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Aviso 4638/2009, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Elaboração de Plano de Pormenor da Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua

Texto do documento

Aviso 4638/2009

Elaboração de Plano de Pormenor "Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua"

Francisco Ivo de Lima Portela, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que em reunião extraordinária da Câmara Municipal de Tábua, realizada em 17 de Fevereiro de 2009, foi presente e aprovada por unanimidade a seguinte proposta:

O Plano Director Municipal (PDM) de Tábua, onde se encontram vertidas as grandes opções estratégicas de desenvolvimento e ordenamento do território municipal, foi aprovado em 30 de Julho de 1994, pela Assembleia Municipal de Tábua e publicado no Diário da República, 1.ª série B, em 28 de Outubro de 1994.

O PDM encontra-se já em fase de revisão, cujo processo terá como resultado traduzir as novas estratégias para o desenvolvimento do concelho, reflectindo a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais.

Actualmente, vive-se uma realidade económico-social específica que não permite aguardar pelo termo daquele processo para poderem ser viabilizadas as condições necessárias à atracção do investimento e implantação de unidades empresariais com a consequente criação de emprego e impacto no desenvolvimento do concelho.

Atravessando-se um período de grande instabilidade económica, é crucial atender às necessidades das unidades empresariais, que são o motor do desenvolvimento económico e da criação de emprego, propiciando condições que permitam o seu crescimento, eliminando, com urgência, os entraves à concretização dos investimentos pretendidos.

O Município de Tábua tem sido confrontado com o interesse do sector empresarial no sentido de se instalarem novas unidades industriais de grande dimensão, na freguesia de Sinde, no núcleo industrial existente e na ampliação. Estas, para além das existentes, contribuirão para o desenvolvimento do concelho e têm importância estratégica regional, nacional e até internacional. O Concelho de Tábua foi significativamente valorizado com o surgimento do IP3, que veio aproximar e facilitar o acesso às cidades de Coimbra e Viseu.

O itinerário complementar IC6, definido no Plano Rodoviário Nacional (PRN2000), que se desenvolve entre Coimbra, articulado com o IP3, e a Covilhã, constituirá uma via fundamental ao nível da articulação intra-regional.

A Variante a Tábua, que fará a ligação entre a EN 234-6, junto à Ponte do Mondego, e o IC 6, permitirá aproximar a localidade de Tábua à rede rodoviária complementar (IC 6 e IC 12).

Assim, considerando:

- Que no PDM em vigor está previsto um Núcleo de Indústrias Existentes na freguesia de Sinde;

- Que para a Câmara Municipal de Tábua é de manifesto interesse proceder à expansão desse Núcleo Industrial Existente, face à procura de locais para instalação de novas indústrias;

- Que o local em causa beneficiará de novas acessibilidades num curto espaço de tempo;

- A existência de uma necessidade concreta de ampliação e expansão das indústrias existentes;

- A evolução das condições sócio-económicas;

- Que existem possibilidades reais de investimento no local;

- Que existe a necessidade de ordenar as indústrias existentes e a área de expansão.

1 - Propõe-se que a Câmara Municipal delibere:

a) Determinar a elaboração de um Plano de Pormenor (PP) para a "Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua", nos termos do disposto nos artigos 74.º, 75.º, 75.º-C, 90.º, 91.º e 92.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e aprovar os respectivos Termos de Referência, em anexo, que englobe o núcleo de indústrias existentes e uma área de expansão.

b) Fixar um prazo de 15 dias para participação pública, de forma a permitir a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento (n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT);

c) Sujeitar o PP a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), dado o enquadramento da natureza da actividade pretendida na área objecto de intervenção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho;

d) Estabelecer, nos termos artigo 74.º do RJIGT, um prazo global de 180 dias para elaboração do PP a contar da publicação no Diário da República da deliberação;

e) Comunicar à CCDR do Centro o teor da deliberação da Câmara Municipal, solicitando, nos termos do disposto no artigo 75.º-C do RJIGT, o acompanhamento no processo de elaboração do PP;

Este Plano de Pormenor, após a sua aprovação, implicará uma alteração por adaptação ao Plano Director Municipal em vigor, nos termos do artigo 97.º do RJIGT.

2 - Anexo - Proposta de termos de referência

Enquadramento territorial da área de intervenção

A área de intervenção proposta para o Plano de Pormenor da Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua, ocupa uma área de cerca de 45 ha, localiza-se na freguesia de Sinde, confinante a Nascente com a EN 337, com delimitação conforme plantas anexas.

Conteúdo material e documental do Plano

Conteúdo Material

O conteúdo material do Plano é constituído de acordo com o disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Conteúdo Documental

O conteúdo documental do plano é constituído de acordo com o artigo 92.º, do supra citado Decreto-Lei, e com o artigo 3.º da Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro.

Fases e prazos para a elaboração do Plano

Prevê-se um prazo global de 180 dias para a elaboração do Plano de Pormenor da Área Industrial e Empresarial de Sinde - Tábua.

Planta de localização, extratos das plantas do PDM

(Elementos que se dão por reproduzidos)"

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro, decorrerá, um período de 15 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, o processo de audição pública, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

Os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões por escrito, fazendo referência ao presente aviso Plano Pormenor "Área Industrial e Empresarial de Tábua/Sinde", em documento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua, disponível através do site do Município (www.cm-tabua.pt).

A participação poderá ainda ser feita via Internet através do e-mail: presidente@cm-tabua.pt.

18 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Francisco Ivo de Lima Portela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1388057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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