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Édito 115/2009, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Linhas aéreas a 220 kV, Valeira-Armamar 1 e 2

Texto do documento

Édito n.º 115/2009

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, estará patente na Direcção-Geral de Energia e Geologia, sita em Lisboa, na Av. 5 de Outubro, n.º 87, e na secretaria da Câmara Municipal de Armamar, em todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de 15 dias, a contar da data da publicação destes éditos no "Diário da República", o projecto apresentado pela REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., a que se refere o processo El 1.0/67978, para:

Ligação em "T" das linhas aéreas a 220 kV, Valeira-Valdigem 1 e 2, do apoio n.º 55 à subestação de Armamar, por intermédio de duas linhas aéreas a 220 kV, em apoios comuns, na extensão de 5.451 m.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes na referida Direcção-Geral ou na secretaria daquela Câmara Municipal dentro do citado prazo.

19 de Janeiro de 2009. - O Director de Serviços, Martins de Carvalho.

301254782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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