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Despacho Normativo 241/82, de 9 de Novembro

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Sumário

Mantém para a campanha de 1982 o sistema de bonificação à produção de arroz na região tradicionalmente designada por "zona norte".

Texto do documento

Despacho Normativo 241/82
Mantendo-se a existência de condições naturais relativamente adversas para a produção de arroz na região tradicionalmente designada por «zona norte», que determinam encargos unitários mais elevados em relação à média do País, mantém-se para a presente campanha o sistema de bonificação à produção em moldes idênticos aos do ano anterior.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É concedida, em relação à colheita de 1982, com carácter excepcional, uma bonificação ao hectare de arroz nos seguintes concelhos:

Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos;

Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure;

Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.
2 - A bonificação referida no n.º 1 é de 14400$00 por hectare de arroz, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, até ao montante de 122000 contos, cabendo à EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais a respectiva liquidação.

3 - A bonificação será atribuída apenas aos agricultores que entreguem o boletim de inscrição até ao dia 30 de Novembro de 1982 nos serviços regionais do MACP ou da EPAC, nas áreas dos concelhos referidos no n.º 1, nos quais os boletins se encontram disponíveis.

4 - A prestação de falsas declarações em quaisquer elementos constantes do boletim de inscrição referido no número anterior implicará não só a eliminação da bonificação no que respeita à colheita do corrente ano, como da que eventualmente venha a ser efectivada nos 2 anos imediatos, cabendo aos serviços regionais do MACP, e ou da EPAC, a fiscalização dessas declarações.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Produção Agrícola e do Comércio, 29 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Despacho Normativo 41/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento, da Produção Agrícola e do Comércio

    Altera o montante do subsídio concedido pelo Despacho Normativo nº 241/82 de 9 de Novembro, ao arros produzido na zona norte.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Despacho Normativo 82/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura e da Alimentação

    Determina a cessação da atribuição do subsídio aos produtores de arroz da zona norte e cria uma subvenção especial para a campanha de 1983-1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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