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Edital 203/2009, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Parque de Estacionamento do Município de Ponta de Sol

Texto do documento

Edital 203/2009

Rui David Pita Marques Luís, Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, torna público, em conformidade com a alínea b), do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com o artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Projecto de Regulamento do Parque de Estacionamento do Município de Ponta do Sol, para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões:

12 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Rui David Pita Marques Luís.

Projecto de Regulamento do Parque de Estacionamento do Município de Ponta de Sol

O Código de Procedimento Administrativo, no seu artigo 116.º, determina que todo o projecto de regulamento seja acompanhado de nota justificativa fundamentada.

É, pois, em cumprimento daquele normativo que, seguidamente se apresenta a nota justificativa para o Regulamento supra referido.

Nota Justificativa

Junto à Rotunda do 5.º Centenário foi construído um parque de estacionamento com o intuito de servir os munícipes e visitantes que utilizem os serviços municipais, o comércio, os estabelecimentos de restauração e bebidas e outros serviços, e que considerem útil a utilização daquele espaço.

Importa, deste modo, proceder à elaboração de um conjunto de regras e princípios por forma a que se verifique uma correcta e eficiente utilização e gestão do Parque.

Trata-se de uma infra-estrutura que se destina a resolver em parte, o problema do estacionamento de veículos automóveis ligeiros, não sendo, por isso, autorizado o acesso ao Parque a outro tipo de veículos.

As expressões utente ou utilizador, designam o condutor de qualquer veículo autorizado a utilizar o Parque, bem como os seus acompanhantes.

Assim, no uso da competência que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 114.º a 116.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de

Janeiro, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal delibera aprovar o Regulamento do Parque Municipal de Estacionamento da Ponta do Sol.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de utilização do parque de estacionamento da Ponta do Sol.

2 - O parque destina-se servir os munícipes e visitantes que utilizem os serviços municipais, o comércio, os estabelecimentos de restauração e bebidas e outros serviços, e que considerem útil a utilização daquele espaço.

3 - Apenas poderão parquear no recinto supra referido veículos automóveis ligeiros.

4 - A exploração do parque será feita em regime de administração directa.

5 - Compete à câmara municipal providenciar de modo a que os utentes cumpram o presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis, evitando a perturbação da boa ordem de utilização do parque.

6 - O parque de estacionamento adopta a designação de "Parque de Estacionamento Municipal".

7 - A planta do parque, constante do Anexo I, constitui parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Duração e âmbito de aplicação

Este Regulamento aplica-se a todos os seus utentes, quer utilizem o regime de pagamento horário, diário, mensal ou anual, com ou sem reserva de espaço.

Artigo 3.º

Locais de afixação

O presente Regulamento será afixado na recepção do parque e encontra-se disponível para consulta nos Paços do Concelho.

Artigo 4.º

Livro de sugestões

Na recepção do parque estará à disposição dos utentes um livro de sugestões relativas ao funcionamento daquele, incluindo actuação do seu pessoal, o qual, sempre que se justifique, será apresentado à Câmara Municipal, a fim de serem tomadas as providências que forem julgadas necessárias.

Artigo 5.º

Composição

1 - O Parque tem uma capacidade para 80 lugares que no seu conjunto ocupam 4 pisos cobertos.

2 - Haverá lugares reservados para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificadas com o respectivo cartão, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.

Artigo 6.º

Partes especificadas e partes comuns

1 - O Parque é constituído por partes especificadas e partes comuns.

2 - São partes especificadas para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras e que se encontram representadas pelos números 1 a 80, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte especificada ou numerada passa a ser designada por lugar.

4 - São partes comuns do parque, designadamente as seguintes:

a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas;

b) Divisão de serviço para controlo de entrada e saída de veículos e para pagamento das taxas referentes à utilização do parque;

c) Rede geral de distribuição de energia eléctrica e respectivos aparelhos eléctricos;

d) Sistema geral de ventilação e respectiva tubagem;

e) Sistema de detecção, alarme e prevenção de incêndios;

f) Rede telefónica e respectiva tubagem;

g) Rede geral de esgotos e respectiva caixa de descarga;

h) Rede geral de canalizações e bombas elevatórias;

i) Todos os compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços para utilização do pessoal afecto ao parque;

Artigo 7.º

Remoção de veículos

1 - Os veículos poderão ser removidos ou bloqueados nos termos do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito são pagas pelo responsável do veículo.

Capítulo II

Disposições Especiais

Artigo 8.º

Finalidade

1 - A função principal do parque é facultar o estacionamento de veículos ligeiros de acordo com o horário de funcionamento, quer em regime de pagamento horário, quer em regime de estacionamento periódicos com e sem reserva de espaço.

2 - Os horários e os preços dos lugares de estacionamento indicados no n.º 1 deste artigo serão afixados no parque em local bem visível.

Artigo 9.º

Legitimidade de acesso ao parque de estacionamento

1 - Têm acesso ao parque os automóveis ligeiros com altura máxima de 1,90 metros incluindo viatura e carga.

2 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados, motociclos, ciclomotores, veículos movidos a gás e autocaravanas.

Artigo 10.º

Procedimento de carácter geral

1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares reservados para a recolha personalizada.

2 - Os veículos não poderão circular no parque com velocidade superior a 20 Km/hora, e deverão obrigatoriamente circular com as luzes médias acesas.

3 - O veículo, depois do condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.

4 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o parque será encerrado com proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

5 - A proibição da entrada no parque será estabelecida quando a palavra "Completo" for indicada na placa existente no exterior do parque.

6 - No caso de não ser observado o disposto no n.º 5 deste artigo o infractor deverá abandonar imediatamente o parque mediante o pagamento da importância correspondente a uma hora de estacionamento.

Artigo 11.º

Sinais sonoros

Não é permitida a utilização de sinais sonoros no interior do Parque.

Artigo 12.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do Parque.

Artigo 13.º

Sinalização viária

1 - No interior do parque existirá a sinalização viária nos termos exigidos pelo Código da Estrada a indicar as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direcção, obstáculos existentes e quando relevantes para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração do parque para atendimento ao público.

2 - No parque serão assinalados no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.

Artigo 14.º

Obrigações do utente

Os utentes do parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições deste Regulamento, designadamente a:

a) Respeitar as regras de sinalização, horários, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;

b) Acatar as determinações da Câmara Municipal constantes dos avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nas áreas de estacionamento actos contrários à lei, à ordem ou aos bons costumes;

e) Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Não efectuar no interior do parque quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparações de automóveis, excepto pequenas reparações de emergência;

g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do parque, nunca excedendo a velocidade de 20 Km/hora;

h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

j) Não ocupar ou praticar qualquer acto que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos utentes;

l) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

m) Não atear lume, nem maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios susceptíveis de causarem riscos de incêndios ou explosão;

n) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis;

o) Após o pagamento o utente dispõe de 10 minutos para sair do parque.

Artigo 15.º

Tipo de contrato

1 - O estacionamento de veículos no parque tem índole administrativa e não confundível com qualquer contrato privado de guarda ou protecção de bens.

2 - O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito nem das viaturas nem dos objectos no seu interior.

3 - Os danos causados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no parque, o furto ou o roubo de veículo ou dos respectivos acessórios, ou ainda outros objectos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos, não são imputáveis à Câmara Municipal nem a qualquer entidade que porventura venha a ter a seu cargo a exploração do parque.

Artigo 16.º

Registo de matrículas

Haverá um registo especial dos veículos que poderão estacionar no período nocturno das 22:00 horas às 8:00 horas do dia seguinte, não sendo autorizado neste período a entrada ou saída de qualquer veículo.

Artigo 17.º

Objectos perdidos

1 - Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados na recepção do parque, sendo entregues a quem provar a respectiva propriedade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objectos serão entregues na secção de objectos perdidos da PSP, mediante prova do facto.

Artigo 18.º

Sistema de segurança

1 - A circulação e estacionamento no parque rege-se pelas disposições do Código da Estrada, decorrendo daí toda a responsabilidade civil, contra-ordenacional e criminal pela sua violação.

2 - Quem provocar danos ou causar prejuízos nas instalações do parque ou nos equipamentos e demais objectos existentes no mesmo, será responsável civil e criminalmente pelos mesmos.

3 - O responsável por tais danos ou prejuízos é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço.

Artigo 19.º

Horário de funcionamento

1 - O parque que tem o horário de funcionamento e acesso ao público, das 8:00 horas às 22:00 horas, pode encerrar por motivos de força maior no período que vier a ser definido.

2 - Eventualmente, por motivos de força maior, poderá ser determinado o encerramento temporário do parque, sendo afixado aviso prévio com a antecedência de 24 horas, ou de 48 horas no caso de se verificar ao domingo, em local visível, não decorrendo qualquer responsabilidade imputável à Câmara Municipal.

3 - Considera-se motivos de força maior, designadamente a ocorrência de catástrofes, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respectivos veículos, bem como a necessidade de se procederem a reparações no interior do parque devendo este, para o efeito, estar total ou parcialmente livre e devoluto, ou ainda a inexistência das normais condições de segurança originadas por falta de pessoal por motivos de greve.

4 - Quando imprevisto, o encerramento do parque será comunicado aos utentes, também por aviso afixado em local visível, logo que possível.

5 - Diariamente o parque encontra-se fisicamente encerrado das 22:00 horas às 8:00 horas.

6 - Excepcionalmente pode ser autorizado o alargamento do horário de funcionamento do parque, nomeadamente por motivos festivos ou por ocasiões relevantes, competindo ao Presidente da Câmara a definição desse período.

Capítulo III

Tarifas

Artigo 20.º

Regime tarifário

1 - A utilização do parque fica sujeita ao pagamento das tarifas que constam da tabela anexa a este regulamento (Anexo II), a qual ficará a fazer parte integrante da Tabela de Taxas do Município bem como do presente Regulamento.

2 - Estão isentos do pagamento de tarifas, as viaturas municipais do Concelho de Ponta do Sol, quando em serviço.

Artigo 21.º

Pagamento das tarifas

1 - O pagamento das tarifas horárias e diárias será efectuado através da caixa automática ou da recepção do parque.

2 - O pagamento da tarifa semanal, mensal ou anual far-se-á através da emissão de cartão pré-pago.

3 - As tarifas constantes deste artigo têm o IVA, à taxa legal em vigor, incluído.

Capítulo IV

Utilização do Parque

Artigo 22.º

Estacionamento no interior do Parque

1 - Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior do parque, a Câmara Municipal promoverá a realização de relatórios diários, através dos quais se identificam os veículos que permanecem no estacionamento por mais de 24 horas.

2 - A entrada no parque através de bilhete será sempre paga de acordo com o tarifário em vigor, independentemente do utente provar ser detentor de um ou mais cartões relativos a estacionamento periódico com ou sem reserva de espaço.

Artigo 23.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

1 - Para aceder ao parque de estacionamento, o utente deverá:

a) Retirar o bilhete da máquina existente para esse efeito à entrada do parque;

b) Introduzir cartão de que seja titular.

2 - O pagamento da importância devida deverá efectuar-se na caixa automática ou na recepção do parque.

3 - O cartão que confira direito a utilizar o parque deverá ser colocado na máquina existente junto à saída do mesmo.

4 - O parque está reservado aos utentes, estando o seu acesso e circulação interior interditos a quem não o pretenda utilizar e nele não tenha viatura.

5 - Em caso de acesso indevido, será providenciado a imediata saída do parque da pessoa ou pessoas em causa, podendo para o efeito ser solicitada a intervenção policial.

Artigo 24.º

Coimas

1 - As violações ao presente Regulamento que não constituam violação ao disposto no Código da Estrada, puníveis nos termos deste Código, constituem contra-ordenação punível com coima de 25 a 50 euros.

2 - Em caso de extravio do título de estacionamento será pago o valor correspondente desde a hora de abertura do parque até à hora de pagamento.

3 - Verificando-se o mencionado no ponto anterior, quando através dos relatórios diários forem detectados veículos que permanecem no interior do parque sem autorização, será cobrado o valor correspondente desde a hora de abertura do dia em que é feito o relatório até à hora de pagamento.

Artigo 25.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, são resolvidas pelo Presidente Câmara Municipal.

2 - Em todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas na legislação existente, nomeadamente no Código da Estrada.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação em Assembleia Municipal.

ANEXO I

As plantas do parque a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º do presente Regulamento, devido às suas dimensões, poderão ser consultadas na Câmara Municipal de Ponta do Sol.

ANEXO II

Tarifas

Preço do cartão - Aluguer mensal:

25 (euro)/mês (sem reserva de lugar)

40 (euro)/mês (com reserva de lugar)

Número de cartões para vender: 40

1.ª hora - 0,50 (euro)

15 min. - 0,20 (euro)

30 min. - + 0,10 (euro) (0,30 (euro))

45 min. - + 0,10 (euro) (0,40 (euro))

60 min. - + 0,10 (euro) (0,50 (euro))

2.ª hora - 0,60 (euro)

75 min. - + 0,15 (euro) (0,65 (euro))

90 min. - + 0,15 (euro) (0,80 (euro))

105 min. - + 0,15 (euro) (0,95 (euro))

120 min. - + 0,15 (euro) (1,10 (euro))

3.ª hora - 0,70 (euro)

135 min. - + 0,20 (euro) (1,30 (euro))

150 min. - + 0,20 (euro) (1,50 (euro))

165 min. - + 0,15 (euro) (1,65 (euro))

180 min. - + 0,15 (euro) (1,80 (euro))

4.ª hora - 0,80 (euro)

195 min. - + 0,20 (euro) (2,00 (euro))

210 min. - + 0,20 (euro) (2,20 (euro))

225 min. - + 0,20 (euro) (2,40 (euro))

240 min. - + 0,20 (euro) (2,60 (euro))

5.ª hora - 0,90 (euro)

255 min. - + 0,25 (euro) (2,85 (euro))

270 min. - + 0,25 (euro) (3,10 (euro))

285 min. - + 0,20 (euro) (3,30 (euro))

300 min. - + 0,20 (euro) (3,50 (euro))

1 Dia (08:00 - 22:00) - 3,50 (euro)

1 Semana - 7,50 (euro)

Tarifa nocturna (22:00 - 08:00) - 2,50 (euro)/noite

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1386818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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