A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho 6165/2009, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Nomeação da funcionária Maria de Lourdes Pitorro Cocheno como técnico profissional especialista

Texto do documento

Despacho 6165/2009

Por despacho do Presidente do Conselho Directivo de 15/12/2008:

Foi autorizada a nomeação, após concurso interno de acesso limitado para a categoria de Técnico Profissional Especialista (Área de BAD), da carreira Técnico Profissional, do quadro de pessoal deste Instituto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 dos artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, da funcionária Maria de Lourdes Pitorro Cocheno, com efeitos à data do despacho.

5 de Fevereiro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Gabriel Arcanjo Branco de Olim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1386495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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