Delegação de competências
No artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Velha de Ródão, José Luís Ribeiro Valente, delega competências próprias previstas no artigo 51.º do Decreto-Lei 519ª1/79, de 29 de Dezembro, no adjunto, em regime de substituição que chefia a Secção de Cobrança, Técnico de Administração Tributária Adjunto Nível 2, Martin Epaminondas Duarte Gomes, nos termos seguintes:
Atribuição de competências - Sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competir-lhe-á:
1 - De carácter geral:
a) Controlar os serviços de modo a que sejam respeitados os prazos fixados legalmente ou por determinação superior;
b) Diligenciar a rapidez e eficácia de atendimento dos utentes bem como a resposta às solicitações de outras entidades;
c) Coordenar e controlar, promovendo todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço da secção, incluindo os não delegados, diligenciando a liquidação e boa cobrança dos tributos e sua fiscalização, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
d) Assinar a correspondência da secção que tenha carácter de mero expediente, com excepção da que for dirigida à Direcção de Finanças;
e) Assegurar o registo, autuação, movimentação e controlo de todos os processos da secção;
2 - De carácter especifico
a) Autorizar o funcionamento das Caixas no SLC;
b) Efectuar o encerramento informático da Tesouraria;
c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela IGCP;
d) Efectuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;
e) Efectuar a conferência e assinatura do Serviço de contabilidade;
f) Efectuar a conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;
g) Realizar os balanços previstos na Lei;
h) Proceder à notificação dos autores em matéria de alcance;
i) Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa dos suportes de informação sobre as referidas anulações aos Serviços que administram e ou liquidam as receitas;
k) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Publico, respectivamente, se for caso disso;
l) Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
m) Analisar e autorizar a eliminação de registos de pagamento no SLC motivados por erros detectados no próprio acto, sob proposta escrita do respectivo funcionário responsável;
n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
o) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem com a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;
p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do D.L. 191/99, de 05 de Junho;
q) Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções da Circular n.º 1/99-2ª Secção do Tribunal de Contas;
r) O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os actos respeitantes ao Imposto Único de Circulação;
s) Coordenar e promover a execução de todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionado.
3 - Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão ''Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, despacho de 16 de Janeiro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de ..../.../....
4 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
4.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades de tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
4.2 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.
5 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o Chefe da Secção de Cobrança em substituição, o TATA 2 Martin Epinamondas Duarte Gomes. Se este faltar, estiver ausente ou de qualquer forma impedido, será aplicado o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17/12.
6 - Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde 2 de Janeiro de 2009.
Assim ficam ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.
12 de Fevereiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Velha de Ródão, José Luís Ribeiro Valente.