Dr. Fernando José da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha:
Torna público que na deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 19 de Janeiro de 2009, foi deliberado aprovar a alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais, relativa às taxas devidas pela ocupação dos terrados do Mercal, e que de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República:
Para constar se passou o presente Edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.
E eu Técnica Superior do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.
13 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.
Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais
Nota Justificativa
A presente alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais resulta da entrada em vigor do MERCAL - Mercado Abastecedor do Concelho das Caldas da Rainha.
Com esta alteração são introduzidas no artigo 30.º do capítulo XII, do regulamento supra mencionado, as alíneas a) e b) do n.º 8, relativas às taxas devidas pela ocupação dos terrados do MERCAL.
São também introduzidas, as alíneas a) e b) do n.º 9 do referido artigo 30.º, que fixam o valor a pagar pelo cartão de comerciante do MERCAL e pela emissão de novo cartão, no caso de extravio ou deterioração do original.
As taxas previstas na presente alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.
Os valores das taxas foram calculados tendo como base os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos nos procedimentos, os custos dos investimentos municipais e os custos do funcionamento do MERCAL.
Assim:
Para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo em vista a apreciação pública e recolha de sugestões, propõe-se a aprovação em projecto da presente alteração e sua publicação, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Lei habilitante
A presente alteração ao Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais
O artigo 30.º, do capítulo XII do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças Municipais passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
2 - ...
2.1 - ...
a)...
b)...
2.2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
a) ...
b) ...
7 - ...
a) ...
b) ...
8 - Lugares no MERCAL:
a) Lugares de ocupação ocasional - metro quadrado/dia - 0,15
b) Lugares de ocupação permanente - metro quadrado/mês - 1,80
9 - Cartão de comerciante do MERCAL:
a) Emissão do cartão - 2,50
b) Emissão de 2.ª via - 2,00»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos legais.