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Aviso 4993/2009, de 6 de Março

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Sumário

Movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público

Texto do documento

Aviso 4993/2009

Nos termos do artigo 133.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto) e do artigo 20.º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 2002, faz-se público que no dia 2 de Abril de 2009 se procederá a movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências de procuradores-gerais-adjuntos bem como promoções a procurador-geral-adjunto, transferências e promoções a procurador da República e, ainda, transferências e nomeação de procuradores-adjuntos. Para além disso, o movimento implicará, ainda, o preenchimento dos lugares do Ministério Público nas comarcas (piloto) do Alentejo Litoral, do Baixo Vouga e da Grande Lisboa - Noroeste.

I

Promoções a procurador-geral-adjunto:

Procurador-geral-adjunto - sete.

Lugares de procurador-geral-adjunto a serem preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:

Procuradoria-Geral Distrital de Évora - um (auxiliar) e um (efectivo);

Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa - dois (efectivos);

Procuradoria-Geral Distrital do Porto - um (efectivo);

Tribunal Central Administrativo do Sul - (Secção do Contencioso Administrativo) - um (efectivo);

Tribunal da Relação de Guimarães - um (auxiliar).

Promoções a procurador da República:

Procurador da República - quinze.

Lugares de procurador da República a serem eventualmente preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:

Círculo Judicial do Barreiro - um (auxiliar);

Círculo Judicial de Coimbra - dois (um efectivo e um auxiliar);

Círculo Judicial de Guimarães - um (auxiliar).

Círculo Judicial de Lisboa:

Área de jurisdição cível - um (auxiliar);

Área de jurisdição criminal - um (efectivo);

Área de jurisdição laboral - dois (auxiliares);

Círculo Judicial de Ponta Delgada - um (auxiliar);

Círculo Judicial de Vila Nova de Gaia - dois (um efectivo e um auxiliar);

Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada - dois (efectivos);

Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro - três (efectivos);

Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja - um (efectivo);

Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - um (efectivo);

Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - um (efectivo);

Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu - dois (efectivos);

Tribunal de Família e Menores do Seixal - um (auxiliar).

Lugares de procurador-adjunto a serem eventualmente preenchidos para além dos que resultarem do próprio movimento:

Distrito Judicial de Évora:

Comarca de Albufeira - um (efectivo);

Comarca de Setúbal - um (auxiliar);

Quadro Complementar - dois (auxiliares).

Distrito Judicial de Coimbra:

Comarca de Guarda - um (efectivo);

Comarca de Montemor-o-Velho - um (auxiliar);

Comarca de Sertã - um (auxiliar).

Distrito Judicial do Porto:

Comarca de Baião - um (auxiliar);

Comarca de Celorico de Basto - um (auxiliar);

Comarca de Castro Daire - um (auxiliar);

Comarca da Matosinhos - um (auxiliar);

Comarca da Melgaço - um (auxiliar);

Comarca de Mogadouro - um (auxiliar);

Comarca de Paredes - um (auxiliar);

Comarca de Santa Maria da Feira - um (auxiliar);

Comarca de Vila Nova de Famalicão - dois (um efectivo e um auxiliar);

Comarca de Vila Real - um (auxiliar);

Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto - dois (auxiliares);

Quadro Complementar - dois (auxiliares).

Distrito Judicial de Lisboa:

Comarca de Almada - um (efectivo);

Comarca de Caldas da Rainha - um (auxiliar);

Comarca de Cascais - três (auxiliares);

Comarca de Lisboa:

Área criminal - dois (um efectivo e um auxiliar);

Área cível - um (efectivo);

Comarca de Loures - dois (um efectivo e um auxiliar);

Comarca de Ponta Delgada - um (efectivo);

Comarca de Porto Santo - um (auxiliar);

Comarca de Ribeira Grande - um (auxiliar);

Comarca de São Roque do Pico - um (auxiliar);

Comarca de Sintra - um (auxiliar);

Comarca de Torres Vedras - um (auxiliar);

Quadro Complementar - dois (auxiliares).

II

Lugares nas comarcas piloto a serem preenchidos:

Comarca do Alentejo Litoral:

Procurador-geral-adjunto-coordenador - um (efectivo).

Procuradores da República:

Santiago do Cacém - um (efectivo);

Sines - um (efectivo);

Procuradores-adjuntos:

Santiago do Cacém - três (efectivos);

Alcácer do Sal - um (efectivo);

Grândola - um (efectivo);

Odemira - dois (um efectivo e um auxiliar).

Comarca do Baixo Vouga:

Procurador-geral-adjunto-coordenador - um (efectivo);

Procuradores da República:

Aveiro:

Área de jurisdição laboral - dois (efectivos);

Área de família e menores - um (efectivo);

Área de jurisdição penal - quatro (efectivos);

Área genérica - um (efectivo);

Águeda:

Área de jurisdição laboral - um (efectivo);

Área genérica - dois (efectivos);

Anadia - um (efectivo);

Estarreja - um (efectivo)

Ovar - um (efectivo);

Oliveira do Bairro - um (efectivo).

Procuradores-adjuntos:

Águeda - cinco (efectivos);

Albergaria-a-Velha - dois (efectivos);

Anadia - dois (efectivos);

Aveiro - doze (efectivos);

Estarreja - dois (efectivo);

Ílhavo - três (efectivos);

Ovar - três (efectivos);

Oliveira do Bairro - dois (efectivos);

Sever do Vouga - um (efectivo);

Vagos - um (efectivo).

Comarca da Grande Lisboa - Noroeste:

Procurador-geral-adjunto-coordenador - um (efectivo).

Procuradores da República:

Amadora:

Área de jurisdição genérica - dois (efectivos);

Área de família e menores - dois (efectivos);

Sintra:

Área de jurisdição laboral - quatro (efectivos);

Área de família e menores - três (efectivos);

Área genérica - sete (efectivos);

Procuradores-adjuntos:

Amadora - onze (efectivos);

Mafra - três (efectivos):

Sintra - vinte e quatro (efectivos).

III

Todos os magistrados que pretendam ser transferidos ou promovidos, no âmbito deste movimento, podem, excepcionalmente, apresentar requerimento para o efeito, e isto independentemente da data da sua actual colocação.

As vagas de procurador-geral-adjunto serão preenchidas por transferência ou por promoção.

As vagas de procurador da República serão preenchidas por transferência ou através de promoção, sendo esta por via de antiguidade ou por via de concurso. Os candidatos à promoção por via de concurso devem ter no mínimo 10 anos de serviço como procurador-adjunto e indicar especificadamente os lugares para os quais concorrem.

As vagas de procurador-adjunto serão preenchidas por transferência e, ainda, de acordo com o disposto no artigo 119.º do Estatuto do Ministério Público, mediante a nomeação dos novos procuradores-adjuntos, os quais, no entanto, só assumirão funções no termo do estágio.

Todos os magistrados actualmente colocados, em regime de destacamento, como auxiliares, incluindo os provenientes do XXIV Curso Normal de Formação de Magistrados, devem concorrer para os lugares onde pretendem ser nomeados como efectivos, sendo certo que se não obtiverem a sua efectivação ou nada requererem poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.

Para as vagas anunciadas para os Quadros Complementares de Évora, Coimbra, Porto e Lisboa podem concorrer os procuradores-adjuntos com pelo menos um ano efectivo de exercício de funções, constituindo factores de preferência, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

Os procuradores-adjuntos estagiários, provenientes do XXV Curso Normal de Formação de Magistrados, pese embora apenas devam ser colocados no termo do seu estágio, ficam obrigados à apresentação de requerimentos ao presente movimento, devendo, preferencialmente, requerer a nomeação para comarcas de primeiro acesso e só depois para qualquer outra comarca onde pretendam ser colocados.

IV

Os lugares de procurador-geral-adjunto-coordenador das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa - Noroeste serão providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º

do Estatuto do Ministério Público na redacção introduzida pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto.

Os procuradores-gerais-adjuntos bem como os procuradores da República em condições de serem promovidos à categoria de procurador-geral-adjunto interessados nos referidos lugares de procurador-geral-adjunto-coordenador das comarcas piloto podem, através do formulário electrónico disponível para o presente movimento, manifestar a sua disponibilidade para ocuparem esse(s) lugar(es) podendo, ao mesmo tempo, apresentar curriculum vitae, para fundamento de tal disponibilidade.

Todos os magistrados actualmente a exercerem funções em lugares correspondentes aos das novas comarcas piloto deverão, se pretenderem ser colocados nos novos lugares, apresentar requerimento de colocação sendo certo que têm preferência absoluta sobre outros interessados.

V

Os procuradores da República actualmente em funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada, Beja e Viseu deverão requerer a sua nomeação/transferência para os lugares onde pretendem ser colocados com a advertência de que, caso não se mantenham como efectivos nos actuais lugares, e não sendo colocados nem nada requeiram poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço.

Os magistrados actualmente colocados no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, como decorrência dos novos quadros de magistrados (fixados pela Portaria 874/008, de 14 de Agosto), tenham de ser movimentados têm preferência, sobre quaisquer outros, na colocação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

VI

O movimento agora anunciado tem como suporte uma aplicação informática patente no site da Procuradoria-Geral da República (www.pgr.pt), sendo obrigatória a utilização dos formulários electrónicos ali disponibilizados.

Os requerimentos electrónicos devem ser apresentados na Procuradoria-Geral da República até ao dia 18 de Março de 2009.

O presente aviso, para além da sua divulgação no jornal oficial, é divulgado no site da Procuradoria-Geral da República e, ainda, no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público).

No site da Procuradoria-Geral da República e, ainda, no SIMP será ainda divulgado, a partir desta data, o regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público na sua sessão de 27 de Fevereiro de 2009, e contendo os critérios de movimento e colocação de magistrados do Ministério Público.

2 de Março de 2009. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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