Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 182/2009, de 13 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento do Concurso Grande Marcha de Setúbal

Texto do documento

Edital 182/2009

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Setúbal, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 28 de Janeiro corrente foi aprovado o "Projecto de Regulamento do Concurso 'Grande Marcha de Setúbal'", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Janeiro de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Projecto de Regulamento do Concurso "Grande Marcha de Setúbal"

Nota Justificativa

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a apreciação pública, após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Preâmbulo

Considerando as profundas e antigas tradições no Concelho de Setúbal, associadas aos festejos e à participação massiva nas Festas dos Santos Populares;

Atendendo à fruição social expressa na elevada participação dos munícipes, e aos milhares de outras pessoas que nos visitam nesta época e de todos os que participam nestas importantes Festas de acentuado carácter lúdico;

Observando-se a forma intensa com que as evocações integrantes das Festas dos Santos Populares são sentidas, vividas e usufruídas, por quem a elas se associam;

Constatando-se, igualmente, o aumento sucessivo e gradual de participantes no Concurso da "Grande Marcha de Setúbal" e que o crescendo de tal participação se tem traduzido no incremento da qualidade e do fomento da expressão artística com ele relacionado;

O presente Regulamento estabelece as regras, condições e fins, atinentes ao concurso "Grande Marcha de Setúbal".

Artigo 1.º

Definição e Finalidade

1 - O Concurso a que o presente Regulamento se refere é uma iniciativa da Câmara Municipal de Setúbal e destina-se à selecção da Grande Marcha de Setúbal - composição (letra e música) a apresentar na edição anual das Marchas Populares realizadas pela Autarquia.

2 - O Concurso tem como objectivo primordial fomentar a criação artística e estimular a participação dos seus protagonistas nas Festas dos Santos Populares.

Artigo 2.º

Condições de Participação

Podem participar neste concurso todos os compositores musicais e letristas nacionais, cuja candidatura respeite o disposto neste Regulamento.

Artigo 3.º

Condições Essenciais das Composições Concorrentes

1 - As composições concorrentes (música e letra) devem ter carácter inédito.

2 - As composições apresentadas a concurso devem observar cumulativamente os seguintes critérios:

a) Serem em língua portuguesa;

b) Versarem sobre o tema "Setúbal";

c) Serem alusivas às Festas dos Santos Populares;

d) Deve a música, quanto ao acompanhamento/orquestração obedecer ao género "Marcha Popular";

e) Não conter referências publicitárias.

3 - As composições apresentadas a concurso não devem conter qualquer indicação que permita identificar o seu autor ou autores.

Artigo 4.º

Entrega das composições

1 - As composições (música e letra) concorrentes são entregues em subscrito devidamente fechado e lacrado, contendo obrigatoriamente:

a) A partitura para canto e "cavalinho" (um clarinete, dois trompetes, um saxofone alto, um trombone, um bombardino, uma tuba, uma tarola, um saxofone tenor e um bombo);

b) Um exemplar dactilografado da letra;

c) Um exemplar da composição musical gravada em CD sem canto e identificado com o nome da obra e o pseudónimo do(s) autor(es).

2 - Na partitura para "cavalinho" e canto, a letra deve ser escrita na pauta de forma a permitir uma melhor compreensão do ajustamento da letra à melodia.

3 - No subscrito apenas será mencionado o seguinte: "Concurso para a Grande Marcha de Setúbal", acrescido do pseudónimo adoptado pelo concorrente.

4 - Ao subscrito referido no ponto 1 deste artigo, deve ser apenso um outro, contendo a identificação do(s) concorrente(s), indicando para tanto, o(s) seu(s) nome(s) completo(s), n.º de Bilhete de Identidade, residência e número de telefone.

5 - Este subscrito deve apresentar-se igualmente fechado e lacrado com a indicação no exterior: "Concurso para a Grande Marcha de Setúbal", acrescido do pseudónimo adoptado pelo concorrente e da palavra: "Identificação".

6 - Os concorrentes devem apresentar unicamente uma composição (música e letra) em cada subscrito.

Artigo 5.º

Local e data de entrega das composições

1 - As composições devem ser entregues até às 17.30 horas do último dia útil do mês de Março de cada ano na Câmara Municipal de Setúbal - Divisão de Cultura - Praça do Brasil, n.º 17, 2900-285 Setúbal.

2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, os concorrentes podem enviar os respectivos subscritos por correio registado, com aviso de recepção, contendo os elementos necessários à participação no Concurso, até à data acima referida.

Artigo 6.º

Causa de Exclusão no Concurso

As candidaturas que não observem o disposto no presente Regulamento são excluídas do Concurso.

Artigo 7.º

Nomeação e Composição do Júri

1 - O júri da Grande Marcha de Setúbal é composto por personalidades de mérito na área cultural e musical, nomeados por despacho da presidência da Câmara Municipal de Setúbal, ou em quem esta a delegue, o qual será constituído por três elementos efectivos:

a) Um presidente;

b) Um elemento para apreciação da música;

c) Um elemento para apreciação da letra.

2 - No âmbito do despacho referido no número anterior, são nomeados dois elementos suplentes, que substituirão os elementos efectivos, em caso de impossibilidade ou impedimento daqueles.

3 - Cabe ao júri a definição das suas condições de funcionamento e dos critérios a adoptar na avaliação das composições concorrentes, assim como a elaboração da respectiva acta com deliberação de atribuição do prémio e o número de obras apresentadas a concurso.

4 - É vedada a participação no presente concurso aos membros do júri.

5 - As deliberações do júri não são susceptíveis de recurso ou impugnação.

Artigo 8.º

Prémios

1 - À composição classificada em primeiro lugar é atribuído um prémio pecuniário de 2.500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros).

2 - O júri, em casos devidamente fundamentados, reserva-se o direito de não atribuir o prémio, se as composições não apresentarem a qualidade mínima necessária à atribuição do mesmo.

Artigo 9.º

Utilização da composição premiada

1 - Pertencem à Câmara Municipal de Setúbal, todos os Direitos de Autor, relativos à composição premiada.

2 - A Câmara Municipal de Setúbal pode promover a gravação e a edição da composição premiada, com vista à sua eventual comercialização ou oferta, sem que para isso tenha que pagar direitos de autor.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal de Setúbal pode autorizar a comercialização da composição vencedora da "Grande Marcha de Setúbal" por terceiros, com o prévio consentimento do autor da composição.

4 - Caso sejam efectuados, por iniciativa da Câmara Municipal de Setúbal, espectáculos de promoção que integrem a composição premiada, nas notícias, anúncios e programas dos referidos espectáculos deverá ser feita alusão aos nomes dos respectivos autores.

Artigo 10.º

Devoluções das composições não premiadas

As composições não premiadas podem ser levantadas pelos seus autores, ou por quem os represente, desde que devidamente identificados, até ao último dia útil do mês de Maio do ano em que foram apresentadas a concurso, no mesmo local onde foi feita a respectiva entrega, como consta do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, revertendo as mesmas a favor da Câmara Municipal de Setúbal caso não sejam levantadas no prazo definido.

Artigo 11.º

Disposição final

Os casos omissos neste Regulamento regem-se pela lei geral aplicável.

ANEXO I

Declaração

Eu, ___, Portador de Bilhete de Identidade com o n.º ___, emitido em ___ de ___ de ___ pelos Serviços de Identificação Civil de ___, com o Número de Identificação Fiscal ___ e residente na ___, na localidade ___ com o Código Postal ___, e com o Telefone/telemóvel n.º ___, na qualidade de (co)-autor da letra/música da composição concorrente ao Concurso para a Grande Marcha de Setúbal referente ao ano de ___, com o Título "___", depois de ter tomado conhecimento das condições do mesmo Concurso, declaro, para os devidos efeitos, que aceito as referidas condições e que a obra a Concurso, de minha (co)-autoria, não prejudica quaisquer direitos de terceiros.Setúbal, ___ de ___ de 20___

O Declarante,

___

301346214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda