Portaria 406/87
de 14 de Maio
A formação e preparação desportiva do praticante tem de ser entendida como um processo de aperfeiçoamento progressivo e sistemático, susceptível de ser planeado, que ocupa apenas um determinado período da sua existência quando numa opção de rendimento.
O desenvolvimento máximo das diferentes capacidades específicas impõe o respeito pela existência de fases etárias mais sensíveis, para a criação de pressupostos individuais que servirão de base à prestação desportiva de alto nível.
Todavia, o caminho que deve ser percorrido pelos jovens talentos até ao nível superior do rendimento desportivo encontra-se, naturalmente, devido à situação de excepção que representa, revestido de dificuldades de diversa natureza, donde sobressaem as de compatibilização entre as exigências da sua actividade desportiva e as decorrentes da respectiva actividade escolar.
É no sentido de facilitar o percurso desportivo e de minimizar os consequentes efeitos ao nível académico que se define o presente modelo de cooperação entre os sistemas desportivo e educativo, pois que os resultados obtidos por muitos jovens em idade escolar prestigiam o País e são, por si só, demonstrativos da pertinência das medidas legais já adoptadas.
Tais factos, associados à experiência entretanto colhida, aconselham uma mais concreta expressão das facilidades em tal domínio, uma melhor definição dos pressupostos que as justificam e uma conveniente explicitação dos mecanismos a que deve obedecer a sua concessão, por forma a obter uma efectiva compatibilização entre os interesses em confronto.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:
1.º A presente portaria aplica-se aos alunos abrangidos pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 519-U/79 e 378/85, respectivamente de 28 de Dezembro e 26 de Setembro.
2.º A avaliação dos alunos referidos no número anterior será feita como alunos internos, se for esse o regime de matrícula, e ser-lhes-á facultado o horário escolar que melhor se adapte à sua actividade desportiva.
3.º Para o efeito, os estabelecimentos de ensino deverão inserir os alunos em turmas cujo horário melhor se adapte às necessidades de treino e participação nas provas em causa e que incluam, designadamente, aulas aos sábados.
4.º Os estudantes a que se refere o presente diploma poderão ser dispensados da frequência das aulas de Educação Física, se assim o manifestarem, excepto os de cuja opção ou área vocacional seja o Desporto.
5.º Aos alunos a quem sejam relevadas faltas nos termos legais poderão ser ministradas aulas de compensação até ao limite das faltas relevadas, em horário a acordar entre o estabelecimento de ensino respectivo e os alunos interessados.
6.º Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o horário dos professores das respectivas turmas contemplar a possibilidade de os mesmos leccionarem em horas extraordinárias.
7.º Para beneficiar do regime a que se refere o presente diploma, deverão os alunos apresentar anualmente, no acto da inscrição escolar:
1) O horário dos treinos e, tanto quanto possível, a calendarização das provas desportivas reconhecidas de interesse público nacional em que participem, passados pela respectiva Federação e confirmados pela Direcção-Geral dos Desportos;
2) Declaração do próprio ou do encarregado de educação, sendo menor, de que deseja ficar abrangido e beneficiar do disposto no presente diploma.
8.º A aplicação do disposto nesta portaria far-se-á sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Portaria 575/86, de 4 de Outubro, sempre que não existam, sobre a matéria, quaisquer incompatibilidades.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 28 de Abril de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.