A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4545/2009, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Vila Velha Ródão José Luís Ribeiro Valente

Texto do documento

Aviso 4545/2009

Delegação de competências

No artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Velha de Ródão, José Luís Ribeiro Valente, delega competências próprias previstas no artigo 51.º do Decreto-Lei 519ª1/79, de 29 de Dezembro, no adjunto, em regime de substituição que chefia a Secção de Cobrança, Técnico de Administração Tributária Adjunto Nível 2, Martin Epaminondas Duarte Gomes, nos termos seguintes:

Atribuição de competências - Sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competir-lhe-á:

1 - De carácter geral:

a) Controlar os serviços de modo a que sejam respeitados os prazos fixados legalmente ou por determinação superior;

b) Diligenciar a rapidez e eficácia de atendimento dos utentes bem como a resposta às solicitações de outras entidades;

c) Coordenar e controlar, promovendo todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço da secção, incluindo os não delegados, diligenciando a liquidação e boa cobrança dos tributos e sua fiscalização, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

d) Assinar a correspondência da secção que tenha carácter de mero expediente, com excepção da que for dirigida à Direcção de Finanças;

e) Assegurar o registo, autuação, movimentação e controlo de todos os processos da secção;

2 - De carácter especifico

a) Autorizar o funcionamento das Caixas no SLC;

b) Efectuar o encerramento informático da Tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela IGCP;

d) Efectuar a requisição de valores selados e impressos à INCM;

e) Efectuar a conferência e assinatura do Serviço de contabilidade;

f) Efectuar a conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;

g) Realizar os balanços previstos na Lei;

h) Proceder à notificação dos autores em matéria de alcance;

i) Proceder à elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança e providenciar a remessa dos suportes de informação sobre as referidas anulações aos Serviços que administram e ou liquidam as receitas;

k) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Publico, respectivamente, se for caso disso;

l) Registar as entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

m) Analisar e autorizar a eliminação de registos de pagamento no SLC motivados por erros detectados no próprio acto, sob proposta escrita do respectivo funcionário responsável;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

o) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem com a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do D.L. 191/99, de 05 de Junho;

q) Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções da Circular n.º 1/99-2ª Secção do Tribunal de Contas;

r) O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os actos respeitantes ao Imposto Único de Circulação;

s) Coordenar e promover a execução de todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionado.

3 - Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão ''Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, despacho de 16 de Janeiro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de ..../.../....

4 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

4.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades de tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

4.2 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

5 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o Chefe da Secção de Cobrança em substituição, o TATA 2 Martin Epinamondas Duarte Gomes. Se este faltar, estiver ausente ou de qualquer forma impedido, será aplicado o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17/12.

6 - Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde 2 de Janeiro de 2009.

Assim ficam ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

12 de Fevereiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Velha de Ródão, José Luís Ribeiro Valente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1387804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda