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Aviso 4057/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 2, em regime de substituição, Rosa Maria Antunes Alves

Texto do documento

Aviso 4057/2009

Delegação de competências

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, delego nos Adjuntos do Chefe de Finanças as minhas competências próprias, tal como se indicam:

1.ª Secção, da Tributação do Rendimento e da Despesa - António Cunha Antunes, Técnico de Administração Tributária, nível 2.

2.ª Secção, da Tributação do Património - Maria Manuela Magalhães Ramalho Gantes Padrão, Técnico de Administração Tributária, nível 2.

3.ª Secção, da Justiça Tributária - António Rodrigues Marques, Técnico de Administração Tributária, nível 2.

2 - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões;

b) Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos, quer sejam legais quer sejam fixados pelas instâncias superiores, bem como tomar providências para que os cidadãos/contribuintes sejam atendidos quer em prontidão quer em qualidade;

c) Assinar a correspondência expedida pela secção, com excepção da dirigida a entidades de nível superior ao do serviço local de finanças.

d) Assinar os mandados de notificação, citação, quer pessoais quer por via postal, avaliação e ordens de serviço, controlando a sua execução;

e) Informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações, recursos, petições e exposições em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projectos de decisão para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da lei geral tributária;

f) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos das alíneas a) e b) do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

g) Proceder à notificação para pagamento das coimas, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e ao levantamento de autos de notícia dentro dos limites da competência atribuída nos termos da alínea i) do artigo 59.º do mesmo diploma;

h) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

i) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

j) Controlar os documentos internos da cobrança da secção.

k) Exercer a adequada acção formativa, devendo manter a ordem e disciplina na respectiva secção, e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários, exceptuando a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias.

l) Coordenar e controlar o serviço de entradas, correios e telecomunicações da respectiva secção.

m) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64.º da lei geral tributária;

n) Controlar a execução e produção da sua secção, por forma a que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades e outras determinações superiores;

o) Tomar as providências adequadas à substituição dos funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas, devendo ainda propor a rotação dos funcionários;

p) Controlar o serviço informático e a sua regular actualização e funcionalidade com a utilização dos meios ao dispor;

2.2 - De carácter específico:

2.2 - 1 - No chefe da Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, António Cunha Antunes:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente praticando todos os actos conducentes à arrecadação ou à revisão oficiosa da liquidação do imposto e à actualização e saneamento do cadastro dos sujeitos passivos;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento - IRS/IRC - , designadamente a recepção, visualização, registo prévio, loteamento, recolha e análise das declarações de rendimento;

c) Coordenar e controlar a recepção, o tratamento e o registo em cadastro das declarações de início, alterações ou cessação de actividade e da identificação fiscal das pessoas singulares;

d) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentadas pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

e) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa da secção, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

f) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;

h) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, o depósito dos valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas.

2.2 - 2 - No chefe da Secção de Tributação do Património, Maria Manuela Magalhães Ramalho Gantes Padrão.

2.2 - 2.1 - Imposto municipal sobre imóveis:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, doravante designado por IMI;

b) Orientar e decidir os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e os restantes processos administrativos, designadamente reclamações, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão;

c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo l do IMI;

d) A conferência dos processos de isenção do IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhes digam respeito;

e) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo l do IMI, quando necessárias, para os fins consignados no n.º 3 do artigo 13.º do Código do IMI;

f) A consulta dos processos avaliados e a determinação do envio da notificação aos interessados, em resultado do processo de avaliação, incluindo segundas avaliações;

g) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

h) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc.;

i) Fiscalizar e controlar as liquidações dos anos anteriores;

j) Controlar todo o serviço de informática deste imposto;

2.2 - 2.2 - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, doravante designado por IMT:

a) Controlar a recepção e o processamento informático da declaração modelo l, assim como o respectivo pagamento;

b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;

d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;

2.2 - 2.3 - Imposto do Selo - imposto sobre as transmissões gratuitas de bens:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização, e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens;

d) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbitos, verbetes de usufrutuários, relações dos notários, extracção de verbetes e respectivos averbamentos matriciais;

e) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

2.2 - 2.4 - Outros:

a) Mandar autuar os processos de avaliações nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

b) Instaurar os processos administrativos, de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

c) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa da secção, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

2.2 - 3 - No chefe da Secção de Justiça Tributária - António Rodrigues Marques:

a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa da Secção, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Proferir proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por força de delegação de competências, devam ser por mim decididos;

c) Praticar todos os actos necessários à instrução dos processos de impugnação (administrativos), oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos, anulação de venda, acção e apoio judiciário, com vista à sua remessa aos órgãos jurisdicionais competentes;

d) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e o afastamento excepcional das mesmas;

e) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

f) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de declaração em falhas de processos de valor superior a (euro)3750, declarar extinta a execução e ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens penhorados sujeitos a registo, conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor não superior a (euro)3750, praticar os actos formais da venda de bens, quer na modalidade judicial, quer extrajudicial, previstas no Código de Processo Civil, incluindo a designação do dia para a venda dos bens penhorados e abertura das propostas em carta fechada;

g) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área de justiça tributária;

h) Controlar as restituições e pagamentos das aplicações centrais,

i) Promover a requisição de impressos a sua organização permanente.

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes: Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; modificação ou revogação dos actos praticados pêlos delegados.

3 - Produção de efeitos - a presente delegação produz efeitos a partir de 01 de Novembro de 2008, com excepção da Adjunta da Secção de Tributação do Património cujos efeitos se produzem apenas a partir de 1 de Janeiro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

4 - As competências de carácter específico atribuídas a determinado Adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro Adjunto.

5 - Menção desta delegação - em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço, o Adjunto» ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho é publicado.

É meu substituto legal em todos os impedimentos, o chefe da Secção da Justiça Tributária, António Rodrigues Marques.

9 de Janeiro de 2009. - A Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2, em regime de substituição, Rosa Maria Antunes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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