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Aviso 4601/2009, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Programa de Férias Municipais

Texto do documento

Aviso 4601/2009

Para cumprimento do n.º 1, do artigo 118.º do C. P. A., aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, se publica para discussão pública o presente Projecto de Regulamento do Programa de Férias Municipal em anexo, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da data da respectiva publicação.

18 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Baptista Ribeiro.

Projecto de Regulamento do Programa de Férias Municipal

Preâmbulo

Considerando as atribuições e competências consignadas aos municípios, nomeadamente através da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva e recreativa.

O Presente Regulamento foi submetido a discussão pública nos termos do artigo 118.º, do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Entidade Promotora

O Programa de Férias tem como entidade promotora e organizadora a Câmara Municipal de Almeida. A Câmara poderá contratualizar com a Almeida Municípia - EEM, as Associações, Juntas de Freguesia do concelho e outras entidades externas, a realização de parte ou da totalidade das actividades a desenvolver.

Artigo 2.º

Destinatários

O Programa de Férias destina-se a jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 16 anos.

Artigo 3.º

Inscrições

1 - Período de Inscrição

O período de inscrições decorre no mês que antecede o início do Programa de Férias, nas instalações da Área Social da Câmara de Almeida - Quartel das Esquadras, n.º 11 - 6350 Almeida.

2 - Documentos necessários:

Para a realização da inscrição, cada jovem terá que entregar os seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição do Programa de Férias devidamente preenchida, onde se inclui a Autorização do Encarregado de Educação;

b) 10,00 (euro) (dez euros) / semana quando as actividades decorram no concelho de Almeida e 50,00 (euro) (cinquenta euros) / semana quando as actividades decorram fora do concelho. Estes valores incluem o seguro obrigatório.

3 - A inscrição só será validada depois da entrega da respectiva ficha e da realização do pagamento.

4 - Poderão beneficiar de desconto no pagamento de inscrição os participantes que comprovem ter dificuldades financeiras, nos seguintes termos:

Jovens integrados no 1.º escalão do Abono de Família: 40% de desconto;

Jovens integrados no 2 escalão do Abono de Família: 20% de desconto.

Os participantes terão que fazer prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família junto da Área Social da Câmara de Almeida, mediante a entrega de documento comprovativo.

Artigo 4.º

Desistências

O participante ou o seu representante legal pode desistir da inscrição no Programa, comunicando essa intenção à organização do mesmo, nas seguintes condições:

a) Para as comunicações de desistência chegadas antes do fim do prazo de inscrições é devolvida uma percentagem de 75% do total de inscrição;

b) Para as comunicações de desistência após o final do prazo das inscrições ou a não comparência na actividade, não há lugar a qualquer reembolso.

Artigo 5.º

Locais das Actividades

As actividades serão realizadas:

Piscinas Municipais do Concelho de Almeida;

Pavilhão Gimno-desportivo;

Picadeiro D' El Rey;

Outros locais, de acordo com as actividades desenvolvidas e com o programa previamente definido, incluindo actividades programadas através de eventuais protocolos a celebrar com entidades externas.

Artigo 6.º

Períodos de Realização e Horários de Funcionamento

1 - O Programa de Férias terá dois períodos distintos: duas semanas no período de férias escolares da Páscoa e três semanas de Verão, entre o mês de Junho e Julho.

2 - O Programa de Férias funciona em dias úteis, preferencialmente de 2.ª a 6.ª Feira das 9:00 às 17:30 horas.

Artigo 7.º

Regras de conduta

1 - É expressamente proibido fumar e ingerir bebidas alcoólicas;

2 - É obrigatório o uso do equipamento apropriado para cada instalação desportiva ou actividade;

3 - Os participantes deverão respeitar todas as informações e ordens dadas pelos Monitores do Programa de Férias de acordo com os seus direitos e deveres.

Artigo 8.º

Direitos dos Participantes

Todos os Participantes no Programa de Férias têm, entre outros, os seguintes direitos:

Serem acompanhados pelos Monitores em todas as actividades desenvolvidas;

Conhecerem as normas e o regulamento de funcionamento do Programa de Férias;

Terem condições favoráveis à realização das actividades;

Serem informados do Plano de Actividades do Programa de Férias no acto da inscrição;

Solicitarem à organização todas as informações que forem consideradas necessárias para a participação nas Actividades desenvolvidas;

Serem acompanhados e dirigidos nas Actividades por Técnicos com formação adequada;

Ter alimentação, de acordo com o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 9.º

Deveres dos Participantes

São deveres dos participantes, nomeadamente:

Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

Cumprir as decisões e orientações dadas pelos Monitores;

Comunicar ao Monitor que o acompanha qualquer alteração ao regime da sua participação (sair mais cedo ou não participar num dos dias, por exemplo);

Usar o equipamento recomendado pela organização do Programa de Férias;

Zelar pela conservação das instalações, sendo responsabilizados pelos danos causados;

Informar aquando da sua inscrição de qualquer limitação física e ou funcional, de eventuais necessidades de alimentação específicas ou cuidados especiais de saúde a ter em conta.

Artigo 10.º

Extravios

A organização não se responsabiliza por quaisquer extravios de bens dos participantes. Sugere-se que os jovens não tragam bens de elevado valor e que cumpram as regras estabelecidas no Programa de Férias.

Artigo 11.º

Alimentação

A organização fornece a todos os participantes uma refeição (almoço) quando as actividades decorram no concelho de Almeida. Em actividades fora do concelho, são garantidas todas as refeições.

Artigo 12.º

Transportes

A organização assegurará a deslocação dos participantes sempre que as Actividades assim o exijam de acordo com a Lei 13/ 2006 de 17 de Abril.

Artigo 13.º

Material necessário

Para a participação no Programa de Férias é necessário o seguinte material:

Equipamentos desportivos, incluindo para actividades aquáticas;

Protector solar no Verão.

Artigo 14.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço do Programa de Férias dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.

2 - Os infractores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Inibição temporária da realização de determinada(s) actividade(s).

3 - A aplicação das sanções acima indicadas é da responsabilidade dos monitores do programa.

4 - Das decisões supracitadas há a possibilidade de recurso para a Câmara Municipal de Almeida.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Almeida.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Projecto de Regulamento entra em vigor 15 dias após a data de afixação do respectivo Edital nos lugares públicos do costume.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1388019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-07 - Lei 13 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Politica e Civil

    Autoriza as câmaras municipais a negociar com a Companhia Geral de Crédito Predial Português a inversão dos seus empréstimos. (Lei n.º 13)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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