistema de ensino superior público. Prevê-se que se estabeleçam as normas adequadas relativas à avaliação de conhecimentos através de diversificação de meios para cada aluno e da quebra de qualquer barreira de comunicação, sem prejuízo contudo, do nível qualitativo de exigências que a instituição considere indispensável

A Portaria 787/85, de 17 de Outubro atribui aos centros de recursos de ensino especial do Ministério da Educação a competência de garantir, na medida do possível, aos alunos abrangidos:

a) Material didáctico necessário aos estudos, nomeadamente transcrições de Braille e material gravado;

b) Adaptações individualizados dos equipamentos de apoio;

c) Aconselhamento psicopedagógico.

Apesar de estabelecido em lei, estes centros de recurso não tem apoiado os alunos portadores de deficiências físicas ou sensoriais do ISCTE.

Embora não dispondo o ISCTE de meios que possam suprir o não cumprimento das competências daqueles centros de recurso, poderão ser aprovadas normas específicas de adaptação dos regulamentos académicos ao caso dos alunos portadores de deficiência.

Assim, o Conselho Pedagógico aprova o seguinte estatuto especial para os estudantes com deficiências físicas ou sensoriais:

1 - Regime de frequência:

1.1 - Para efeitos de frequência, é aplicável aos estudantes portadores de deficiências o estatuto de trabalhador estudante.

1.2 - A pedido dos interessados, formulado no Secretariado do Conselho Pedagógico, poderão ser fixados nas salas de aula lugares cativos para os estudantes com deficiências.

1.3 - Na elaboração dos horários, a atribuição das salas deverá ter em conta aspectos de acessibilidade no caso de turmas que incluam estudantes deficientes. Para o efeito, o Conselho Pedagógico facultará com antecedência os elementos necessários.

1.4 - Poderá ser concedida aos estudantes deficientes a possibilidade de efectuarem gravações áudio das aulas, com a condição de utilizarem as gravações assim obtidas para fins exclusivamente escolares e pessoais.

1.5 - No caso de o docente não concordar com a gravação das suas aulas, deverá o mesmo fornecer atempadamente aos alunos deficientes os elementos referentes a cada aula, podendo-lhe ser, consoante os casos, disponibilizado apoio nos termos previstos no n.º 2.5 deste regulamento.

1.6 - Os estudantes deficientes terão prioridade na inscrição em turmas de aulas práticas.

2 - Regime de avaliação:

2.1 - Por mútuo acordo entre os docentes e os estudantes deficientes, as formas e métodos de avaliação serão, tanto quanto possível, adaptados ao tipo de deficiência.

2.2 - As provas escritas poderão, com a concordância do docente, ser substituídas por provas orais.

2.3 - No caso de aluno portador de deficiência auditiva, a prova oral pode ser substituída por uma prova escrita.

2.4 - Na realização das provas escritas observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:

2.4.1 - No caso de deficiência que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, será concedido aos estudantes deficientes um período adicional de tempo para a realização da prova correspondente a cinquenta por cento da duração da mesma.

2.4.2 - Os enunciados das provas deverão ter uma apresentação adequada ao tipo de deficiência (enunciado ampliado, registo áudio, caracteres Braille) e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (por registo áudio, em Braille, por ditado ou por recurso a máquina de escrever adaptada ou a computador).

2.5 - O Conselho Pedagógico, em condições a fixar por despacho superior, prestará o apoio necessário para a preparação de enunciados, nomeadamente a transcrição de e para Braille.

2.6 - No caso de utilização de textos ou outros materiais em provas orais, deverá ser previsto o caso específico de estudantes deficientes.

2.7 - Os prazos de entrega de trabalhos práticos escritos deverão ser alargados, em termos definidos pelos docentes, no caso de estudantes deficientes em que os respectivos condicionalismos específicos o recomendem.

2.8 - No caso de estudantes que comprovadamente sofram de doença crónica e que necessitem de sucessivos internamentos hospitalares, deverão os docentes dar a possibilidade de aqueles estudantes realizarem provas de avaliação de conhecimentos em datas alternativas a combinar entre ambos e prolongar as datas de entrega de trabalhos.

3 - Acesso às épocas especiais de exames - os estudantes portadores de deficiência, para além do regime geral estabelecido para as épocas de exames no ISCTE, têm direito a inscrição para exame em uma disciplina, anual ou equivalente, na época especial.

4 - Apoio documental e bibliográfico:

4.1 - No início do ano lectivo o Conselho Pedagógico comunicará aos responsáveis das disciplinas em que existam estudantes deficientes inscritos os condicionalismos específicos de cada caso.

4.2 - Os docentes a que se refere o número anterior fornecerão ao Conselho Pedagógico os programas das disciplinas e respectivas bibliografias e regimes de avaliação, bem como outros elementos de trabalho que considerem conveniente ser fornecidos aos estudantes deficientes. O Conselho Pedagógico procurará, na medida do possível, promover a adaptação desses elementos às características específicas dos estudantes.

4.3 - Os prazos de empréstimos para leitura domiciliária praticados pelos Serviços de Documentação serão alargados para os estudantes deficientes, em moldes a ser definidos pelo Director dos Serviços.

4.4 - No início de cada ano lectivo, no prazo das inscrições, os alunos portadores de deficiência, apoiados pela competente comprovação médica, deverão apresentar requerimento a indicar os apoios pretendidos.

4.5 - Para o cumprimento deste estatuto, O Conselho Pedagógico trabalhará em estreita colaboração com os Serviços Académicos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-17 - Portaria 787/85 - Ministério da Educação

    Determina que seja estabelecido, por despacho ministerial anual, um acréscimo ao numerus clausus estabelecido, destinado exclusivamente ao ingresso no ensino superior de candidatos portadores da respectiva habilitação legal e que sejam deficientes físicos ou sensoriais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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