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Despacho 6566/2009, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Publicação das orientações relativas aos concursos de provas públicas de acesso à categoria de professor coordenador

Texto do documento

Despacho 6566/2009

Por proposta do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG), torno público as orientações relativas aos concursos de provas públicas de acesso à categoria de professor-coordenador, anexas ao presente despacho.

19 de Fevereiro de 2009. - O Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.

Orientações relativas aos concursos de provas públicas de acesso à categoria de professor-coordenador

(Aprovadas pela deliberação CC- 27/2008 de 15/05/2008)

Preâmbulo

1 - O actual estatuto da carreira docente, no que respeita ao acesso à categoria de professor-coordenador, prevê que:

"Têm acesso à categoria de professor coordenador os professores-adjuntos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que sejam seleccionados em concurso de provas públicas a realizar para o efeito nos termos dos artigos 15.º e seguintes" (artigo 6.º do decreto-lei 185/81 de 1de Julho)

2 - Permite ainda o recrutamento "mediante concurso de provas públicas os candidatos habilitados com o grau de doutor ou equivalente na área científica em que for aberto concurso"(n.º 3 do artigo 7.º do decreto-lei 185/81 de 1 de Julho)

3 - Tem em vista o referido em 1. e 2., no seu artigo 19.º, o decreto-lei 185/81 de 1 de Julho permite a oposição ao concurso de provas públicas de:

"a) Os professores-coordenadores da disciplina ou área científica para que for aberto concurso de outra escola superior politécnica;

b) Os professores-coordenadores da mesma ou de outra escola e de disciplina ou área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que for aberto concurso;

c) Os professores-adjuntos da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplina ou área afim com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) Os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma (doutorados);

e) Os equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto da mesma ou de outra escola da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplinas ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 6.ºdo presente diploma."

4 - Possibilita igualmente:

A equiparação a professor-coordenador de "individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados". (n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/81 de1 de Julho)

"As individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adequa às funções que terão de prestar "(n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/81 de 1 de Julho)

5 - No que se refere ao conteúdo funcional, compete ao professor-coordenador:

"A coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica, designadamente:

a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores-adjuntos e assistentes da respectiva disciplina ou área científica;

d) Participar com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;

e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica." (n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81 de 1 de Julho).

6 - As provas públicas do concurso para professor-coordenador incluem:

a) "A apresentação de uma lição sobre o tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso" (alínea a) do.º 1 do artigo. 26.º do Decreto-Lei 185/81 de 1 de Julho);

b) "A apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área "(n.º 1 do artigo. 26.º do Decreto-Lei 185/81 de 1 de Julho);

Prova de que serão dispensados:

"os candidatos que se apresentem habilitados com doutoramento na área para que for aberto o concurso e os que tenham sido aprovados em mérito absoluto em anterior concurso para professor-coordenador" (n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 185/81 de 1 de Julho).

c) A apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato.

7 - "As provas referidas no número anterior deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções, compreendidas na categoria de professor-coordenador." (n.º 2 do artigo 26.º do decreto-lei 185/81 de 1 de Julho)

8 - Nos termos legais (Decreto-Lei 362/86 de 28/10) constitui obrigação legal o depósito de um exemplar do estudo (dissertação da concepção pessoal referida na alínea b) do n.º 6) junto da Biblioteca Nacional, o que, tornando-o acessível ao público em geral, responsabiliza a instituição pela sua qualidade.

9.1 - O depósito legal é da responsabilidade da instituição de ensino superior.

9 - O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007 de 10 de Setembro) prescreve:

a) No n.º 1 do artigo 2.º

"O ensino superior tem como objectivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional"

b) No n.º 4 do artigo 2.º

"As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico".

c) No n.º 5 do artigo 2.º

"As instituições de ensino superior têm ainda o dever de contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins".

d) O n.º 1 do artigo 7.º

"Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental".

10 - Ao criar uma via alternativa de acesso à categoria pelos docentes não-doutorados, a legislação estabelece implícita e obviamente um paradigma de qualidade e de exigência, quer em termos do currículo dos candidatos, quer das próprias provas.

11 - Todavia, a diversidade dos júris e heterogeneidade das propostas e entendimentos, conduz a que, quase sempre, os júris, em particular os elementos externos, questionem qual a política institucional no domínio, pergunta a que, no estado actual, dificilmente se poderá dar resposta.

12 - Acresce que, não estando os candidatos previamente alertados para os critérios, poderão, por um lado, os próprios candidatos ser confrontados com entendimentos diferentes - criando-se consequentemente situações de injustiça relativa, a que há que obviar - e, por outro, poderá criar-se uma imagem de instituição, através das provas, que não contribui para a sua credibilidade.

13 - Importa, assim, definir, para situações futuras, padrões de referência.

Orientações Relativas aos Concursos de Provas Públicas para Professor Coordenador

Considerando:

A natureza das provas, os seus objectivos e as especificações constantes do estatuto da carreira docente;

As competências atribuídas no estatuto aos professores coordenadores;

A necessidade de definir padrões de exigência que salvaguardem a imagem da Escola no âmbito do ensino superior politécnico;

Os parâmetros definidos para a avaliação institucional das instituições do ensino superior politécnicos pelo Regime Jurídico de Avaliação do Ensino Superior;

Importa, definir orientações genéricas relativamente a cada uma das provas que integram os concursos de provas públicas para professor coordenador, que reflictam a orientação estratégica da Escola e os seus padrões de qualidade e que sirvam de orientação para os candidatos e para o júri de provas públicas.

1 - Lição

1.1 - Os candidatos poderão optar por:

a) Uma lição enquadrada numa disciplina (unidade curricular) integrante do plano de estudos de um curso/ou cursos em funcionamento na escola e enquadrável no âmbito da disciplina ou área científica para que foi aberto o concurso;

b) Uma lição de síntese sobre um tema enquadrável no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso;

1.2 - A opção deve ser claramente explicitada pelo candidato.

1.3 - O candidato deverá fazer o enquadramento pedagógico da lição.

1.4 - No caso previsto em 1.1.a) o candidato deverá indicar qual a disciplina (unidade curricular) em que a lição se insere e o tema, a extensão e a profundidade devem ser adequados a uma aula real de 60 minutos.

1.5 - No caso previsto em 1.1.b) deverá ser indicado o púbico alvo e os pré-requisitos a que os destinatários devem obedecer e o tema, extensão e profundidade devem ser adequados a um aula real de 60 minutos vocacionada para o público-alvo definido.

2 - Dissertação

2.1 - A dissertação apresentada pelo candidato deve:

a) Comprovar um nível aprofundado de conhecimentos numa área científica, tecnológica ou artística e a capacidade para a direcção e prática de investigação orientada e do desenvolvimento experimental ou de criação artística;

b) Ter uma profundidade de tratamento de matérias que permita ao júri avaliar a capacidade do candidato para desempenhar as tarefas inclusas no conteúdo funcional da categoria de professor coordenador (particularmente as referidas nas alíneas c) e e) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81 de 1 de Julho);

c) Ser técnica e cientificamente de elevado nível, tendo como referência os níveis de tratamento das matérias estabelecidos para a tese de doutoramento;

d) Evidenciar originalidade e apresentar um bom enquadramento do estado da arte;

e) Demonstrar a realização de investigação pessoal e patentear perspectivas de progresso na área de conhecimento envolvida;

f) Obedecer, na sua apresentação, às normas internacionais para a apresentação de trabalhos científicos e ao guia para a elaboração de dissertação aprovado pelo conselho científico da ESTG - IP Portalegre quando exista;

g) Ter entre 150 e 300 páginas (42 500 a 85 000 palavras), excluindo índices, bibliografia e anexos.

2.2 - Nos termos legais (Decreto-Lei 362/86 de 28 de Outubro) constitui obrigação o depósito de um exemplar do estudo junto da Biblioteca Nacional, o que, tornando-o acessível ao público em geral, responsabiliza a instituição pela sua qualidade (compete ao conselho científico o envio de um exemplar do estudo à Biblioteca Nacional, relativamente aos candidatos aprovados em concurso);

2.3 A dissertação deverá ser um trabalho original, não devendo, por isso, constituir uma compilação de artigos publicados, nem um artigo de divulgação, ou parte de uma tese de doutoramento em curso - se tal suceder a tese de doutoramento deixará de ser um trabalho original, com as consequências legais que daí advêm.

3 - Currículo Pedagógico e Científico

3.1 - Nos termos do n.º 2 do artigo. 26.º do Decreto-Lei 185/81 de 1 de Julho a avaliação curricular deverá "apreciar a capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendida na categoria de professor coordenador";

3.2 - Compete aos candidatos demonstrar, na parte documental do concurso, em que medida já exercem ou têm capacidade para exercer as funções referidas no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81 de 1 de Julho e, no decurso das provas, serem capazes de apresentar as suas visões quanto ao que pretendem fazer para garantir o exercício das mesmas;

3.3 - A análise curricular deve igualmente ser enquadrada pelo disposto no "Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior", relativamente ao ensino politécnico:

"devendo ... o ensino politécnico concentrar-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente "; (n.º 1 do a do artigo 3.º)

"Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental"; (n.º 1 do artigo 7.º)

1 - O corpo docente das instituições de ensino politécnico deve:

a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;

b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes;

c) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, pelo menos 15 % devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.

2 - A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma actividade profissional na área em que foi atribuído o título". (artigo. 49.º)

3.4 - Por outro lado, a análise do currículo de um candidato impõe-se uma visão globalizante da sua actividade, nas suas diversas componentes, ponderando os sucessos e insucessos em cada uma dessa componentes, e relativizando o peso de cada componente face às circunstâncias profissionais e académicas do candidato;

3.5 - Numa instituição de ensino superior cada docente pode ser chamado ao exercício de uma multiplicidade de funções diferenciadas, nomeadamente - ensino, investigação, interacção com o tecido social, cultural, científico e empresarial, e de gestão académica, científica ou administrativa;

3.6 - A análise curricular do candidato tem de ter em consideração o percurso académico e profissional do candidato, as circunstâncias em que se desenvolveu - as quais condicionam o peso maior ou menor das diferentes componentes da sua actividade - medindo quantitativamente o seu desempenho em cada uma delas, relativamente ao limite máximo que poderá ser atingido nessas circunstâncias, e qualitativamente, em relação a padrões universais de qualidade, procurando identificar e avaliar as competências demonstradas, e o seu nível, inferindo delas as capacidades para desenvolvimento futuro em cada uma das actividades, sujeito aos padrões de qualidade exigíveis;

3.7 - Tem, assim, o avaliador de centrar-se no candidato e não nas suas próprias concepções ou nas da instituição ou departamento a que pertence - tem de avaliar um percurso real, condicionado pelas capacidades demonstradas pelo candidato, mas também no ambiente em que o percurso ocorreu, nas potencialidades que gerou - e que importa avaliar se foram plenamente utilizadas - e nas condicionantes que esse percurso introduziu - e que importa avaliar em que medida afectaram os resultados e se foram, ou não, superadas.

3.8 - A análise não pode, por isso, deixar de considerar - quando o docente fez todo o seu percurso académico numa instituição de ensino politécnico - a missão específica do sub-sistema e as condicionantes e restrições a que está sujeito e, quando o percurso académico foi acompanhado do exercício de actividade profissional, deverá ser ponderado o contributo desse exercício para a criação, desenvolvimento, transmissão e difusão do conhecimento científico e do saber profissional

3.9 - O mérito do trabalho de investigação é internacionalmente medido pelos seus resultados, nomeadamente pelas patentes registadas, pelos artigos publicados em revistas científicas de impacto reconhecido e, subsidiariamente, pelas comunicações em congressos, incluídas nas actas publicadas e noutras comunicações igualmente sujeitas à avaliação de "referees" externos;

3.10 - No caso particular do ensino politécnico deverá, ainda, ser ponderada a capacidade científica evidenciada pelos trabalhos de natureza profissional e de desenvolvimento experimental, entendendo-se por desenvolvimento experimental a "categoria de actividade de Investigação e Desenvolvimento (I&D) que consiste na utilização sistemática de conhecimentos existentes, obtidos por investigação e ou experiência prática, com vista à fabricação de novos materiais, produtos ou dispositivos, estabelecimento de novos processos, sistemas ou serviços, ou para a melhoria significativa dos já existentes" (OCDE (1993) - "La mesure des activités scientifiques et technologiques - Méthode type proposé pour les enquêtes sur la Recherche et le Développement Expérimental", trad. por GPEARI - MCTES;

3.11 - Importa, ainda, para validar a competência científica, a demonstração da capacidade para coordenar projectos de investigação (alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81 de 1 de Julho);

3.12 - Deverão, no entanto, ser tomadas em consideração as seguintes condicionantes:

a) Por impedimento legal as escolas do ensino politécnico não estão autorizadas a atribuir o grau de doutor, pelo que a orientação de trabalhos de doutoramento se encontra condicionada à disponibilidade de uma instituição universitária aceitar orientadores externos à própria instituição,

b) Uma análise objectiva da situação real do pais nesse âmbito demonstra que tais casos são excepcionais, e em número reduzido, não só por falta de tradição, mas ainda, e compreensivelmente, porque a orientação de doutoramento é particularmente relevante para os docentes universitários pelo facto de a progressão na carreira se ter tornado em muitos departamentos extremamente competitiva;

c) Essa análise mostra igualmente que nos casos em que é permitida ela reveste, quase exclusivamente, a forma de co-orientação a qual ocorre se o docente integra um centro de investigação sediado na Universidade;

d) Uma análise comparativa entre o número de publicações em revistas científicas e o número de comunicações em congressos em que apenas os resumos são publicados revela um excesso destas últimas relativamente às primeiras.

e) Embora, por um lado, tal comportamento seja generalizado na maioria dos currículos e, por outro lado, existam razões objectivas para que assim suceda, nomeadamente o espaço que medeia entre a obtenção dos resultados e a sua divulgação - o que não é despiciente - o impacto dos dois tipos de publicações é claramente distinto, pelo que seria de recomendar uma clara preferência e a concentração de esforços nas publicações dos resultados em revistas científicas;

f) Não sendo as instituições de ensino superior politécnico legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor (e até recentemente não atribuíam o grau de mestre) o volume das publicações científicas encontrar-se-á naturalmente condicionado - a menos que o docente tenha integrado um centro de investigação universitário - uma vez que, como é genericamente reconhecido, a orientação de estudantes de mestrado e doutoramento constitui, conjuntamente com a existência de pessoal investigador a tempo inteiro, a base mais significativa para desenvolvimento de trabalhos de investigação e do volume de publicações;

g) Tal não impede, porém, que o candidato deva demonstrar curricularmente a capacidade para o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81 de 1 de Julho;

h) Nas áreas artísticas a avaliação da capacidade científica e técnica rege-se por parâmetros específicos.

3.13 - Na apreciação da capacidade pedagógica deverão ser consideradas, nomeadamente:

a) As disciplinas (unidades curriculares) e tipo de aulas leccionadas;

b) A orientação de estágios e de projectos;

c) A responsabilidade na orientação de disciplinas e grupos de disciplinas;

d) As acções realizadas no âmbito da formação ao longo da vida;

e) Os textos e elementos de apoio às disciplinas de que foi responsável;

f) As experiências pedagógicas de que foi responsável, ou corresponsável e respectiva avaliação de resultados;

g) Trabalhos publicados sobre assuntos pedagógicos ou sobre o ensino da disciplina ou de matérias incluídas no respectivo programa;

h) Trabalhos publicados de divulgação científica;

i) A disponibilidade e a capacidade de iniciativa demonstrada para assumir responsabilidades institucionais:

Participação activa em comissões pedagógicas;

Participação activa em actividades de internacionalização;

Elaboração e coordenação de projectos na área de ensino, particularmente os que tenham captado financiamento externo em concurso aberto;

Participação em actividades de gestão;

j) Formação específica em métodos e técnicas de ensino e gestão da formação.

3.14 - Compete ao candidato evidenciar os aspectos que permitam avaliar a qualidade do desempenho das tarefas referidas no número anterior, nomeadamente:

Os contributos pessoais para a melhoria do sucesso escolar;

As metodologias de ensino aprendizagem adoptadas, os aspectos inovativos introduzidos e a avaliação dos resultados da sua aplicação;

A adequabilidade dos conteúdos das diferentes acções aos objectivos dos cursos ministrados pela Escola e aos resultados esperados da aprendizagem ("learning outcomes") dos diplomados pelos referidos cursos, tendo em consideração a missão e objectivos do ensino politécnico;

Os resultados da avaliação externa aos cursos e à instituição (quando já realizada) que se reportem, directa ou indirectamente, à actividade da disciplina ou do docente.

3.15 - Na apreciação da capacidade técnica deverão ser consideradas, nomeadamente:

A actividade profissional desenvolvida (em situação real), nomeadamente os projectos de índole profissional, com particular relevância para os realizados no âmbito da interacção escola - empresas/instituições e de prestação de serviços da escola ao exterior;

A participação activa nas actividades de interacção escola - empresas/instituições na prestação de serviços ao exterior;

As actividades de gestão que exijam elevada competência técnica.

3.16 - Compete ao candidato evidenciar os aspectos que permitam avaliar a qualidade do seu desempenho no exercício das actividades referidas no número anterior, em particular:

A criatividade e o carácter inovativo demonstrados no exercício dessas actividades;

A elevada capacidade técnica exigida para a sua realização;

O grau de complexidade dos projectos envolvidos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1388007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-28 - Decreto-Lei 362/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina a obrigação do depósito legal na Biblioteca Nacional de um exemplar das teses de doutoramento e mestrado, bem como das dissertações destinadas às provas de aptidão científica e pedagógica das carreiras docentes do ensino superior politécnico e do ensino Universitário.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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