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Despacho 5864/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Delegação/subdelegação de competências no director da Unidade identificação, Qualif. e Contribuições licenciado Jorge Pedro dos Santos Jesus

Texto do documento

Despacho 5864/2009

1 - Nos termos do artigo 35.º, n.º 1 do CPA, no artigo 5.º, n.º 4 do Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, e do artigo 28.º, n.º 2, alínea u) da Portaria Conjunta n.º 638/2007, de 30 de Maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da deliberação 2310/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2008, com a rectificação 2345/2008, publicada no Diário da República, 2.º Série, n.º 208, de 27 de Outubro, delego/subdelego no Director da Unidade Identificação, Qualificação e Contribuições, licenciado Jorge Pedro dos Santos Jesus, com a faculdade de subdelegação, a competência para, no âmbito geográfico da sua intervenção, praticar os seguintes actos:

1.1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre a matéria:

1.1 - 1. Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;

1.2 - Em matéria de recursos humanos e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre a matéria:

1.2 - 1. Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

1.2 - 2. Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.2 - 3. Autorizar o gozo do período complementar de cinco dias de férias;

1.2 - 4. Despachar os processos de justificação de faltas;

1.2 - 5. Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respectivo pessoal;

1.2 - 6. Afectar o pessoal na área de intervenção da Unidade;

1.2 - 7. Despachar pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de pedidos complementares de diagnostico.

1.3 Em matéria de identificação, qualificação e contribuições:

1.3 - 1. Promover e proceder à identificação das pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de segurança social, garantindo a actualização dos respectivos dados;

1.3 - 2. Promover e proceder à inscrição das pessoas singulares e ao registo das pessoas colectivas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes;

1.3 - 3. Organizar processo de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

1.3 - 4. Assegurar os procedimentos inerentes a determinar a base de incidência e as taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.3 - 5. Assegurar a gestão de remunerações e promover as acções necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adoptar os procedimentos para correcção das mesmas, sempre que detectadas anomalias;

1.3 - 6. Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

1.3 - 7. Detectar e apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;

1.3 - 8. Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respectivas declarações de remunerações;

1.3 - 9. Realizar as acções necessárias à validação e registo de elementos de remunerações e outros dados, constantes nas respectivas declarações ou outros suportes de informação, que revelem em situações especificas, designadamente, no que respeita a equivalências à entrada de contribuições e bonificações de tempo de serviço;

1.3 - 10. Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respectivo regime de segurança social e à base de incidência contributiva;

1.3 - 11. Assegurar a gestão de programas e incentivos do sistema de segurança social, nomeadamente, incentivos de emprego e outros com reflexo na redução ou isenção de taxas contributivas, promovendo e decidindo os respectivos procedimentos contributivos;

1.3 - 12. Promover as acções necessárias ao tratamento das situações de pré - reforma e similares;

1.3 - 13. Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de segurança social, ao registo das respectivas carreiras contributivas, bem como promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas;

1.3 - 14. Providenciar pelas acções conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

1.3 - 15. Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente crimes contra a segurança social;

1.3 - 16. Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

1.3 - 17. Proceder à transferência de beneficiários;

1.3 - 18. Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as acções necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

1.3 - 19. Prestar apoio em matéria de procedimentos necessários à adesão e à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização, quando lhe for solicitado pela Unidade desconcertada competente do Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições;

1.3 - 20. Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

1.3 - 21. Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

1.3 - 22. Gerir as contas-correntes dos contribuintes;

1.3 - 23. Acompanhar os contribuintes no âmbito de actuação do "Gestor de Contribuinte";

1.3 - 24. Restituir contribuições quando for devido;

1.3 - 25. Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, por forma a actuar atempadamente em situações de incumprimento;

1.3 - 26. Emitir extractos de contas-correntes;

1.3 - 27. Emitir Declarações de Situação Contributiva;

1.3 - 28. Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da segurança social em quaisquer processos judiciais;

1.3 - 29. Analisar a situação contributiva dos contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e com reflexo na isenção ou redução das taxas contributivas;

1.2 - 30. Analisar e identificar acções ou omissões dos contribuintes, cujas as práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a segurança social, elaborando as correspondentes noticias crime para remessa aos serviços competentes;

1.3 - 31. Participar a divida de contribuintes, às secções de processo da segurança social, para instauração do processo executivo;

1.3 - 32. Analisar reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, e rectificar as contas-correntes quando se justifique;

1.3 - 33. Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de finanças;

1.3 - 34. Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, I.P., as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

1.3 - 35. Promover a constituição de hipotecas e outras garantias para assegurar o cumprimento da obrigação contributiva de contribuintes devedores, procedendo ao controlo periódico da divida garantida;

1.3 - 36. Elaborar planos de regularização da dívida à segurança social;

1.3 - 37. Assegurar o acompanhamento de cumprimento dos acordos de pagamento prestacional da dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento,

1.3 - 38. Acompanhar os processos de insolvência ou recuperação de empresas e representar a segurança social nas comissões de credores.

1.3 - 39. Reclamar os créditos da segurança social em processos judicias e acompanhar os respectivos trâmites processuais;

1.3 - 40. Articular com o IGFSS no que respeitaàsmatérias da sua competência:

2 - O presente despacho é de aplicação imediata, e nos termos do n.º 1 do artigo. 137 do Código de Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias abrangidas pela presente delegação/subdelegação de competências.

No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objecto de subdelegação.

16 de Novembro de 2008. - O Director, José Pires Veiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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