Decreto-Lei 3/88
de 14 de Janeiro
O curso superior de Turismo, ministrado no Instituto de Novas Profissões (INP), tem por objecto a formação de profissionais qualificados para o sector do turismo, devendo o seu plano de estudos reflectir uma formação diversificada e flexibilizada de modo a satisfazer plenamente as necessidades específicas do sector. Neste sentido vem o presente diploma adequar o referido plano de estudos a esta finalidade, de modo a garantir a sua eficaz prossecução.
Assim:
Sob proposta apresentada pelo INP e cumpridos os trâmites previstos no n.º 1.º da Portaria 269/86, de 3 de Junho;
De acordo com o artigo 56.º, n.º 3, da Lei 46/86, de 14 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O plano de estudos do curso superior de Turismo, publicado em anexo ao Despacho 126/MEC/86, de 21 de Junho, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei.
Art. 2.º O novo plano de estudos vigorará a partir do ano lectivo de 1987-1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Instituto de Novas Profissões
Curso superior de Turismo
(ver documento original)