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Despacho 6468/2009, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a duração, as áreas científicas, os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Teatro, nas áreas de especialização em Encenação, Interpretação e em Estudos Teatrais na Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 6468/2009

Na sequência da autorização de funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Teatro, nas áreas de especialização em Encenação, Interpretação e em Estudos Teatrais, na Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria, concedida por despacho de 23 de Outubro de 2008, de Sua Ex.ª o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, vem o Instituto Politécnico de Leiria, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4, do artigo 73.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Julho, promover a publicação na 2.ª série do Diário da República, a duração, as áreas científicas, os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau e o plano de estudos do ciclo de estudos conducente de mestre em Teatro, nas áreas de especialização em Encenação, Interpretação e em Estudos Teatrais, da Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha deste Instituto, aprovados nos termos do anexo ao presente despacho.

17 de Fevereiro de 2009. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

ANEXO

1 - Instituição de ensino - Instituto Politécnico de Leiria.

1.1 - Unidade orgânica - Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha.

2 - Grau - mestre.

3 - Especialidade - Teatro.

3.1 - Áreas de Especialização:

3.1.1 - Encenação;

3.1.2 - Interpretação;

3.1.3 - Estudos Teatrais.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 120.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - 4 semestres.

6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

6.1 - Área de especialização em Encenação:

6.1.1 - Em áreas obrigatórias:

(ver documento original)

6.1.2 - Em áreas opcionais:

(ver documento original)

6.2 - Área de especialização em Interpretação:

6.2.1 - Em áreas obrigatórias:

(ver documento original)

6.2.2 - Em áreas opcionais:

(ver documento original)

6.3 - Área de especialização em Estudos Teatrais:

6.3.1 - Em áreas obrigatórias:

(ver documento original)

6.3.2 - Em áreas opcionais:

(ver documento original)

7 - Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria - Escola Superior de Artes e Design

Curso: Teatro

Grau de Mestre

Área científica predominante do curso: Teatro

Especialização em Encenação

1.º Semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

3.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

4.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Especialização em Interpretação

1.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

2.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º Semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

4.º Semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Especialização em Estudos Teatrais

1.º Semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

2.º Semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

3.º Semestre

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

4.º Semestre

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1387654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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