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Edital 202/2009, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitação Degradada do Concelho de Ponta Delgada e respectivos anexos

Texto do documento

Edital 202/2009

Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2008, foi aprovado o Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitação Degradada do Concelho de Ponta Delgada.

14 de Janeiro de 2009. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitação Degradada

Atendendo a que o Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro veio transferir para as autarquias locais atribuições relativas à acção social, passando para a competência destas a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

Atendendo ainda que, para a efectiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, consagra, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, ser competência da Câmara Municipal estabelecer em Regulamento Municipal as condições relativas à participação na prestação de serviços e prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos.

Nestes termos, entende-se submeter a aprovação o presente Regulamento, elaborado com fundamento no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O Presente Regulamento aplica-se ao Concelho de Ponta Delgada.

Artigo2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a intervenção do Município na recuperação e beneficiação de habitações em parceria com as entidades competentes, administração local e instituições de carácter social.

Artigo 3.º

Titularidade

São destinatários do apoio à recuperação/beneficiação da habitação os agregados familiares que se encontrem em situação económica considerada precária e em condições habitacionais desfavoráveis.

Artigo4.º

Requisitos da comparticipação

Para efeitos do presente Regulamento, serão apenas comparticipadas as candidaturas que reúnam os requisitos abaixo indicados:

a) A habitação estar situada na área do Concelho de Ponta Delgada;

b) O agregado familiar residir no concelho de Ponta Delgada há mais de um ano;

c) Não sejam beneficiários de outros apoios à habitação (realojamento, autoconstrução, recuperação ou ampliação, etc.);

d) Não possua o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar, outros prédios urbanos ou rústicos;

e) Não ser o rendimento médio mensal bruto do candidato ou do seu agregado familiar superior:

i) A 1.5 salário mínimo regional, no caso de o candidato se sozinho;

ii) A 2 salários regionais, no caso do agregado familiar ser constituído por 2 elementos;

iii) A 2.5 salários regionais, no caso do agregado familiar ser constituído por 3 ou 4 elementos;

iv) A 3 salários mínimos regionais, no caso do agregado familiar ser constituído por 5 ou mais elementos;

f) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou estarem isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais e de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada;

Artigo 5.º

Tipos de apoios

Nos termos do presente regulamento poderão ser atribuídos os seguintes apoios:

1) Fornecimento de materiais e ou mão-de-obra destinados à beneficiação e pequenas reparações em habitações que não reúnam as condições mínimas de habitabilidade;

2) Comparticipação financeira, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas com vista a garantir condições mínimas de habitabilidade;

3) Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;

4) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução dos mesmos;

5) Isenção do pagamento de taxas associadas ao pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;

6) Isenção do pagamento de taxas associadas ao pedido de ligação ao saneamento quando se mostre imprescindível à garantia de condições de salubridade mínimas;

7) Isenção de pagamento de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido a Programas de Beneficiação de Habitação para agregados economicamente desfavorecidos.

Artigo 6.º

Valor dos apoios

O valor dos apoios será calculado de acordo com a situação económica do agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal, ou outro, consoante o caso.

Artigo7.º

Procedimento

1 - As candidaturas ao apoio à habitação degradada deverão ser formalizadas pelos requerentes, preenchendo o devido requerimento e restantes formulários processuais, conforme modelos em anexo, e indicando para o efeito a modalidade de cedência de materiais de construção ou cedência de projecto.

2 - O processo de candidatura ao apoio à habitação degradada deverá ser instruído e entregue nos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal.

3 - Logo que mostrem juntos todos os elementos processuais, os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal devem prestar parecer fundamentado sobre o grau de necessidade da intervenção e consequente apoio.

4 - Após o parecer técnico referido no número anterior, o processo será sujeito a decisão da competência da Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada.

5 - Serão prioritariamente propostos para decisão superior os processos que configurem situações:

a) Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;

b) Agregados familiares que incluam idosos;

c) Agregados familiares que incluam crianças;

d) Habitações que sem equipamentos higio-sanitários.

Artigo 8.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário a que tenha sido concedido apoio na comparticipação à recuperação de habitação degradada fica obrigado a:

a) Não dar à habitação, objecto da candidatura, outra utilização que não seja a de habitação própria e permanente do beneficiário e do seu agregado familiar.

b) Não alienar, onerar por via de hipoteca ou outra garantia real, ou arrendar, a habitação apoiada, no prazo de cinco anos a contar da data de conclusão do apoio, excepto se por morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respectivo cônjuge, por comprovadas razões de mobilidade profissional, por inadequação da habitação ao agregado familiar e execução de dívidas relacionadas com a construção de que o imóvel seja garantia.

Artigo 9.º

Incumprimento

O incumprimento do previsto no número anterior implica o reembolso à Câmara Municipal de Ponta Delgada do montante do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar à data da verificação do incumprimento e, a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer outro apoio à habitação.

Artigo 10.º

Fiscalização

A Câmara Municipal de Ponta Delgada, tem o direito de fiscalizar o apoio concedido através da Divisão de Acção Social.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

301425521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1386817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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