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Aviso 4175/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de rendas

Texto do documento

Aviso 4175/2009

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 5 de Janeiro de 2009 e nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento para subsídio de apoio ao pagamento da renda, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

Projecto regulamento para subsídio de apoio ao pagamento da renda

Preâmbulo

Considerando as carências habitacionais dos munícipes de Vila Real de Santo António;

Considerando a inexistência de fogos devolutos em habitação social, no regime de arrendamento;

Considerando os valores de mercado praticados para a alienação e para o arrendamento dos imóveis urbanos que impossibilitam o acesso à habitação das famílias mais carenciadas;

Considerando que muitos munícipes, desde sempre, viveram e continuarão a viver em casas arrendadas, fazendo face a inúmeras despesas mensais, acrescidas pelo aumento do custo de vida;

Considerando que existem escassos apoios ao arrendamento, e com algumas restrições, concretamente, através do Instituto de Segurança Social em que são custeados dois meses de renda e através do Programa Porta 65, para jovens até aos 32 anos de idade e respeitando período de candidaturas;

A Câmara Municipal propõe a criação de um subsídio de apoio ao pagamento da renda, a conceder a agregados familiares com comprovada carência socioeconómica e que reúnam, assim, os parâmetros definidos no presente regulamento.

Em termos de enquadramento legal, segundo a alínea c), do n.º 4, artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, é uma das competências dos municípios "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal." De acordo com a alínea a), do n.º 6, artigo 64, da Lei 5-A/2002, é também competência da Câmara Municipal no que respeita às suas relações com os outros órgãos autárquicos "Apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.º s 2 a 4 do artigo 53.º"; a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da mesma lei, refere ainda que, é competência da Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara Municipal "Aprovar as posturas e regulamentos do Município com eficácia externa".

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente documento regula as normas de atribuição do subsídio de apoio à renda a agregados familiares com carências socioeconómicas, residentes e recenseados em Vila Real de Santo António, há, pelos menos, cinco anos.

Artigo 2.º

Objectivo

Este apoio tem como objectivo facilitar o acesso ao arrendamento de habitações e atenuar as despesas económicas das famílias mais desprovidas de recursos financeiros.

Artigo 3.º

Conceitos

Para fins deste regulamento entender-se-á por:

A) Agregado familiar: conjunto dos indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, há pelo menos dois anos, e tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;

B) Rendimento mensal bruto: o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, designadamente todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões, e reformas, com excepção do abono de família e de prestações complementares.

C) Salário Mínimo Nacional: o valor fixado por lei, para o ano em que for formalizada a candidatura.

D) Renda: valor pago mensalmente ao senhorio pelo usufruto da habitação arrendada.

Artigo 4.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura ao Subsídio de Apoio à Renda será formalizado na Secção Administrativa da Divisão de Acção Social, da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, devendo para o efeito o candidato apresentar os seguintes documentos:

A) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

B) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade ou outro documento de identificação na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

C) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

D) Fotocópia do Cartão de Eleitor do(s) candidato(s);

E) Certidão de Bens emitida pela Repartição de Finanças em nome de todos os elementos do agregado familiar;

F) Declaração de IRS e respectiva nota de liquidação ou qualquer outro tipo de comprovativo dos rendimentos auferidos (recibos de ordenado, pensões, subsídios, entre outros);

G) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar e a residência;

H) Fotocópia do contrato de arrendamento;

I) Fotocópia do último recibo de renda.

2 - Após a entrega da documentação, o processo será analisado pelas técnicas do Núcleo de Habitação, da Divisão de Acção Social, da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar e da situação habitacional do mesmo, sendo a decisão proferida por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante relatório técnico e, comunicada por escrito ao requerente.

Capítulo II

Atribuição do Subsídio

Artigo 5.º

Critérios de admissão

1 - Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:

Cidadãos da União Europeia, com nacionalidade portuguesa ou outra, desde que estejam legalizados em Portugal;

O candidato ou um outro elemento do agregado familiar ter idade igual ou superior a 30 anos;

Residir e estar recenseado no Concelho de Vila Real de Santo António há, pelo menos, cinco anos;

Nenhum dos elementos do agregado familiar possuir bens imóveis (prédios urbanos/rústicos) em território nacional adequados a servirem de habitação própria;

Não ser enquadrável em programas nacionais de apoio ao arrendamento, nem ter sido beneficiado com habitação social por parte da Autarquia ou ser beneficiário de qualquer outro apoio, subsídio, ajuda ou comparticipação para aquisição de habitação própria ou de arrendamento de habitação própria concedido por entidade terceira;

Dispor de contrato de arrendamento escrito e respectivos recibos de renda da habitação;

Residir em habitação com tipologia adequada à dimensão do agregado familiar;

Dispor de um valor da renda mensal correspondente a 30% ou mais do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;

O(s) proprietário(s) do imóvel, não poderá(ão) ser parentes do(s) arrendatário(s) na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral.

Artigo 6.º

Valores de comparticipação

O valor do apoio a conceder tem por base a relação entre o valor da renda e o rendimento mensal bruto do agregado familiar calculado através da seguinte fórmula:

Rm/ RMB x 100

em que:

Rm - Renda Mensal

RMB - Rendimento Mensal Bruto

2 - Foram definidos cinco escalões que equivalem a diferentes percentagens da relação Rm/RMB.

A tabela seguinte indica os valores da comparticipação de acordo com os vários escalões definidos:

(ver documento original)

3 - O subsídio será atribuído por um período de 12 meses, com a possibilidade de renovação caso o beneficiário solicite e se comprove que as condições socioeconómicas e habitacionais justificam essa renovação. O valor da comparticipação será redefinido em função da relação entre renda mensal e o rendimento mensal bruto do agregado familiar.

4 - A atribuição do subsídio será feita mensalmente mediante a apresentação do recibo do pagamento da renda e através de transferência bancária pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário deverá estar disponível para integrar acções que visem a sua inserção profissional e que contribuam para a melhoria das condições económicas, relativamente a si ou aos elementos que compõem o seu agregado familiar, promovidas pelo Município ou por outra entidade pública.

2 - O Município poderá, sempre que entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respectivo agregado familiar a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da sua situação socioeconómica e habitacional.

3 - A Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentação que entenda necessário para a apreciação a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º

Cessação do subsídio

1 - A Câmara Municipal poderá decretar a suspensão ou cessação do subsídio, antes do fim do período de concessão ou da sua renovação, quando:

Entender existir incumprimento do que estiver regulamentado ou das condições ou requisitos impostos para a obtenção do subsídio;

Entender ter-se verificado uma melhoria da situação socio-económica ou habitacional do agregado familiar que deixe de justificar a atribuição do subsídio;

Ocorrer um subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada;

Por prestação de falsas declarações ou omissão de informação;

E por outros motivos que a Autarquia considere justificáveis.

Artigo 9.º

Reembolso

No caso de se verificar uma melhoria da situação económica do agregado familiar apoiado, susceptível de alterar o montante do subsídio concedido e não tenha o beneficiário comunicado esse facto à Câmara Municipal, fica o dito beneficiário obrigado a reembolsar esta entidade das quantias indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 10.º

Universo de Beneficiários

O número de beneficiários a subsidiar será fixado pelo Município, em função da dotação financeira disponibilizada para este efeito.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de Setembro.

Artigo 12.º

Revisão

O presente regulamento poderá sofrer as alterações tidas como convenientes e indispensáveis, em qualquer momento e nos termos legais.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação e, no dia seguinte à sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

13 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1386005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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