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Despacho 5569/2009, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Publicação do Regulamento do Estudante Militar da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Texto do documento

Despacho 5569/2009

Ao abrigo do Decreto-Lei 118/2004 de 21 de Maio, aprovo o Regulamento do Estudante Militar da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre, constante do anexo ao presente despacho.

4 de Fevereiro de 2009. - O Presidente, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.

Regulamento do Estudante Militar (Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado)

(Aprovado pela deliberação CC-55/2008 de 18/7/2008)

Preâmbulo

1 - A Lei do Serviço Militar, Lei 174/99 de 21.09, afirma, no n.º 1 e 2 do seu artigo. 48.º:

"1- A prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV) deve, de acordo com as necessidades das Forças Armadas, ser incentivada pelo Estado.

2- As medidas de incentivo devem motivar a assunção voluntária da prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado e promover e apoiar, finda esta prestação, a inserção ou reinserção do cidadão na vida activa civil."

2 - O apoio para a obtenção de habilitações académicas constitui um dos tipos de incentivos previstos na Lei que, no n.º 1 do seu artigo. 51.º determina:

"1- O apoio para a obtenção de habilitações académicas compreende, designadamente:

a) A aplicação do estatuto trabalhador-estudante, salvaguardando as especificidades do serviço militar;

b) A frequência, sem prejuízo do serviço, de curso normais ou intensivos com recurso às novas metodologias de ensino;

c) A contingentação de vagas para ingresso no ensino superior;

d) A fixação de épocas especiais de exames nos diferentes níveis de ensino.

3 - A atribuição e a natureza aos incentivos referidos nos n.º s. anteriores foram regulamentados pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15.12, alterado pelo Decreto-Lei 118/2004 de 21.05.

4 - Nos termos dos artigos. 2.º e 3.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15.12, alterado pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21.05:

"Artigo 2.º

Estatuto do Trabalhador-Estudante

Os militares que prestem serviço militar voluntário em RC e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas no presente diploma."

"Artigo 3.º

Especialidades da aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante

1- Não há, em princípio, lugar à aplicação do estatuto do Trabalhador-estudante durante:

a) A instrução militar;

b) A frequência de acções de formação de natureza técnico-militar;

c) O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;

d) O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas.

...

7- Não há lugar à concessão de licença para prestação de provas de avaliação nos períodos em que os militares participem em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio directo a operações em curso.

8- A licença para prestação de provas de avaliação será cancelada a qualquer momento em caso de imperiosa necessidade decorrente das missões desenvolvidas pela unidade, força ou serviço a que o militar pertença no momento da prestação dessas provas."

5 - Nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma legal:

"Artigo 6.º

Regime Especial de Avaliação

1- Os militares em RC e RV beneficiam de uma época especial de exames nos diferentes níveis de ensino, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Estatuto do Trabalhador-estudante.

2- Os militares em RC e RV que, pelos motivos previstos nos n.º s. 7 e 8 do artigo 3.º, não possam prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer têm direito a fazê-lo cessado o impedimento, desde que o requeiram aos respectivos estabelecimentos de ensino.

...

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento aplica-se aos estudantes a prestarem serviço militar efectivo, no regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV).

Artigo 2.º

(Estatuto de trabalhador-estudante)

1- Para efeitos da frequência dos cursos superiores conferentes de grau os estudantes militares beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador-estudante, nos termos do respectivo regulamento em vigor na ESTG.

2- O Estudante-Militar é abrangido pelo regime fixado neste regulamento:

a) Durante o período em que se encontra a prestar serviço militar;

b) Após a cessação do serviço militar - nos termos aplicáveis aos trabalhadores-estudantes colocados em situação de desemprego involuntário.

3- O estatuto produz efeitos a partir da data da incorporação e não tem efeitos retroactivos.

4- Na contabilização do n.º de inscrições, para efeitos de aplicação do regime especial de prescrições previsto no "Regulamento de Prescrições", apenas são considerados os anos lectivos completos.

Artigo 3.º

(Regime de inscrição)

A inscrição do estudante militar obedece aos regimes de precedências e de passagem de ano aplicáveis aos alunos ordinários, não estando, porém, sujeito à obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas.

Artigo 4.º

(Regime de frequência de aulas)

1- Durante o período de incorporação aplica-se ao estudante militar o regime de frequência às aulas do trabalhador-estudante.

2- Nas unidades curriculares (disciplinas) em que o regime de avaliação é o de "avaliação continua" o aproveitamento escolar dos alunos é avaliado mediante a sua participação efectiva, aplicando-se, no que concerne à avaliação, os mesmos parâmetros que aos demais alunos.

3- No caso de unidades curriculares (disciplinas) para as quais não esteja prevista a realização de exame final deverão ser facultadas aos estudantes militares, após a passagem à disponibilidade, as condições para que possam realizar os trabalhos ou demais instrumentos utilizados na disciplina para avaliar os alunos ordinários.

4- A situação prevista no n.º 3 é igualmente aplicável às disciplinas em que o acesso a exame final é condicionada pela realização, com aproveitamento, de um número mínimo de trabalhos práticos.

5- Sem prejuízo de, dentro dos recursos humanos e materiais disponíveis, se procurar criar as condições para o sucesso escolar dos alunos:

5.1 - Nos casos em que a prática profissional orientada ou estágio é parte integrante do currículo do curso, encontrando-se essa prática sujeita às condicionantes impostas pelas entidades de acolhimento, os alunos não poderão obter aprovação se não cumprirem integralmente o programa da prática profissional orientada ou estágio.

5.2 - Nos casos das disciplinas que revistam o carácter de exercício colectivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na disciplina está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.

5.3 - Nas disciplinas em que existam aulas de natureza experimental e os trabalhos propostos fazem parte integrante do regime de avaliação:

a) Por razões de segurança e ainda devido à necessidade de supervisão científico-pedagógica, apoio de armazéns, apoio técnico e recurso a outros meios de apoio, as aulas de laboratório e as que exigem a utilização de qualquer tipo de equipamentos terão de realizar-se no período reservado às aulas da disciplina;

b) Os docentes poderão permitir que, em certos casos, o aluno possa realizar trabalhos num dado ano e os restantes no ano lectivo seguinte, mediante acordo directo entre o docente e o aluno. Esse acordo deverá ser comunicado pelo docente aos serviços competentes;

c) Um aluno com aproveitamento nas aulas de laboratório num dado ano lectivo e sem aproveitamento na respectiva unidade curricular (disciplina), pode ser dispensado das aulas práticas no ano lectivo seguinte, desde que não ocorram alterações significativas no programa de trabalhos experimentais e mediante parecer favorável da área científica respectiva.

6- Os estudantes que, pelos motivos previstos nos n.º s 7 e 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 25.12, alterado pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21.95, não possam, na data fixada:

Realizar as provas intercalares de avaliação;

Apresentar os projectos, relatórios ou trabalhos escritos;

Têm direito a realizá-los uma vez cessado o impedimento, desde que o requeiram, nos termos e prazos fixados no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

(Regime de exames)

1- Os exames do estudante militar efectuam-se segundo o regime aplicável aos alunos ordinários, com excepções referidas nos números seguintes.

2- A admissão a exame não se encontra condicionada a obtenção de classificação mínima nas provas de frequência, quando tal seja exigido aos alunos ordinários, com a excepção referida no n.º 4.º do artigo 4.º

3- É facultada aos estudantes abrangidos pelo presente regulamento a inscrição em exames, nas diferentes épocas de exame previstas, incluindo a época especial, nas condições, número e prazos fixados para os estudantes-trabalhadores.

4- Se, na sequência dos exames realizados na época especial, o estudante passar a reunir as condições para a transição de ano deverá proceder a nova inscrição no prazo de 7 dias consecutivos, contados a partir da data terminal do período de exames da época especial.

4.1 - À nova inscrição são aplicáveis todas as normas e custas de uma inscrição normal.

5- Os estudantes que, pelos motivos previstos nos n.º s 7 e 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 25.12, alterado pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21.05, não possam apresentar-se a exame na data de exame fixada, em qualquer das épocas previstas, têm direito a realizar o exame uma vez cessado o impedimento, desde que o requeiram, nos termos e prazos fixados no artigo 7.º deste regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 6.º

(atribuição do estatuto)

1- Para que o estudante possa gozar das regalias previstas neste regulamento deverá apresentar requerimento do modelo anexo nos 30 dias imediatos à data de incorporação;

1.1 - O requerimento deverá ser acompanhado da declaração comprovativa da data de incorporação;

2- A prorrogação do regime durante o período de disponibilidade, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deverá ser requerida:

a) em impresso próprio de modelo anexo a este regulamento;

b) acompanhada de declaração comprovativa da passagem à disponibilidade;

no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data da sua efectivação.

2.1 - Caso o estudante continue no ano lectivo subsequente a reunir as condições para a aplicação do estatuto deverá renovar o pedido no acto da inscrição.

Artigo 7.º

(Regime especial de avaliação)

1- Os estudantes nas condições referidas no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 5.º deverão, no prazo de 15 dias consecutivos, contados a partir da data em que cessa o impedimento, requerer ao Presidente do Conselho Directivo/Director a aplicação do regime especial de avaliação, neles prevista.

2- O requerimento deverá ser acompanhado de declaração emitida pela entidade militar competente, donde conste:

O motivo do impedimento;

As datas de início e fim do período de impedimento.

3- Compete ao Presidente do Conselho Directivo/Director, em articulação com os docentes responsáveis pelas unidades curriculares (disciplinas), fixar as datas de realização das provas de avaliação.

Artigo 8.º

(Notificação)

1- A notificação do despacho que recair sobre os requerimentos apresentados pelos alunos considera-se efectuada por afixação nos locais próprios da ESTG.

2- Quando o aluno desejar ser informado pessoalmente do teor do despacho deverá juntar ao requerimento um envelope (taxa correspondente ao correio com aviso de recepção) pré-endereçado e pré-selado e o talão relativo ao aviso de recepção devidamente preenchido.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2008/2009, inclusive.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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