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Aviso 4068/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Óbidos, José Alberto Mendes Duarte

Texto do documento

Aviso 4068/2009

Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe dos Serviços de Finanças de Óbidos, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos (CFA), que chefiam as secções abaixo identificadas, as seguintes competências próprias:

1 - Chefia das secções:

Secção de Tributação

Gil Pereira Rodrigues Ribeiro - TAT-2, nomeado Chefe de Finanças-Adjunto (Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de Janeiro de 2009);

Secção de Cobrança e de Justiça Tributária

Carlos Manuel Cordeiro de Paiva - TAT-2, nomeado Chefe de Finanças-Adjunto (Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de Janeiro de 2009).

2 - Atribuição de competências:

Aos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

Comum a ambos os Chefes de Finanças Adjuntos:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

b) Assinar a correspondência expedida pela respectiva secção, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer pela via legal quer por instâncias superiores;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

g) Praticar todos os actos respeitantes a solicitações de contribuintes relativamente à fase em que se encontram as suas petições ou reclamações e a previsão do tempo da sua ultimação;

h) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com cortesia, qualidade e prontidão, tendo em consideração as situações relacionadas com o atendimento prioritário e preferencial;

i) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação ou decisão superiores;

j) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

k) Verificar e controlar a assiduidade, a pontualidade e as faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, colaborando na elaboração do plano anual de férias, de forma que os serviços da secção sejam devidamente assegurados;

l) Assinar os documentos e de operações específicas do Tesouro a emitir pelo serviço de finanças;

m) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal

n) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/1979, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

o) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades;

p) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

q) Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

r) Controlar o serviço informático da secção, a sua regular actualização e funcionalidade;

s) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

t) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, cumprindo o disposto no n.º 8 da referida resolução, no âmbito da respectiva secção.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - No CFA Gil Pereira Rodrigues Ribeiro, que chefia a Secção de Tributação:

Área da Tributação

2.2.1.1 - Tributação do Rendimento e Despesa

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promovendo todos os procedimentos e praticando os actos necessários à execução do serviço referente aos impostos indicados, bem como à fiscalização dos mesmos;

b) Orientar e controlar a recepção, o registo e a visualização das declarações dos sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos centros de recolha nos restantes casos;

c) Fiscalizar e controlar os rendimentos declarados em sede de IRS, com base no cruzamento de informação disponível internamente;

d) Controlar o reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa;

e) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas, por fixação/ alteração da base tributável, e promover a remessa à entidade competente para decisão, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promovendo todos os procedimentos e praticando os actos necessários à execução do serviço referente ao imposto indicado, bem como à fiscalização do mesmo;

g) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas;

h) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer no âmbito das pessoas singulares, quer no âmbito das pessoas colectivas, com excepção da atribuição do NIF às heranças indivisas;

2.2.1.2 - Tributação do Património

a) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos do imposto municipal sobre imóveis (IMI), incluindo os pedidos de segunda avaliação, com excepção da proposta de nomeação ou substituição de peritos locais;

b) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do IMI, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do código do imposto municipal sobre imóveis (CIMI), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com as reclamações cadastrais rústicas;

c) Orientar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente dos municípios, notários, conservatórias e outros serviços da administração fiscal, tendo em vista a avaliação de prédios urbanos aquando da sua primeira transmissão no âmbito do CIMI;

d) Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de IMI, bem como dos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os actos da competência do chefe do serviço de finanças, nomeadamente a decisão final e a cessação do benefício fiscal, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

e) Coordenar e controlar diariamente todo o serviço informático do IMI, incluindo autorização para liquidações e anulações, permitindo em tempo útil a recolha e a actualização dos dados para lançamento e a emissão de documentos;

f) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Coordenar e controlar diariamente todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas (IMT), nomeadamente o controlo e verificação do desempenho da aplicação informática respectiva e atendimento front-office, promovendo liquidações adicionais sempre que não efectuadas automaticamente;

h) Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização, se necessário, relacionados com as isenções do IMT, assim como a verificação e declaração das isenções de reconhecimento automático, a que se refere o n.º 8 do artigo 10.º do código do IMT.

i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo nas transmissões gratuitas de bens e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo serviço de finanças, prestando especial atenção à organização dos processos individuais referidos no artigo 27.º do Código do Imposto do Selo;

j) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único no âmbito da atribuição do NIF às heranças indivisas;

2.2.1.3 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito dos impostos abolidos com a entrada em vigor da Reforma do Património, aprovada pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro.

2.2.1.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração do respectivo mapa de faltas e licenças e procedendo ao seu envio atempado através da aplicação informática respectiva, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de verificação à Junta Médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de licenças para férias;

2.2.1.5 - Promover o apuramento dos indicadores e da recolha informática atempada dos mapas respeitantes ao plano de actividades;

2.2.1.6 - Promover o cumprimento de todas as solicitações referentes ao património do Estado, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

2.2.1.7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização.

2.2.1.8 - Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida, assim como das instruções administrativas da secção;

2.2.1.9 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações.

2.3 - No CFA Carlos Manuel Cordeiro de Paiva, que chefia a Secção de Cobrança e de Justiça Tributária:

2.3.1 - Área da Cobrança

a) Autorizar o funcionamento das caixas no Sistema Local de Cobrança (SLC);

b) Efectuar o encerramento informático da cobrança e dar quitação aos caixas;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), conferir mensalmente o extracto de conta e remetê-lo ao IGCP;

d) Efectuar e escriturar as requisições e as devoluções de valores selados e impressos à Imprensa Nacional, assegurando aprovisionamento compatível com o bom funcionamento dos serviços;

e) Promover, conferir e assinar o serviço da contabilidade;

f) Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança e proceder ao seu registo no SLC;

g) Realizar os balanços previstos na lei;

h) Notificar os autores materiais de alcance e elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

i) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

j) Remeter os suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

k) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos suportes contabilísticos e de conciliação e comunicar à Direcção de Finanças e ao IGCP, se for caso disso;

l) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

m) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta justificada através do SLC;

n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

o) Organizar o arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

p) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 -2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

q) Organizar e efectuar todos os procedimentos relacionados com os pagamentos do imposto único de circulação (IUC);

r) Apreciar e decidir pedidos de isenção de IUC cuja competência seja do chefe do serviço de finanças e promover a instrução para envio Superior, nas restantes situações;

s) Instruir os processos de restituição oficiosa do IUC e efectuar a fiscalização e controlo internos;

t) Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição abatidas e não abatidas nos pagamentos, nomeadamente:

1 - Controlo das guias, promoção das notificações;

2 - Comunicação dos pagamentos;

3 - Dar seguimento aos pedidos de pagamento em prestações;

4 - Coordenar e controlar os prazos de pagamento e a extracção de certidões de dívida com vista à instauração da competente execução fiscal.

u) Coordenar e controlar o serviço respeitante ao imposto do selo - excepto transmissões gratuitas de bens - e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo serviço de finanças;

2.3.2 - Área da Justiça Tributária:

a) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, de reclamação graciosa e de contra-ordenação, pugnando pela sua rápida conclusão;

b) Proferir despacho e promover o registo e a autuação de processos de reclamação graciosa, no âmbito da instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, visando a tomada de decisão, que importa, quando da competência do serviço, ser concisa, clara e célere;

c) Promover o registo e a autuação de processos de contra-ordenação fiscal, bem como proferir despacho no âmbito da instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causas extintivas do procedimento contraordenacional e inquirição de testemunhas;

d) Mandar registar autuar os autos de apreensão de bens em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, bem como fiscalizar a regularização das apreensões;

e) Promover o registo e a autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

1 - Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

2 - Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 5.000,00;

3 - Declarar prescritos os processos de valor superior a (euro) 5.000,00;

4 - Decidir da marcação e da venda de bens;

5 - Decidir no âmbito do pagamento em prestações;

6 - Decidir no âmbito das garantias;

7 - Decidir da suspensão do processo executivo;

8 - Remover os fiéis depositários;

9 - Proceder à restituição de sobras;

f) Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

g) Promover o registo, a autuação e a informação das oposições, embargos de terceiros e reclamações de créditos e a correspondentes remessa aos competentes tribunais;

h) Promover o registo e todos os procedimentos relacionados com as impugnações, no âmbito da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

i) Controlar e fiscalizar a execução informática dos actos constantes dos objectivos evidenciados no SIPA, no SIGEPRA, no SICJUT, no SIGVEC e no SIPDEV, ou quaisquer outras aplicações informáticas que venham a ser criados com o mesmo fim;

j) Promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

k) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar na área da justiça tributária;

l) Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

m) Mandar proceder às notificações e citações, assinando todo o expediente necessário a tal fim, nomeadamente avisos, ofícios, mandados, citações, éditos e anúncios;

n) Promover o registo de bens penhorados;

o) Promover a expedição de cartas precatórias;

p) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos competentes tribunais, quer no âmbito da reclamação de créditos, falência ou insolvência, penhora de remanescente (cf. artigo 81.º do CPPT) ou outras genéricas mas no âmbito da justiça fiscal;

q) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente, o 15-G1 e os EF's, ou quaisquer outros que venham a ser criados com o mesmo fim;

r) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas em execução fiscal e das coimas em processos de contra-ordenação;

s) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos - e SISCO - anulação de compensações, ou quaisquer outras aplicações informáticas que venham a ser criados com o mesmo fim;

t) Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática para o efeito;

2.3.3 - Coordenar e controlar diariamente todo o serviço de entrada de documentos e correio referente à secção, através da aplicação informática para o efeito;

2.3.4 - Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida, assim como das instruções administrativas da secção;

3 - Observações:

3.1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

3.2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe de Finanças, o Chefe de Finanças - Adjunto», ou outra equivalente, com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª Série do Diário da República.

3.3 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Chefe de Finanças-Adjunto - Carlos Manuel Cordeiro de Paiva e, na sua falta, ausência ou impedimento, o Chefe de Finanças-Adjunto Gil Pereira Rodrigues Ribeiro.

3.4 - Na falta, ausência ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, no momento, ao serviço na respectiva Secção.

3.5 - Este despacho produz efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.

29 de Janeiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Óbidos, José Alberto Mendes Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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