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Despacho 5866/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Delegação/subdelegação de competências na directora de Unidade de Prestações e Atendimento licenciada Maria José Monteiro Lopes

Texto do documento

Despacho 5866/2009

Delegação/subdelegação de competências

1 - Nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do CPA, no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, e do artigo 28.º, n.º 2, alínea u), da Portaria Conjunta n.º 638/2007, de 30 de Maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da deliberação 2310/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2008, com a rectificação 2345/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2008, delego/subdelego na directora da Unidade de Prestações e Atendimento, licenciada Maria José Monteiro Lopes, com a faculdade de subdelegação, a competência para, no âmbito geográfico da sua intervenção, praticar os seguintes actos:

1.1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre a matéria:

1.1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;

1.1.2 - Assinar a correspondência de resposta às solicitações dos tribunais e solicitadores de Execução, no âmbito de matérias da respectiva unidade.

1.2 - Em matéria de recursos humanos e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre a matéria:

1.2.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

1.2.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.2.3 - Autorizar o gozo do período complementar de cinco dias de férias;

1.2.4 - Despachar os processos de justificação de faltas;

1.2.5 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;

1.2.6 - Afectar o pessoal na área de intervenção da Unidade;

1.2.7 - Despachar pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de pedidos complementares de diagnostico.

1.3 - Em matéria de prestações e atendimento:

1.3.1 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações por encargos familiares e encargos no domínio da dependência e da deficiência;

1.3.2 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de subsídios no âmbito da maternidade, paternidade e adopção;

1.3.3 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de doença;

1.3.4 - Decidir em matéria de atribuição de prestações compensatórias de subsidio de férias, de Natal e outros de idêntica natureza;

1.3 - 5 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego;

1.3.6. Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão dos contratos de trabalho, com a redução dos períodos normais de trabalho ou com a cessação dos mesmos contratos;

1.3.7 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do Rendimento Social de Inserção;

1.3.8 - Organizar os processos relacionados com o complemento por dependência e com a atribuição das prestações diferidas (invalidez, velhice e morte), bem como colaborar como CNP na actualização dos dados do sistema de informação de pensões;

1.3.9 - Verificar a subsistência de situações de incapacidade temporária para o trabalho;

1.3.10 - Verificar e rever situações de incapacidade permanente determinantes do direito a pensões de invalidez e sobrevivência dos regimes de segurança social;

1.3.11 - Verificar situações de dependência determinantes do direito ao subsídio por assistência a terceira pessoa;

1.3.12 - Verificar situações de deficiência determinantes do direito ao subsídio mensal vitalício;

1.3.13 - Verificar a aptidão para o trabalho exigidas para o enquadramento no regime de seguro social voluntário;

1.3.14 - Confirmar as situações de incapacidade temporária dos beneficiários a receber prestações de desemprego, nos termos previstos na lei;

1.3.15 - Apoiar as acções médicas no âmbito da verificação de incapacidades;

1.3.16 - Providenciar pelo controlo da prova de direitos e sua influência na atribuição, montante e processamento de prestações;

1.3.17 - Praticar todos os actos que visem o normal processamento das prestações e evitar o processamento indevido de prestações;

1.3.18 - Efectuar a articulação transversal adequada à prossecução dos seus objectivos;

1.3.19 - Desenvolver todas as acções tendentes a evitar o processamento indevido de prestações;

1.3.20 - Garantir a aplicação dos procedimentos definidos, numa perspectiva de melhoria contínua da gestão de processo das áreas de prestações, contribuintes, enquadramento e vinculação;

1.3.21 - Identificar e informar superiormente as actuações desviantes dos procedimentos adoptados mais significativas, de modo a garantir a boa uniformização a nível nacional;

1.3.22 - Assegurar o atendimento presencial, de acordo com os níveis de qualidade definidos;

1.3.23 - Promover e proporcionar o acesso à informação veiculada superiormente aos colaboradores do atendimento;

1.3.24 - Responder às solicitações escritas dos cidadãos, remetidas por escrito (carta ou e - mail), dentro dos prazos legalmente fixados;

1.3.25 - Aplicar as medidas definidas a nível nacional, de forma a garantir uma actuação eficaz e normalizada do atendimento;

1.3.26 - Identificar e comunicar as acções de melhoria decorrentes da prática do atendimento, proporcionado assim, um aumento da qualidade de serviços, a nível nacional;

1.3.27 - Decidir as reclamações de acordo com os imperativos legais, bem como identificar e implementar as acções de melhoria correctiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações.

2 - O presente despacho é de aplicação imediata, e nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias abrangidas pela presente delegação/subdelegação de competências.

No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objecto de subdelegação.

16 de Dezembro de 2008. - O Director, José Pires Veiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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