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Aviso 4069/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Loures 1, Júlio Augusto Garcia

Texto do documento

Aviso 4069/2009

Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, delego nos Adjuntos de Chefe de Finanças as seguintes competências:

A - Chefia das Secções:

1.ª Secção de Tributação (Património) - Adjunto de Chefe de Finanças Rui Jorge Ribeiro Grilo, TAT nível II

2.ª Secção de Tributação (Rendimento e Despesa) - Adjunto de Chefe de Finanças em regime de substituição Domitília Adelina Silveira Ferreira Biléu, TAT nível II

3.ª Secção de Justiça Tributária - Adjunto de Chefe de Finanças José António Matos Santos, TAT nível II

4.ª Secção de Cobrança - Adjunto de Chefe de Finanças Manuel Carlos Dias Figueiredo, TAT nível II

B - Competências gerais: Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço os seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando estes os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correcção das contas de emolumentos e a fiscalização da isenção dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao principio de confidencialidade dos dados referidos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.

2) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários, exceptuando o acto de visar o plano anual de férias.

3) Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos contribuintes, assinar a correspondência expedida com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante.

4) Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores.

5) Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efectuar por via postal ou telecomunicações endereçadas.

6) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário.

7) Decidir os pedidos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo 29.º e seguintes do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGTI).

8) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior.

9) Instruir e informar os recursos hierárquicos.

10) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações específicas do Tesouro.

11) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção.

12) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nele se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

13) Coordenar e controlar as restituições de receita de impostos não informatizados, com observância do manual do utilizador do sistema de restituições.

14) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades.

15) Promover a abertura do Serviço de Finanças ao público, o envio diário do correio, o registo das entradas de correspondência e o atendimento telefónico.

16) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades.

C - Competências específicas:

1.ª Secção (Património) - ao CFA1 Rui Jorge Ribeiro Grilo compete:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência dos termos de liquidação, os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição de louvados e peritos e, bem assim, da assinatura dos mapas resumo e das folhas de despesa.

2) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do Imposto do Selo devido sobre as transmissões gratuitas de bens ou com ele relacionados.

3) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos ou rústicos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito.

4) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático.

5) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, incluindo o pedido de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar todos os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem assim com assinar documentos, termos e despachos, orientação de trabalhos das comissões de avaliação, peritos locais, com excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados e peritos, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa.

6) Coordenar e controlar, até à sua extinção, todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal de Sisa e praticar todos os actos com o mesmo relacionado.

7) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações ou com ele relacionados e até à sua extinção, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto.

8) Coordenar e controlar, até à sua extinção, todo o serviço respeitante à Contribuição Autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código de Contribuição Autárquica sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos ou rústicos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito.

9) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático, até à sua completa extinção.

10) Praticar todos os actos respeitantes ao processo de liquidação da Contribuição Especial ou com ela relacionados.

11) Mandar instaurar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes.

12) Coordenar a secção de forma a dar cumprimento a todas as solicitações que surjam com a implementação do Novo Regime do Arrendamento Urbano.

13) Instaurar todos os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertence ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes.

14) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no Livro modelo n.º 26, coordenação e controlo de todo o serviço, com a excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças.

15) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais.

16) Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados.

17) Despachos de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

18) Coordenar e controlar todo o serviço de recolha para o sistema informático das datas de notificação constantes dos Avisos de Recepção, relativos aos impostos que integram a secção.

19) Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária de Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto sobre as Transmissões onerosas de Imóveis e Imposto do Selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correcções, garantindo, em tempo útil, a recolha e a actualização de dados para lançamento e a emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações.

20) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas.

21) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, relativamente aos impostos que integram a secção.

22) Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria, devam ser por mim decididas, nas situações previstas nas alíneas a) e f) do artigo 27.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, de entre outras, relativamente aos impostos que integram a secção.

2.ª Secção (Rendimento e Despesa) - ao CFA1, em regime de substituição, Domitília Adelina Silveira Ferreira Biléu compete:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA, verificar as notas de apuramento dos modelos n.º s 382 e 383, com excepção da fixação prevista nos artigos 82.º e 84 do CIVA, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração de BAO, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto.

2) Controlar e promover a atempada fiscalização dos SP do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de cinta corrente devidamente actualizadas.

3) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo a recolha prévia e a digitação das declarações e relações, atribuídas ao Serviço, por determinação superior.

4) Orientar a recepção, visualização, loteamento e remessa aos demais serviços de Finanças e centros de recolha de dados das restantes declarações e relações de IR/IVA/IS apresentadas pelos sujeitos passivos.

5) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos.

6) Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes.

7) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura do Livro de Ponto, promover a elaboração do plano anual de férias, da nota de faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à Junta Médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias.

8) Promover a requisição de impressos, material de secretaria, material de higiene e limpeza, envelopes, livros de ponto, bem como de todo o material relacionado com o serviço do correio.

9) Coordenar e controlar todo o serviço de recolha para o sistema informático das datas de notificação dos Avisos de Recepção, relativos aos impostos que integram a secção.

10) Zelar para que as instalações do Serviço de Finanças se mantenham em estado de completo asseio e limpeza.

11) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, relativamente aos impostos que integram a secção.

12) Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria, devam ser por mim decididas, nas situações previstas nas alíneas a) e f) do artigo 27.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, de entre outros, relativamente aos impostos que integram a secção.

3.ª Secção (Justiça Tributária) - ao CFA1 José António Matos Santos compete:

1) Promover a remessa atempada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa das petições de impugnação judicial apresentadas neste Serviço de Finanças, praticando todos os actos a eles respeitantes, com excepção da revogação parcial ou total do acto impugnado.

2) Assinar mandados de citação e as citações a efectuar por via postal.

3) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com a excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, inquirição de testemunhas em audiência contraditória e assinatura das certidões de dívidas.

4) Implementar os procedimentos adequados ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF), nomeadamente o registo/inserção das certidões de dívida (títulos executivos) e cartas precatórias, extraídas e ou recebidas no Serviço de Finanças, e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a (euro) 2500;

c) Declarar em falhas processos executivos de valor superior a (euro) 2500;

d) Aceitação de propostas e decisão sobre venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 252.º do CPPT;

e) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

f) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artigo 169.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação de garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 170.º do CPPT).

5) Mandar autuar os incidentes de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados

6) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.

7) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações por via postal e pessoais.

8) Movimentar os saldos afectos ao sistema de compensação de dívidas com base em créditos do IR e do IVA e CA, mediante aplicação célere em dívidas dos mesmos contribuintes, actualização do SEF e restituição de excedentes.

9) Movimentar e afectar posteriormente as importâncias de OET, da competência do Serviço de Finanças.

10) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G1, EF, PAJUT, Decretos-Leis n.os 225/94 e 124/96, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários.

11) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas.

12) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objectivos superiormente determinados.

13) Promover o registo de bens penhorados.

14) Mandar expedir cartas precatórias.

15) Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais.

16) Promover a consulta diária ao Diário da República, 2.ª Série, Parte D - Tribunais e Ministério Público, de forma a poder aferir se algum dos anúncios de declaração de insolvência, aí publicados, dizem respeito a contribuintes da área do Serviço de Finanças de Loures-1, e, em caso afirmativo, accionar a emissão e envio imediatos da competente certidão de dívidas, casos estas existam, ao Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal em causa.

17) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação criada para o efeito.

18) Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados.

19) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra-ordenação.

20) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades, coordenar e controlar todo o serviço.

4.ª Secção (Cobrança) - ao CFA1 Manuel Carlos Dias Figueiredo compete:

1) Autorizar o funcionamento do SLC.

2) Encerrar o funcionamento informático da secção.

3) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP.

4) Efectuar a requisição de valores selados e impressos à INCM.

5) A conferência e assinatura do serviço da contabilidade.

6) A conferência dos valores entrados e saídos da secção.

7) A realização de balanços previstos na Lei.

8) A notificação dos autores materiais de alcance.

9) A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor.

10) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança.

11) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas.

12) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimento escriturais e comunicar à Direcção de Finanças e ao IGCP, respectivamente, se for caso disso.

13) Proceder ao registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC.

14) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável.

15) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC.

16) A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

17) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99, 2.ª Secção, do Tribunal de Contas.

18) A assinatura da correspondência relativa à secção.

19) Deferir e conceder a isenção em sede de Imposto Único de Circulação de conformidade com o artigo 5.º do CIUC.

20) Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e Camionagem.

21) Despachar os pedidos de fornecimento dos dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e camionagem de conformidade com o artigo 20.º do respectivo Regulamento e do n.º 10.2 do manual de cobrança.

22) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.º 6 de ICI e ICA, de conformidade com o respectivo manual de cobrança e instruções complementares.

23) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGCI, incluindo as reposições.

24) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo, com excepção do Imposto de Selo sobre as Transmissões gratuitas, e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados.

25) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos módulos «Identificação» e «Actividade» do Cadastro Único e ainda a gestão de pagamentos de cartões de contribuintes.

D - Notas comuns

Delego ainda em cada chefe de secção:

1) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo.

2) Controlar a execução e produção da sua secção para que sejam alcançados os objectivos previstos nos planos de actividade.

3) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea i) do artigo 9.º do RGTI, é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia.

4) Cada chefe de secção propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários.

5) Em todos os actos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do chefe do Serviço de Finanças», com a indicação de data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

E - Substituição legal: Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Rui Jorge Ribeiro Grilo.

F - Observações: Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho.

2) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

G - Produção de efeitos: Este despacho produz efeitos desde 01 de Janeiro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos adjuntos do Chefe do Serviço de Finanças sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

29 de Janeiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Loures 1, Júlio Augusto Garcia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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