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Aviso 4957/2009, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso deste Instituto

Texto do documento

Aviso 4957/2009

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, o conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras aprovou, em 10 de Dezembro de 2008, o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, pelo que se procede à sua publicação.

10 de Dezembro de 2008. - O Representante da Entidade Instituidora, Ricardo Filipe Damião Martins.

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Preâmbulo

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso Transferência e Reingresso, aprovado pela Portaria 401/2007,de 5 de Abril, o conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras aprova o respectivo Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ISCE de Felgueiras.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, em funcionamento no ISCE de Felgueiras.

SECÇÃO I

Mudança de curso

Artigo 2.º

Mudança de curso

Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 3.º

Condições habilitacionais para a mudança de curso

1 - A mudança de curso é requerida à Direcção do ISCE de Felgueiras.

2 - Podem requerer a mudança de curso:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 4.º

Casos de indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos realizados fora do prazo, devendo o candidato apresentar um novo requerimento nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do requerimento.

Artigo 5.º

Creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no ISCE de Felgueiras.

2 - Cabe ao conselho científico do ISCE de Felgueiras proceder à adequação em créditos ECTS das unidades curriculares que o estudante concluiu e que sejam reconhecidas como integrantes dos planos de estudo do curso do ISCE de Felgueiras para o qual o estudante requer a mudança.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 6.º

Transferência

Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso ou em curso congénere em estabelecimento de ensino diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 7.º

Condições habilitacionais para a transferência

Pode requerer a transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional

e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido

como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

Artigo 8.º

Creditação

1 - Cabe ao conselho científico do ISCE de Felgueiras creditar a formação obtida pelo estudante durante a sua anterior inscrição num curso congénere ao curso para o qual solicitou transferência, nos termos da legislação em vigor.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - Em casos devidamente fundamentados, relativamente aos quais o nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do 90 % do valor creditado.

SECÇÃO III

Reingresso

Artigo 9.º

Reingresso

Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 10.º

Condições para o reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 11.º

Creditação

1 - Cabe ao conselho científico do ISCE de Felgueiras creditar a totalidade da formação obtida pelo estudante durante anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

SECÇÃO IV

Normas processuais

Artigo 12.º

Requerimentos e instrução de processos

Os requerentes devem instruir os respectivos requerimentos, através de modelo próprio de boletim de candidatura, disponibilizado para o efeito pelos Serviços Académicos do ISCE de Felgueiras, acompanhado pelos seguintes documentos:

1) No caso de mudança de curso ou de transferência:

a) Documento comprovativo da realização no ano de ingresso no ensino superior, dos exames nacionais correspondentes aos exigidos no ano de candidatura, ou da frequência das disciplinas correspondentes do ensino secundário,

b) Documento comprovativo da titularidade das habilitações onde devem constar o nome das unidades curriculares, regime semestral ou anual, horas de leccionação semanal;

c) Documento legal de reconhecimento do curso de origem;

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

2) No caso de reingresso:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade.

Artigo 13.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas, fixadas anualmente pela Direcção do ISCE de Felgueiras.

a) O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano do ciclo de estudos está sujeito à aplicação de 20% das vagas aprovadas para a 1.ª matrícula, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

Artigo 14.º

Seriação

1 - Quando se considerar necessário, os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso ou de transferência serão determinados pelo número de créditos obtidos e pelas classificações das unidades curriculares.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de curso para esse concurso, cabe à Direcção do ISCE de Felgueiras decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.

Artigo 15.º

Prazos

1 - Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso podem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, em cada ano lectivo.

a) A Direcção do ISCE de Felgueiras pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

2 - A apreciação desses requerimentos e a publicitação dos resultados da seriação das mudanças de cursos e

das transferências, serão realizadas dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, em cada ano lectivo.

3 - Os prazos para reclamação, matrícula e inscrição serão realizados dentro dos prazos estabelecidos, anualmente.

Artigo 16.º

Forma e local de divulgação

1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

2 - As decisões sobre os requerimentos serão afixadas nas instalações do ISCE de Felgueiras.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

Após a conclusão do processo, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo estabelecido para o efeito.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pela Direcção, ouvido o conselho científico.

2 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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