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Edital 179/2009, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Discussão pública do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Edital 179/2009

Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Felgueiras Discussão pública

Dr.ª Fátima Felgueiras, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, faz público em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que a Câmara Municipal de Felgueiras em reunião realizada em 28 de Janeiro de 2009, deliberou submeter a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, após a publicação do presente edital no Diário da República, o projecto de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, anexo ao presente edital.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões, à Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, dentro do prazo de 30 dias acima referido.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no Diário da República, 2.ª série.

3 de Fevereiro de 2009. - A Presidente da Câmara, Fátima Felgueiras.

Projecto de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Preâmbulo

A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu alterações significativas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com a presente alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, estabelecer e definir aquelas matérias que a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38.382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Câmara Municipal aprova o seguinte projecto de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, a submeter a inquérito público.

1 - São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º a 16.º, 21.º a 30.º, 32.º a 35.º, 37.º, 43.º a 45.º, 50.º e 51.º, as epígrafes da Secção III e da sua Subsecção I, bem como os n.º s 1.2, 2.1 e 3.2 do Quadro I, a epígrafe e os n.º s 1.12, 3.8.1, 3.8.2 e 3.9.1 da Quadro II e a epígrafe do Quadro III da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(...)

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela admissão de comunicações prévias, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Felgueiras.

Artigo 3.º

Informação Prévia, Licença e Comunicação Prévia

1 - O pedido de informação prévia, de licença e a comunicação prévia relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do R.J.U.E., e serão instruídos com os elementos previstos na Portaria a que se refere o n.º 4 daquele artigo.

2 - Deverão ser juntos aos pedidos de informação prévia e de licença ou à comunicação prévia os seguintes elementos:

a) ...

b) Extracto em formato normalizado das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Director Municipal, à escala 1/10000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

c) ...

d) ...

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido de licença ou à comunicação prévia os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

4 - O pedido ou comunicação e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - O pedido original e respectivos elementos instrutórios serão entregues em suporte facilmente reprodutível devendo, para o efeito, ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cor pálida, de formato A4 no que respeita às peças escritas e, no que respeita às peças desenhadas, regulamentarmente dobradas no mesmo formato A4, em todas as quais será aposto pelos serviços municipais carimbo com a data de entrada.

6 - Do pedido deverá constar um índice, anexo ao requerimento, com a listagem numerada de todas as peças que constam do processo instruído, agrupadas em dois blocos, um respeitante às peças escritas, outro às peças desenhadas.

7 - Deverá ser apresentada cópia suplementar de todo o processo instruído, em suporte digital, legível nos drives de leitura óptica que usualmente equipam os computadores pessoais, com indicação a tinta indelével do nome do requerente e da localização da pretensão, no qual também será aposto pelos serviços municipais carimbo com a data de entrada.

8 - Para efeitos do número anterior, os ficheiros digitais deverão ser identificados no suporte utilizado por nomes facilmente associáveis à designação da peça a que respeitam, devendo ser agrupados em duas pastas, uma respeitante às peças escritas e outra às desenhadas, tal como constam e pela ordem do índice do processo, em formato que garanta a sua não edição, mas permitindo a sua leitura nos sistemas operativos usuais com uma aplicação livremente disponível, tal como sucede actualmente com o "Acrobat Reader".

9 - O disposto nos números 5, 6, 7 e 8 do presente artigo aplica-se a toda e qualquer instrução adicional, nomeadamente aos aditamentos de substituição, alteração ou correcção dos elementos instrutórios inicial ou anteriormente entregues, assim como aos projectos de especialidade.

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 5.º

(...)

O pedido de certidão dos destaques referidos nos n.º s 4 e 5 do artigo 6.º do R.J.U.E., será instruído com os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Extracto em formato normalizado das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Director Municipal, à escala 1/10000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a localização da pretensão;

e) ...

Artigo 8.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para além das obras referidas no n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., consideram-se ainda de escassa relevância urbanística:

a) A pavimentação de acessos, logradouros e caminhos privados, desde que não impermeabilizem o solo nem impliquem o abate de espécies vegetais notáveis;

b) Os alpendres, pérgulas e telheiros, desde que sejam de um único piso, não excedam 2,5m acima do solo, possuam área de construção inferior a 20 m2, não confinem com as extremas do lote ou com a via pública, sejam implantados para além do alinhamento fronteiro do edifício principal e respeitem as disposições e parâmetros RPDM;

c) As chaminés;

d) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que não sejam visíveis do espaço público e não prejudiquem a estética do edificado;

e) O fecho de varandas com estruturas amovíveis, desde que respeitem as cores e os materiais utilizados no edifício, não sejam visíveis do espaço público e não causem dano arquitectónico, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f) As pequenas alterações em obras licenciadas que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afectem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, designadamente pequenos acertos de fachada ou de vãos;

g) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitectónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;

h) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia com a altura máxima de 2,0m, cuja área não exceda 4m2, localizados nos logradouros desde que não confinem com a via pública.

i) As obras de vedação, de carácter provisório, em rede e esteios, implantadas à distância regulamentar da via pública.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º-A do R.J.U.E. são estabelecidas os seguintes limites:

a) A área total das edificações erigidas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., não pode exceder 10 m2 no seu conjunto, ainda que erigidas em momentos distintos.

b) Consideram-se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria.

c) Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., devem observar o disposto nas disposições legais e regulamentares em matéria de plantação e protecção de espécies arbóreas e não podem:

Determinar uma área de impermeabilização total do logradouro superior a 1/4 da área ocupada pelo edifício principal;

Implicar uma modelação de terrenos para além de 0,50 m.

d) Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., não podem desrespeitar qualquer um dos seguintes requisitos: serem de um único piso, não excederem 2,5m acima do solo, possuírem área de construção superior a 20 m2, não confinarem com as extremas do lote ou com a via pública, serem implantadas para além do alinhamento fronteiro do edifício principal e respeitarem as disposições e parâmetros do RPDM;

3 - As obras previstas no presente artigo estão isentas de licença ou comunicação prévia, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do R.J.U.E.

Artigo 10.º

(...)

Estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento, que ultrapassem cumulativamente os limites fixados nas alíneas a) a d) no n.º 5 do artigo 7.º e ainda todas as operações de loteamento que não tenham fins exclusivamente habitacionais.

Artigo 11.º

(...)

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do R.J.U.E. considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 13.º

(...)

1 - O montante das cauções a prestar no âmbito do R.J.U.E., deverá corresponder ao valor global dos orçamentos respectivos, acrescido de 5 %, com arredondamento para a dezena de euros.

2 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do R.J.U.E., será libertada após a emissão do alvará de licença de construção.

3 - A caução a que alude o artigo 81.º do R.J.U.E., será libertada a pedido do requerente, mas só quando a obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento ou se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

Artigo 14.º

(...)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) As pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, nomeadamente as instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada.

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 15.º

Informação prévia, licença ou comunicação prévia

1 - ...

2 - O pedido de licença ou comunicação prévia no âmbito de operações de loteamento e obras de urbanização ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 16.º

Autorização de utilização e comunicação de alteração de utilização e vistorias

1 - Os pedidos de autorização de utilização ou comunicação prévia de alteração da utilização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - ...

SECÇÃO III

Emissão de alvarás e de certificados e de admissão de comunicação prévia

SUBSECÇÃO I

Obras de edificação e de demolição

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 22.º

(...)

1 - Para efeitos de liquidação de taxas de obras de alterações, apenas se considerarão as áreas efectivamente objecto das alterações.

2 - Quando tais áreas tenham sido consideradas em anterior liquidação ou autoliquidação, são aplicadas as taxas previstas para o respectivo licenciamento ou comunicação com uma redução de 70 %, excepto quanto à taxa devida pelo prazo de execução das obras.

Artigo 23.º

(...)

A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do R.J.U.E., a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, em função do número de lotes, do uso, da área loteada e do prazo de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, em função do número de lotes, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, em função do prazo de execução, do uso e da área objecto da intervenção.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 27.º

(...)

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do R.J.U.E., está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da superfície do terreno onde se desenvolva a operação urbanística e do respectivo prazo de execução.

Artigo 28.º

Autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do R.J.U.E., a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento sendo esta determinada em função da área dos fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Nos pedidos de concessão de autorização, sobre edifícios ou fracções autónomas, que já tenham sido, total ou parcialmente, objecto de concessão de alvará de utilização, e desde que não seja alterado o respectivo destino, as taxas a aplicar serão reduzidas de 70 %.

Artigo 29.º

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão do alvará de autorização de utilização, de funcionamento ou exploração, ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares e de serviços, estabelecimentos hoteleiros e de turismo, estabelecimentos de espectáculos e divertimentos públicos, áreas de serviço, Postos de abastecimento de combustíveis, Armazenamento de produtos derivados do petróleo, indústrias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da sua área.

Artigo 30.º

(...)

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do R.J.U.E., está sujeita ao pagamento das taxas fixadas para a emissão do alvará definitivo da operação.

Artigo 32.º

(...)

Nos casos referidos no artigo 72.º do R.J.U.E., a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou da renovação da comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para a emissão do alvará ou comunicação prévia caducados, reduzida na percentagem de 70 %, excepto quanto à taxa devida pelo prazo de execução das obras.

Artigo 33.º

(...)

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º s 2 e 4 e 58.º n.os 4 e 6 do R.J.U.E., a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do R.J.U.E., a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, acrescida de um adicional de 50 %.

Artigo 34.º

(...)

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do R.J.U.E., a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - ...

3 - ...

Artigo 35.º

(...)

Nas situações referidas no artigo 88.º do R.J.U.E., a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução, beneficiando de uma redução de 70 %.

Artigo 37.º

(...)

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita a licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área ocupada e do respectivo prazo.

2 - ...

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento, o prazo de ocupação de espaço público não pode exceder o prazo indicado pelo interessado na respectiva comunicação prévia.

4 - É obrigatória a colocação de tapumes nas frentes de obras que confrontem directamente com a via pública, e designadamente em todas as que impliquem a ocupação de espaço público, devendo os mesmos obedecer às seguintes características:

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

6 - A ocupação sem licença do espaço público por motivo de obras é passível de contra-ordenação, punível com coima graduada de 100 (euro) até ao máximo de 4000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 200 (euro) até ao máximo de 40 000 (euro), no caso de pessoas colectivas.

Artigo 43.º

(...)

Para efeitos do n.º 3 do artigo 25.º do R.J.U.E., a redução proporcional da taxa por realização de infra-estruturas é obtida, consoante a situação em causa, pela aplicação do coeficiente K2 constante da fórmula fixada no artigo 42.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

(...)

Nos casos de pedido de renovação ou de alteração da licença, o valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, encontrado pela aplicação dos artigos 41.º e 42.º do presente Regulamento, é deduzido do valor de taxa idêntica que tenha sido pago em sede do licenciamento anterior a que diga respeito o pedido.

Artigo 45.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - Com a admissão da comunicação prévia são indicadas aos interessados as taxas a pagar, para efeitos de autoliquidação, pagamento que, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do R.J.U.E., terá de ocorrer antes do início das obras.

Artigo 50.º

(...)

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação geradoras de um impacte semelhante a uma operação de loteamento, tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 51.º

(...)

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento, tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento.

Tabela de taxas ((euro))

Quadro I

(...)

1 - ...

1.2 - Licenciamento ou comunicação prévia de obras e de alterações:

...

2 - ...

2.1 - Autorização

...

3 - ...

3.2 - Licenciamento ou comunicação prévia e de alterações

...

Quadro II

Licenciamento ou comunicação prévia de obras e de utilização ou exploração

1 - ...

...

1.12 - Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações - por unidade

2 - ...

3 - ...

...

3.8.1 - Funcionamento de recintos itinerantes (taxa única)

3.8.2 - Funcionamento de recintos improvisados (taxa única)

...

3.9.1 - Licença especial de ruído (taxa única)

...

Quadro III

Licenciamento de loteamentos e de obras de urbanização

...»

2 - São aditados ao Regulamento os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A

Prazo de execução

Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do R.J.U.E., é fixado o limite de 2 anos para a execução das obras sujeitas ao regime de comunicação prévia, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

Artigo 13.º-B

Estimativas orçamentais

A Câmara Municipal fixará anualmente, para vigorar no ano seguinte, os montantes mínimos das estimativas para obras de edificação.»

3 - São revogados, o n.º 8 do artigo 3.º, os artigos 4.º, 6.º e 12.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, o artigo 38.º e o Quadro VIII da Tabela de Taxas.

4 - É republicado em anexo o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, com a redacção actualizada.

ANEXO

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela admissão de comunicações prévias, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Felgueiras.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de edificações;

b) Infra-estruturas locais as obras de urbanização que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação as obras de urbanização que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais as obras de urbanização que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais as obras de urbanização que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas no PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Instrução dos procedimentos

Artigo 3.º

Informação Prévia, Licença e Comunicação Prévia

1 - O pedido de informação prévia, de licença e a comunicação prévia relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do R.J.U.E., e serão instruídos com os elementos previstos na Portaria a que se refere o n.º 4 daquele artigo.

2 - Deverão ser juntos aos pedidos de informação prévia e de licença ou à comunicação prévia os seguintes elementos:

a) Extracto em formato normalizado da base cartográfica digital, à escala 1/10000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

b) Extracto em formato normalizado das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Director Municipal, à escala 1/10000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

c) Extracto em formato normalizado de ortofotomapa digital, à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a implantação ou localização da pretensão;

d) Duas fotografias do local.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido de licença ou à comunicação prévia os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do R.J.U.E.

4 - O pedido ou comunicação e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - O pedido original e respectivos elementos instrutórios serão entregues em suporte facilmente reprodutível devendo, para o efeito, ser utilizadas folhas de papel normalizadas, brancas ou de cor pálida, de formato A4 no que respeita às peças escritas e, no que respeita às peças desenhadas, regulamentarmente dobradas no mesmo formato A4, em todas as quais será aposto pelos serviços municipais carimbo com a data de entrada.

6 - Do pedido deverá constar um índice, anexo ao requerimento, com a listagem numerada de todas as peças que constam do processo instruído, agrupadas em dois blocos, um respeitante às peças escritas, outro às peças desenhadas.

7 - Deverá ser apresentada cópia suplementar de todo o processo instruído, em suporte digital, legível nos drives de leitura óptica que usualmente equipam os computadores pessoais, com indicação a tinta indelével do nome do requerente e da localização da pretensão, no qual também será aposto pelos serviços municipais carimbo com a data de entrada.

8 - Para efeitos do número anterior, os ficheiros digitais deverão ser identificados no suporte utilizado por nomes facilmente associáveis à designação da peça a que respeitam, devendo ser agrupados em duas pastas, uma respeitante às peças escritas e outra às desenhadas, tal como constam e pela ordem do índice do processo, em formato que garanta a sua não edição, mas permitindo a sua leitura nos sistemas operativos usuais com uma aplicação livremente disponível, tal como sucede actualmente com o "Acrobat Reader".

9 - O disposto nos números 5, 6, 7 e 8 do presente artigo aplica-se a toda e qualquer instrução adicional, nomeadamente aos aditamentos de substituição, alteração ou correcção dos elementos instrutórios inicial ou anteriormente entregues, assim como aos projectos de especialidades.

10 - Nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração das edificações deverão ser apresentados:

a) A tinta preta - A parte conservada;

b) A tinta vermelha - A parte nova a construir;

c) A tinta amarela - A parte a demolir.

Artigo 4.º

(Revogado.)

Artigo 5.º

Destaque

O pedido de certidão dos destaques referidos nos n.º s 4 e 5 do artigo 6.º do R.J.U.E., será instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;

c) Extracto em formato normalizado da base cartográfica digital, à escala 1/10000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a localização da pretensão;

d) Extracto em formato normalizado das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Director Municipal, à escala 1/10000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a localização da pretensão;

e) Extracto em formato normalizado de ortofotomapa digital, à escala 1/2000, a fornecer pela Câmara Municipal, onde deve ser assinalada com rigor a localização da pretensão.

Artigo 6.º

(Revogado.)

Artigo 7.º

Elaboração dos projectos de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares que, nos termos do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.

2 - As equipas multidisciplinares de projectos de operações de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as operações de loteamento urbano que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor.

4 - Igualmente se exceptuam do disposto no n.º 1 as operações de loteamento cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública - alargamentos e ou pavimentações, baias de estacionamento e passeios incluídos - e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

5 - Ainda se exceptuam do disposto no n.º 1 as operações de loteamento de natureza predominantemente habitacional que não ultrapassem cumulativamente os seguintes limites, consoante os aglomerados em que se insiram, hierarquizados de acordo com o artigo 7.º do regulamento do PDM de Felgueiras:

a) Aglomerado principal (Felgueiras) e aglomerados de 1.º nível (Lixa e Barrosas):

Número de fogos - 25;

Área a lotear - 4000 m2.

b) Aglomerados de 2.º nível (Airães, Lagares, Longra, Serrinha e Torrados):

Número de fogos - 18;

Área a lotear - 8000 m2.

c) Aglomerados de 3.º nível:

Número de fogos - 12;

Área a lotear - 10 000 m2.

d) Aglomerados de 4.º nível:

Número de fogos - 6;

Área a lotear - 12 500 m2.

6 - Os projectos de operações de loteamento urbano previstos nos números 3, 4 e 5 do presente artigo podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.

7 - Caso se verifique a utilização da excepção prevista no n.º 5, num prédio a lotear parcialmente, o recurso à mesma excepção, durante um prazo de 10 anos, para um posterior projecto de loteamento da área sobrante, só será permitido desde que globalmente não sejam ultrapassados os limites aplicáveis.

8 - Qualquer loteamento em zona de protecção a edifícios classificados deve ser elaborado por um arquitecto ou por equipa multidisciplinar, consoante a área esteja ou não abrangida por plano de urbanização, de pormenor ou de salvaguarda.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 8.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para além das obras referidas no n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., consideram-se ainda de escassa relevância urbanística:

a) A pavimentação de acessos, logradouros e caminhos privados, desde que não impermeabilizem o solo nem impliquem o abate de espécies vegetais notáveis;

b) Os alpendres, pérgulas e telheiros, desde que sejam de um único piso, não excedam 2,5m acima do solo, possuam área de construção inferior a 20 m2, não confinem com as extremas do lote ou com a via publica, seja implantados para além do alinhamento fronteiro do edifício principal e respeitem as disposições e parâmetros RPDM;

c) As chaminés;

d) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que não sejam visíveis do espaço público e não prejudiquem a estética do edificado;

e) O fecho de varandas com estruturas amovíveis, desde que respeitem as cores e os materiais utilizados no edifício, não sejam visíveis do espaço público e não causem dano arquitectónico, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

f) As pequenas alterações em obras licenciadas que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afectem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, designadamente pequenos acertos de fachada ou de vãos;

g) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitectónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;

h) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia com a altura máxima de 2 m, cuja área não exceda 4 m2, localizados nos logradouros desde que não confinem com a via pública.

i) As obras de vedação, de carácter provisório, em rede e esteios, implantadas à distância regulamentar da via pública.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º-A do R.J.U.E. são estabelecidas os seguintes limites:

a) A área total das edificações erigidas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., não pode exceder 10 m2 no seu conjunto, ainda que erigidas em momentos distintos.

b) Consideram-se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria.

c) Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., devem observar o disposto nas disposições legais e regulamentares em matéria de plantação e protecção de espécies arbóreas e não podem:

Determinar uma área de impermeabilização total do logradouro superior a 1/4 da área ocupada pelo edifício principal;

Implicar uma modelação de terrenos para além de 0,50 m.

d) Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., não podem desrespeitar qualquer um dos seguintes requisitos: serem de um único piso, não excederem 2,5m acima do solo, possuírem área de construção superior a 20 m2, não confinarem com as extremas do lote ou com a via pública, serem implantadas para além do alinhamento fronteiro do edifício principal e respeitarem as disposições e parâmetros do RPDM.

3 - As obras previstas no presente artigo estão isentas de licença ou comunicação prévia, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do R.J.U.E.

Artigo 9.º

Conservação do edificado

1 - Todos os proprietários ou usufrutuários são obrigados, de 8 em 8 anos, a mandar proceder a obras gerais de conservação dos edifícios, designadamente, restauro, reparação ou limpeza, por forma a mantê-los nas condições existentes à data da sua construção.

2 - A Câmara tornará público, sempre que o entenda, quais os prédios ou zonas em que devem ser efectuadas as obras referidas, as condições e prazos de execução.

Artigo 10.º

Dispensa de discussão pública

Estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento, que ultrapassem cumulativamente os limites fixados nas alíneas a) a d) no n.º 5 do artigo 7.º e ainda todas as operações de loteamento que não tenham fins exclusivamente habitacionais.

Artigo 11.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do R.J.U.E. considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente.

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

Caução

1 - O montante das cauções a prestar no âmbito do R.J.U.E., deverá corresponder ao valor global dos orçamentos respectivos, acrescido de 5 %, com arredondamento para a dezena de euros.

2 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do R.J.U.E., será libertada após a emissão do alvará de licença de construção.

3 - A caução a que alude o artigo 81.º do R.J.U.E., será libertada a pedido do requerente, mas só quando a obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento ou se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

Artigo 13.º-A

Prazo de execução

Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do R.J.U.E., é fixado o limite de 2 anos para a execução das obras sujeitas ao regime de comunicação prévia, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

Artigo 13.º-B

Estimativas orçamentais

A Câmara Municipal fixará anualmente, para vigorar no ano seguinte, os montantes mínimos das estimativas para obras de edificação.

CAPÍTULO IV

Taxas

SECÇÃO I

Isenções

Artigo 14.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) (Revogado.)

b) As Cooperativas de Habitação Económica;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, nomeadamente as instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada.

d) Os portadores do Cartão Jovem Municipal no montante de 50 % para as taxas de licenciamento de construção de habitação unifamiliar própria e no montante de 10 % para as restantes taxas.

2 - Poderão ser isentas do pagamento das taxas, total ou parcialmente:

a) Entidades ou particulares, cujos empreendimentos sejam objecto de acordo específico com a Câmara Municipal.

b) Os particulares, cujas condições excepcionais de precariedade económica, devidamente comprovadas, possam ser objecto de tratamento específico pela Câmara.

c) As associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários.

3 - Para beneficiar da isenção, deve o interessado juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

4 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

SECÇÃO II

Apreciação dos pedidos

Artigo 15.º

Informação prévia, licença ou comunicação prévia

1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O pedido de licença ou comunicação prévia no âmbito de operações de loteamento e obras de urbanização ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 16.º

Autorização de utilização e comunicação de alteração de utilização e vistorias

1 - Os pedidos de autorização de utilização ou comunicação prévia de alteração da utilização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Havendo lugar à realização de vistoria acrescerão as taxas previstas no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 17.º

Operações de destaque

Os pedidos de Informação Prévia e de concessão de destaque de parcela de terreno estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 18.º

Certificação para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal

O pedido de certificação para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I.

Artigo 19.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO III

Emissão de alvarás e de certificados e admissão de comunicações prévias

SUBSECÇÃO I

Obras de edificação e de demolição

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 22.º

Alterações

1 - Para efeitos de liquidação de taxas de obras de alterações, apenas se considerarão as áreas efectivamente objecto das alterações.

2 - Quando tais áreas tenham sido consideradas em anterior liquidação ou autoliquidação, são aplicadas as taxas previstas para o respectivo licenciamento ou comunicação com uma redução de 70 %, excepto quanto à taxa devida pelo prazo de execução das obras.

Artigo 23.º

Edificações ligeiras

A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do R.J.U.E., a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, em função do número de lotes, do uso, da área loteada e do prazo de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, em função do número de lotes, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, em função do prazo de execução, do uso e da área objecto da intervenção.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre a alteração aprovada.

SUBSECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 27.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do R.J.U.E., está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da superfície do terreno onde se desenvolva a operação urbanística e do respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 28.º

Autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do R.J.U.E., a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento sendo esta determinada em função da área dos fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Nos pedidos de concessão de autorização, sobre edifícios ou fracções autónomas, que já tenham sido, total ou parcialmente, objecto de concessão de alvará de utilização, e desde que não seja alterado o respectivo destino, as taxas a aplicar serão reduzidas de 70 %.

Artigo 29.º

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão do alvará de autorização de utilização, de funcionamento ou exploração, ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares e de serviços, estabelecimentos hoteleiros e de turismo, estabelecimentos de espectáculos e divertimentos públicos, áreas de serviço, Postos de abastecimento de combustíveis, Armazenamento de produtos derivados do petróleo, indústrias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da sua área.

SUBSECÇÃO V

Situações especiais

Artigo 30.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do R.J.U.E., está sujeita ao pagamento das taxas fixadas para a emissão do alvará definitivo da operação.

Artigo 31.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 32.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do R.J.U.E., a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou da renovação da comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para a emissão do alvará ou comunicação prévia caducados, reduzida na percentagem de 70 %, excepto quanto à taxa devida pelo prazo de execução das obras.

Artigo 33.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º s 2 e 4 e 58.º n.º s 4 e 6 do R.J.U.E., a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do R.J.U.E., a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, acrescida de um adicional de 50 %.

Artigo 34.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do R.J.U.E., a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 21.º a 27.º deste regulamento, consoante a operação urbanística objecto do licenciamento por fases.

Artigo 35.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do R.J.U.E., a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução, beneficiando de uma redução de 70 %.

Artigo 36.º

Certificação para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal

A emissão de certidão para efeitos de constituição do regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII.

Artigo 37.º

Tapumes e ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita a licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área ocupada e do respectivo prazo.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento, o prazo de ocupação de espaço público não pode exceder o prazo indicado pelo interessado na respectiva comunicação prévia.

4 - É obrigatória a colocação de tapumes nas frentes de obras que confrontem directamente com a via pública, e designadamente em todas as que impliquem a ocupação de espaço público, devendo os mesmos obedecer às seguintes características:

a) A estrutura deverá ser realizada em prumos de madeira ou perfis metálicos por forma a garantir a sua segurança;

b) O material de revestimento será em madeira ou chapas metálicas, garantindo uma imagem uniforme de todo o conjunto;

c) Para acabamento será utilizada tinta esmalte, devendo ser colocadas barras reflectorizadas visíveis para os transeuntes.

5 - A todo o tempo, a Câmara Municipal poderá obrigar à colocação de tapume em qualquer obra, de acordo com o modelo que fornecer ao interessado.

6 - A ocupação sem licença do espaço público por motivo de obras é passível de contra-ordenação, punível com coima graduada de 100 (euro) até ao máximo de 4000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 200 (euro) até ao máximo de 40 000 (euro), no caso de pessoas colectivas.

Artigo 38.º

(Revogado.)

Artigo 39.º

Destaque

A emissão da certidão de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

SUBSECÇÃO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida concomitantemente com as taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou autorização, quer das operações de loteamento quer das obras de edificação.

2 - Nas obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 41.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas construções e edificações geradoras de impacte semelhante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x K3 x K4 x K5) x V x S x Fp1

em que:

TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia. Foram calculados os seguintes coeficientes, baseadas na proporção dos valores actualmente em vigor:

(ver documento original)

K2 - Coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:

(ver documento original)

K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos. Este coeficiente pode ser obtido através da proporção entre a área efectivamente cedida e a área a ceder por via da aplicação da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

K4 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, tal como se encontram definidas no Regulamento do PDM.

(ver documento original)

K5 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar =(maior que) 3,99.

V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de área bruta de construção na área do município, encontrado pela aplicação do factor 0,80 ao preço correspondente fixado na Portaria 311/2003, de 14 de Abril, que anualmente é actualizada.

S - Representa a área total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação.

Fp1 - Factor de ponderação, que no caso de loteamento ou nos casos geradores de impacte semelhante corresponde à fracção 1/1000.

Artigo 42.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S x Fp2

em que:

TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, tal como definidas no Regulamento do PDM, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

K2 - Coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:

(ver documento original)

K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar =(maior que) 3,99.

V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de área bruta de construção na área do município, encontrado pela aplicação do factor 0,80 ao preço correspondente fixado na Portaria 311/2003, de 14 de Abril, que anualmente é actualizada.

S - Representa a área total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação.

Fp2 - Factor de ponderação, que no caso de edificações isoladas corresponde à fracção 1/1000.

Artigo 43.º

Reduções

Para efeitos do n.º 3 do artigo 25.º do R.J.U.E., a redução proporcional da taxa por realização de infra-estruturas é obtida, consoante a situação em causa, pela aplicação do coeficiente K2 constante da fórmula fixada no artigo 42.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Deduções

Nos casos de pedido de renovação ou de alteração da licença, o valor da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, encontrado pela aplicação dos artigos 41.º e 42.º do presente Regulamento, é deduzido do valor de taxa idêntica que tenha sido pago em sede do licenciamento anterior a que diga respeito o pedido.

SECÇÃO IV

Liquidação e cobrança

Artigo 45.º

Âmbito

1 - A liquidação das taxas será feita tendo por base a tabela anexa ao presente regulamento e em função dos elementos fornecidos pelos interessados e constantes dos respectivos processos.

2 - Os elementos fornecidos poderão sempre ser alvo de verificação e confirmação por parte dos serviços municipais.

3 - Com a admissão da comunicação prévia são indicadas aos interessados as taxas a pagar, para efeitos de autoliquidação, pagamento que, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do R.J.U.E., terá de ocorrer antes do início das obras.

Artigo 46.º

Erro na liquidação

Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões, imputáveis aos serviços municipais, dos quais tenham resultado a cobrança de um valor diferente do que seria devido, e desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento, proceder-se-á:

a) À liquidação adicional, caso se tenha verificado a liquidação de um valor inferior ao efectivamente devido.

b) À restituição ao interessado da importância indevidamente paga, caso se tenha verificado a liquidação de um valor superior ao efectivamente devido.

Artigo 47.º

Prazos de liquidação

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do pedido, nos casos em que seja devida;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da deliberação ou decisão que defira a pretensão.

Artigo 48.º

Arredondamento nas medidas

As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 49.º

Actualização anual

As actualizações ordinárias da tabela anexa ao presente regulamento são anuais e automáticas em função do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativamente ao ano anterior.

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 50.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação geradoras de um impacte semelhante a uma operação de loteamento, tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 51.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento, tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 53.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor total em (euro) da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em (euro) da compensação devida ao Município caso não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, à instalação de equipamentos públicos, a estacionamento ou a arruamentos, sendo este valor nulo sempre que as áreas efectivamente cedidas sejam superiores às exigíveis de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

C2 - é o valor em (euro) da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido de infra-estruturas (arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações).

Por sua vez:

C1 = (K1*K2*A1*V) / 10 ((igual ou maior que) 0)

Em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do PDM:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função do índice de ocupação previsto, calculado de acordo com o definido no Regulamento do PDM;

A1 - é o valor em m2 do diferencial entre a totalidade das áreas mínimas legalmente exigíveis que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, para instalação de equipamentos públicos, para estacionamento e para arruamentos, exigíveis de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e as áreas efectivamente cedidas para aqueles fins, incluindo-se aqui as cedências para o domínio privado municipal e para arruamentos que se possam considerar supletivos em relação às necessidades mínimas do projecto;

V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de área bruta de construção na área do município, encontrado pela aplicação do factor 0,80 ao preço correspondente fixado na Portaria 311/2003, de 14 de Abril, que anualmente é actualizada.

e

C2 = (K3*K4*A2*V) / 2

em que:

K3 - 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte.

K4 - 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

a) Rede pública de saneamento;

b) Rede pública de águas pluviais;

c) Rede pública de abastecimento de água;

d) Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;

e) Rede de telefones e /ou gás.

A2 - é a área determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos acima referidos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - Valor em euros correspondente ao custo do m2 de área bruta de construção na área do município, encontrado pela aplicação do factor 0,80 ao preço correspondente fixado na Portaria 311/2003, de 14 de Abril, que anualmente é actualizada.

Artigo 54.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas construções geradoras de impacte semelhante a um loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas construções e edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento, tal como definidas no artigo 11.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 55.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios 1egais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 58.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, o Regulamento Municipal para Elaboração de Projectos de Operações de Loteamento Urbano, o Regulamento de Compensações e o Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas relativas ao Licenciamento de Obras Particulares e de Loteamentos, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Felgueiras, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela de taxas ((euro))

QUADRO I

Apreciação de processos

(Taxa Fixa)

(ver documento original)

QUADRO II

Licenciamento ou comunicação prévia de obras e de utilização ou exploração

(ver documento original)

QUADRO III

Licenciamento de loteamentos e de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO V

Ocupação da via pública por motivo de obras, resguardada com tapume

(ver documento original)

QUADRO VI

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO VII

Declaração de propriedade horizontal

(ver documento original)

QUADRO VIII

(ver documento original)

QUADRO IX

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 311/2003 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa, para vigorar em 2003, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) consoante as zonas do País.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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