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Aviso 4267/2009, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Texto do documento

Aviso 4267/2009

Para cumprimento do n.º 1, do artigo 118.º do C. P. A., aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, se publica para discussão pública o presente Projecto de Regulamento do Cartão Jovem Municipal, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da data da respectiva publicação.

13 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Baptista Ribeiro.

Projecto de Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Preâmbulo

Considerando as atribuições e competências consignadas aos municípios, nomeadamente através das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva e recreativa, assim como, prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados.

O presente Regulamento foi submetido a discussão pública nos termos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo. Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao Cartão Jovem Municipal e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objectivo

O Cartão Jovem Municipal visa genericamente contribuir para a fixação e a atracção dos jovens ao Concelho de Almeida, proporcionando-lhes benefícios específicos e condições necessárias à sua realização pessoal e a uma activa participação cívica.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Jovem Municipal os cidadãos residentes na área do Município de Almeida há mais de um ano, com idades compreendidas entre os Doze e os Trinta anos.

Artigo 4.º

Emissão do Cartão Jovem Municipal

1 - O pedido de emissão do Cartão é feito na Câmara Municipal de Almeida mediante o preenchimento de Ficha de Adesão.

2 - Para a emissão do Cartão Jovem Municipal é ainda necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade;

b) Cartão de contribuinte;

c) Uma fotografia actual;

d) Atestado da Junta de Freguesia que comprove a sua residência há mais de um ano.

3 - A emissão do Cartão Jovem Municipal será efectuada a título gratuito e tem a duração de 2 anos, sendo o valor da sua renovação de 1,50 (euro).

4 - A revalidação processa-se mediante a apresentação do Bilhete de Identidade.

Artigo 5.º

Formas de Apoio da Câmara Municipal

1 - Os titulares do Cartão-jovem Municipal beneficiam dos seguintes descontos concedidos pela Câmara Municipal de Almeida:

a) Taxas e licenças para obras - 50 %:

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação;

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso de edifícios: Habitação; Comércio; Serviços; Indústria e Outros fins;

Ocupação da via pública por motivo de obras;

Vistoria a realizar para efeitos de emissão de alvará de licença, ou autorização, de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços;

Isenção de taxas devidas pela reconstrução de habitação ou para obras simples nos Centros Históricos do Concelho de Almeida, cujo orçamento não ultrapasse os 10.000,00 (euro) (dez mil euros) e acima deste valor redução de 50 %.

b) Custas do Processo de licenciamento industrial e comercial - 50 %.

c) Comparticipação sob o valor não comparticipado dos tratamentos das Termas da Fonte Santa de Almeida:

25 % nas doenças respiratórias;

30 % nas doenças osteo/articulares;

30 % nas doenças respiratórias / articulares.

d) SPA Termal - 50 %.

e) Iniciativas Culturais e Recreativas promovidas pela Câmara Municipal de Almeida - Gratuito.

f) Redução de 20 % nos bilhetes de cinema.

g) Entrada nas Piscinas Municipais e Ginásio (utilização individual) - 25 %.

h) Utilização do Pavilhão Municipal (grupos de jovens em que, pelo menos, metade dos elementos sejam titulares do cartão) - 25 %.

i) Utilização do Picadeiro, incluindo Aulas de Hipismo - 25 %.

j) Participação em Férias, organizadas pelo Município, com Regulamento próprio.

1.1 - Os titulares do Cartão Jovem Municipal, com idades entre os 12 e 18 anos, beneficiam gratuitamente, do apoio na orientação vocacional - percursos escolares.

2 - Dos benefícios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior só poderão usufruir os jovens maiores de 18 anos de idade.

3 - A Câmara Municipal de Almeida pode ainda conceder outros benefícios aos titulares do Cartão Jovem Municipal, que serão publicados no Boletim Municipal e publicitados pelos meios habituais.

4 - As reduções previstas nas alíneas c), d), f), g), h) e i), do presente artigo, efectivam-se através do reembolso à Empresa Almeida Municípia, EEM, das respectivas importâncias de acordo com o protocolo aprovado por ambas as entidades.

Artigo 6.º

Obrigações dos Utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Não permitir a utilização do Cartão Jovem Municipal por terceiros;

b) Informar previamente a Câmara Municipal de Almeida da mudança de residência;

c) Informar a Câmara Municipal de Almeida sobre a perda, o roubo ou o extravio do Cartão, custando a segunda via 2,50 (euro);

d) Os beneficiários do Cartão Jovem Municipal que constatem o incumprimento dos compromissos assumidos por entidades aderentes, devem comunicar o facto à Câmara Municipal de Almeida;

e) Na utilização do Cartão Jovem Municipal, os utentes devem, quando solicitado, apresentar o Bilhete de Identidade.

Artigo 7.º

Parcerias

1 - No intuito de melhorar o apoio aos titulares do Cartão Jovem Municipal, poderão ser definidos, através de protocolo a celebrar com entidades públicas e privadas, acordos de colaboração que permitam o envolvimento das mesmas no projecto.

2 - As empresas, firmas e casas comerciais aderentes, como parceiros, ao Cartão Jovem Municipal, concederão os descontos previstos nos respectivos protocolos a celebrar com a Câmara Municipal.

3 - Podem ainda aderir, como parceiros, ao Cartão Jovem Municipal todas as entidades exteriores ao Concelho que, através de protocolo a celebrar com a Câmara Municipal de Almeida, se disponibilizem a conceder descontos sobre bens ou serviços.

4 - As entidades ou estabelecimentos comerciais aderentes serão oportunamente divulgados e ostentarão na sua montra o dístico do referido cartão.

Artigo 8.º

Fraude

1 - A fraude ou o incumprimento do presente regulamento por parte dos beneficiários confere às entidades e empresas aderentes o direito de reter o cartão e o dever de comunicar o facto à Câmara Municipal de Almeida.

2 - A utilização fraudulenta do Cartão Jovem Municipal é passível da sua anulação, bem como do ressarcimento de quantias indevidamente usufruídas e da responsabilização por eventuais prejuízos causados com tal utilização.

3 - A anulação motivada por utilização fraudulenta implica a não revalidação do Cartão Jovem Municipal.

Artigo 9.º

Não Acumulação de Benefícios

Os benefícios constantes deste Regulamento não são acumuláveis com os benefícios do Cartão Social Municipal.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - A aquisição do Cartão Jovem Municipal implica a aceitação do presente regulamento.

2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

3 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Almeida.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da afixação do respectivo Edital nos lugares públicos do costume.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1386370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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