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Aviso 4059/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, João Manuel de Matos Rosa

Texto do documento

Aviso 4059/2009

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, delega nos adjuntos de chefe de finanças a competência para a prática dos actos próprios das suas funções relativamente aos serviços e áreas que a seguir se indicam:

1 - Chefia das Secções:

1.1 - Secção de Tributação do Património - António José Caio Valente, técnico de administração tributária, nível 2;

1.2 - Secção de Tributação do Rendimento e Despesa - Cristina Maria Campião Grade, técnica de administração tributária, nível 2;

1.3 - Secção de Justiça Tributária - Isabel Jesus Marina Lopes, técnica de administração tributária, nível 2;

1.4 - Secção de Cobrança - Maria de Lourdes Dias Godinho, técnica de administração tributária, nível 1.

2 - Delegação de competências de carácter geral:

2.1 - Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças, ou pelos seus superiores hierárquicos, compete-lhes, nos termos do artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento dos serviços das respectivas secções, exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina nas secções a seu cargo;

2.2 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

2.3 - Assinar a correspondência das respectivas secções, com excepção da dirigida a superiores hierárquicos da DGCI ou a entidades de valor hierárquico superior ou equivalente;

2.4 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão superior;

2.5 - Instruir, informar e dar parecer sobre os recursos hierárquicos cujo objecto tenha por base matéria relacionada com os serviços da respectiva secção;

2.6 - Promover a organização e conservação em ordem de consulta o arquivo de documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços da sua responsabilidade;

2.7 - Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;

2.8 - Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efectuar por via postal;

2.9 - Coordenar e controlar a execução do serviço de periodicidade mensal ou outra, ou ainda o solicitado pontualmente, relacionado com os serviços das respectivas secções, de modo a que seja assegurado a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

2.10 - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos às respectivas secções e incentivar a melhorar os métodos de trabalho, para uma melhor e maior produtividade;

2.11 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

2.12 - Providenciar para que os utentes sejam atendidos com a possível prontidão, qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;

2.13 - Controlar e acompanhar a execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objectivos fixados.

3 - Delegação de competências de carácter específico:

3.1 - No adjunto António José Caio Valente, que chefia a Secção do Património:

3.1.1 - As competências atribuídas aos chefes de Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo, impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003 de 12/11 (Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações) e ainda Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, na parte que se aplica a estes impostos e tributos.

3.2 - Na adjunta, Cristina Maria Campião Grade, que chefia a secção do Rendimento e Despesa:

3.2.1 - As competências atribuídas aos chefes de Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, Imposto sobre o Valor Acrescentado, ainda Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos.

3.2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à Junta Médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias

3.3 - Na adjunta Isabel Jesus Marina Lopes que chefia a Secção de Justiça Tributária

3.3.1 - As competências atribuídas aos chefes de Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de Lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Código de Processo Civil, Regime Geral das Infracções Tributárias, na parte relativa a contencioso e justiça tributária.

3.4 - Na Adjunta - Maria de Lourdes Dias Godinho, que chefia a Secção de Cobrança.

3.4.1 - As competências definidas no artigo 51.º do Decreto-Lei 519-A1/79 de 29/12 que por força do artigo 5.º do Dec. Lei 237/2004 de 18/12, ficaram atribuídas aos chefes dos Serviços Locais de Finanças durante o período transitório.

3.4.2 - As competências atribuídas aos chefes de Serviços Locais de Finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de Imposto Único de Circulação.

3.4.3 - Coordenação e controle do serviço respeitante ao módulo "Identificação Pessoa Singular" do cadastro único.

3.4.4 - Promover a requisição de bens de consumo de secretaria e de higiene e limpeza, de modo a prover as necessidades básicas de funcionamento de todo o Serviço de Finanças

4 - Substituição legal: Nos casos de ausência, falta ou impedimentos, designo como meu substituto legal a adjunta Isabel Jesus Marina Lopes e na ausência de ambos no adjunto António José Caio Valente.

5 - Salvo nos casos de ausência ou impedimento da chefia, em que as competências definidas transitarão para os adjuntos pela ordem já antes indicada, não são delegadas:

5.1 - As decisões e despachos de indeferimento expresso, total ou parcial, de qualquer petição, exposição, reclamação ou requerimento;

5.2 - As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;

5.3 - A definição dos valores base de venda a fixar em processos executivos.

5.4 - A marcação de vendas, abertura de propostas em carta fechada e adjudicação de bens;

5.5 - A fixação de remuneração de fiel depositário e negociador particular

6 - Produção de efeitos: A presente delegação produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

13 de Janeiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, João Manuel de Matos Rosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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