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Despacho 5623/2009, de 19 de Fevereiro

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Sumário

OVM de contadores e sistemas de medição de grande caudal para gás de petróleo liquefeito (GPL) de OVERMETRON

Texto do documento

Despacho 5623/2009

O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa a determinados instrumentos de medição, designadamente os sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, veio eliminar a primeira verificação de controlo metrológico dos referidos instrumentos, com excepção daqueles cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de Outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.

Posteriormente, através da Portaria 19/2007, de 5 de Janeiro, foi publicado o regulamento de controlo metrológico de sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, que inclui os sistemas de medição de grande caudal, fixos ou instalados em cisternas transportadoras, para gases de petróleo liquefeito, sob pressão, medidos a uma temperatura igual ou superior a -10ºC.

Com o objectivo de simplificação administrativa e sem prejuízo do necessário rigor metrológico, verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações envolvidas no controlo metrológico dos instrumentos de medição.

1. Assim, nos termos e para os efeitos da alínea c) do ponto 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 192/2006, de 27 de Setembro, e do artigo 9.º da Portaria 19/2007, de 5 de Janeiro, determino:

a) É reconhecida a qualificação da empresa OVERMETRON, Lda, sito na Rua João Villaret, Lt 900, 2865 Fernão Ferro, para a execução das operações de primeira verificação de contadores e sistemas de medição de grande caudal de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), cujos modelos tenham sido aprovados até 29 de Outubro de 2006, ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro e para a execução das operações de primeira verificação após reparação, verificação periódica e verificação extraordinária;

b) A referida empresa colocará, nos termos da legislação aplicável, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelos regulamentos atrás referidos;

c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;

d) Mensalmente deverá a empresa enviar ao IPQ uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua António Gião, 2, 2829-513 CAPARICA;

e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data e é válido até 31 de Dezembro de 2011.

20 de Outubro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, J. Marques dos Santos.

(ver documento original)

301266024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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