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Aviso 3666/2009, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Repartição e Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz - projecto de alteração

Texto do documento

Aviso 3666/2009

José Alberto Leal Fateixa Palmeiro, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, torna público conforme deliberação tomada na reunião de Câmara Municipal de 21 de Janeiro de 2009 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso é submetido a apreciação pública o Regulamento Municipal de Repartição e Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz - Projecto de alteração.

Durante o referido período o Projecto de alteração do Regulamento poderá ser consultado na Secção de Obras Particulares da Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Estremoz dentro das horas de expediente.

E para constar se publicam este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

6 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Alberto Fateixa.

Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz

Preâmbulo

Este regulamento, aplicável ao Município de Estremoz, visa sobretudo explicitar mecanismos de justa repartição dos encargos dos promotores ao nível dos custos das infra-estruturas, equipamentos e espaços públicos, áreas determinantes no âmbito do ordenamento do território concelhio.

São nesse sentido de procura de equidade, definidos encargos padrão no âmbito do licenciamento e comunicação prévia, quer de loteamentos, quer de construções.

Esses encargos padrão configuram-se através de:

Cedência de parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;

Obras de urbanização correspondentes, que se estimam orçar os 10 % de C, sendo C o valor por metro quadrado da área bruta de construção, que será 0,85 do valor que anualmente é estabelecido para o concelho de Estremoz, por portaria do ministério competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro;

Cedência média de parcelas de terreno destinadas a vias sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes urbanas de dimensão significativa, de 0,70 por metro quadrado de área bruta de construção, fazendo-se variar o valor da compensação pela não cedência em função da dimensão dos aglomerados urbanos e respectiva dotação de equipamentos;

Os encargos respeitantes a infra-estruturas não integram o custo das infra-estruturas gerais, assumidas integralmente pelo Município como incentivo à urbanização.

No que às cedências diz respeito a equidade é estabelecida criando compensações de sinal positivo ou negativo, consoante a cedência seja superior ou inferior à cedência média.

Com a agregação, quer em loteamentos quer nas edificações, da taxa pela licença ou comunicação prévia com a taxa pelas infra-estruturas e ao fazer depender o seu valor dos encargos do promotor com as obras de urbanização atinge-se a equidade pretendida entre os diversos tipos de pretensão.

Nas taxas respeitantes ao licenciamento ou comunicação prévia de construção, quando em lote constituído por alvará de loteamento ou comunicação prévia e em conformidade com os mesmos, considera-se apenas como devido o valor correspondente ao procedimento técnico-administrativo.

Para além dos loteamentos e construções são também fixadas taxas, quer para outras obras, quer para outras acções no âmbito urbanístico.

São previstas isenções para fomento de programas de habitação a custos controlados, para apoio a edifícios de equipamento promovidos por instituições sem fins lucrativos e para incentivo à dotação de condições mínimas de habitabilidade aos fogos que delas não disponham.

É ainda prevista a possibilidade, por deliberação específica da Assembleia Municipal, da isenção ou redução de taxas correspondentes a outros empreendimentos, aos quais seja reconhecido especial interesse público.

Assim, nos termos dos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; do artigo 18.º da Lei de Bases do Ordenamento do Território (Lei 48/98, de 11 de Agosto); do artigo 6.º, alíneas a), b) e c) do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro); artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) e n.º 3, alínea b) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro); artigos 44.º, 116.º, 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro), a Assembleia Municipal de Estremoz aprovou por proposta da Câmara Municipal de Estremoz, o seguinte Regulamento Municipal de Taxas Relativas a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz.

...

Artigo 6.º

[...]

Pela emissão de alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento são devidos pelo promotor:

a) A realização das obras de urbanização, de acordo com o alvará ou a comunicação prévia e a prestação da correspondente caução;

b)...

c)...

Artigo 8.º

[...]

1 - Aquando da emissão do alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, serão cedidas ao domínio público municipal:

a)...

b)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sendo a cedência efectiva (ce) superior à cedência média (cm), o proprietário, aquando da emissão do alvará de loteamento de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação, será compensado:

a)...

b)...

6 - ...

Artigo 9.º

Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - ...

2 - Esta taxa é o somatório das previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sendo que:

a) T1 - parcela correspondente ao processo técnico-administrativo; deverá ser considerada como uma das partes dos actos administrativos referentes à operação de loteamento, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006;

b) T2 - corresponde à agregação da remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, com a correspondente vantagem concedida (uma segunda parcela dos actos administrativos referentes à operação de loteamento) com a taxa pelas infra-estruturas (conforme alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006), resultando de tal agregação e da fórmula adoptada um mecanismo perequativo dos encargos dos promotores.

Artigo 10.º

Taxa pela alteração ao alvará de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento

Por cada alteração de alvará ou comunicação prévia - (euro)150,00,

a que acresce, quando se verifique área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, o valor em excesso de T2 (artigo 9.º), resultante da correcção de STP.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Pela publicitação do alvará ou comunicação prévia, a que acresce o valor das despesas com a publicação no Diário da República e em jornal de âmbito local - (euro)16,00.

4 - Por prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização - (euro)150,00,

a que acresce por cada ano ou fracção, por m2 de área bruta permitida pelo alvará ou prevista na comunicação prévia:

n.STP.(euro)0,75

em que:

n - número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.

5 - Por nova prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - (euro)225,00,

a que acresce por cada ano ou fracção, por m2 de área bruta permitida pelo alvará ou prevista na comunicação prévia:

n.STP.(euro)0,75

em que:

n - número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.

6 - Pela licença especial ou comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas - (euro)300,00,

a que acresce por cada ano ou fracção, por m2 de área bruta permitida pelo alvará ou prevista na comunicação prévia:

n.STP.(euro)0,75

em que:

n - número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.

...

Artigo 12.º

[...]

1 - Pela emissão do alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia relativos à construção ou utilização dos edifícios são devidas, pelos promotores:

a)...

b)...

c) As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, quando estejam em causa obras de construção ou ampliação de edifícios, que se destinem à criação de novas unidades funcionais, ou de edificação de condomínios, por tal se considerar de impacte relevante.

2 - O promotor não estará obrigado às cedências previstas na alínea c) do número anterior no que respeita à área bruta de construção, que, legalmente constituída já existisse na propriedade ou esteja prevista em operação de loteamento.

Artigo 13.º

Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de obra nova (ou ampliação) e realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa será:

T = T1 + T2

sendo:

a) T1 = (euro)75,00 + n.STP.(euro)0,40

em que:

n - número de anos (ou fracção) pela qual a licença é emitida ou admitida a comunicação prévia;

STP - área bruta de construção autorizada ao promotor.

b)...

c) O valor de t será para:

zonas residenciais e / ou de uso terciário - 10 %.C - na inexistência de redes públicas de água e ou de esgotos a este valor haverá a deduzir 2 ou 4 %.;

zonas industriais - 7 %.C;

zonas exteriores a perímetros urbanos - 2 %.C se ligar à rede pública de água + 2 %.C se ligar à rede pública de esgotos.

d)...

e)...

2 - As deduções efectuadas nos termos da alínea c) do n.º 1 serão devidas aquando da solicitação de ligações às referidas redes, executadas que estas sejam pelo Município, aos valores actualizados do momento.

3 - Esta taxa é o somatório das previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sendo que:

a) T1 - parcela correspondente ao processo técnico-administrativo; deverá ser considerada como uma das partes dos actos administrativos referentes à execução de obras, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006;

b) T2 - corresponde à agregação da remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, com a correspondente vantagem concedida (uma segunda parcela dos actos administrativos referentes à execução de obras particulares) com a taxa pelas infra-estruturas (conforme alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006), resultando de tal agregação e da fórmula adoptada um mecanismo perequativo dos encargos dos promotores.

Artigo 14.º

Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de obra de alteração

Por cada alvará de licença emitido ou admissão de comunicação de prévia - (euro)38,00;

a que acresce, em função da obra a realizar:

a)...

b)...

Artigo 16.º

Taxa pela admissão de comunicação prévia de alteração de uso

Por edifício ou fracção - (euro)12,50,

a que acresce por admissão de comunicação prévia de alteração de uso para:

Estabelecimentos hoteleiros, por cada quarto até um máximo de (euro)1000,00 - (euro)10,00;

Meios complementares de alojamento turístico, por m2 de STP autorizada - (euro)0,45;

Parques de campismo - (euro)300,00;

Estabelecimentos de hospedagem, por cada quarto - (euro)5,00;

Estabelecimentos de restauração e bebidas, por m2 de STP autorizada - (euro)1,50;

Estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços destinados a dança - (euro)1600,00;

Outro terciário, por m2 de STP autorizada - (euro)0,45;

Habitação, por m2 de STP autorizada - (euro)0,25;

Indústrias ou armazéns, por m2 de STP autorizada - (euro)0,15.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Prorrogação do prazo de construção para obra nova ou ampliação - 10 % da taxa (T) definida no artigo 13.º

4 - Nova prorrogação do prazo para obra em fase de acabamento - 20 % da taxa (T) definida no artigo 13.º

5 - Pela licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas - 30 % da taxa (T) definida no artigo 13.º

6 - Pela licença parcial para construção da estrutura - 5 % da taxa (T) definida no artigo 13.º, valor a deduzir aquando da emissão do alvará definitivo.

...

Artigo 18.º

Taxa para licença ou admissão de comunicação prévia de alterações de paisagem

1 - ...

2 - ...

3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)25,00,

a que acresce, em função da acção a realizar, nomeadamente:

a)...

b)...

c)...

d)...

Artigo 19.º

Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de construção de piscinas, tanques ou outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos

1 - ...

2 - ...

3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro) 65,00.

a que acresce, por m3 ou fracção de:

a)...

b)...

Artigo 20.º

Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de construção de muros de vedação

1 - ...

2 - ...

3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)25,00,

a que acresce, por metro linear de muro confrontado com espaço público - (euro)4,00.

4 - Quando a construção de muros de vedação esteja associada à licença ou comunicação prévia de construção de edifícios com área superior ou igual a 50 m2 ficará isenta de taxa.

Artigo 21.º

Taxa pela licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição

1 - ...

2 - ...

3 - Por cada licença emitida ou comunicação prévia admitida - (euro)40,00,

a que acresce, por m2 de STP - (euro) 1,00.

4 - Quando as obras de demolição estejam associadas a licença ou comunicação prévia de obras de edificação ou quando as mesmas sejam ordenadas pelo município ficarão isentas de taxa.

Artigo 24.º

[...]

1 - Por vistoria - (euro) 25,00,

a que acresce:

a)...

b) Nas vistorias para concessão de autorização de utilização:

Para habitação com projecto, por fogo - (euro) 10,00

Para habitação sem projecto, por fogo - (euro) 20,00

Para sala de jogos, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de restauração ou bebidas - (euro) 100,00

Para estabelecimento de hospedagem - (euro) 50,00;

Para outros fins com projecto, por unidade de ocupação - (euro) 20,00

Para outros fins sem projecto, por unidade de ocupação - (euro) 40,00

c)...

2 - ...

3 - ...

Artigo 28.º

Taxa por averbamento nos processos de substituição do Requerente, dos responsáveis técnicos pelo projecto e obra, do titular do alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia.

...

Artigo 31.º

Taxas pelo fornecimento e abertura do livro de obras

1 - ...

2 - ...

3 - Pela abertura do livro - (euro) 5,00

Secção V

Reduções, isenções e regime de pagamentos

Artigo 34.º

Isenção de taxas relativas a loteamentos

1 - Os loteamentos destinados a empreendimentos em que pelo menos 50 % da STP seja para habitação a custos controlados (habitação social) estão isentos dos pagamentos estabelecidos no n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º, sem prejuízo dos demais encargos previstos nos artigos 6.º e 8.º

2 - Os alvarás emitidos ou comunicações prévias admitidas ao abrigo do disposto no artigo anterior terão obrigatoriamente que conter, nas especificações respeitantes aos lotes destinados a habitação a custos controlados, as seguintes cláusulas sujeitas a registo:

a) Habitações sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado e aos valores máximos de venda;

b) Ónus de inalienabilidade pelo período definido nos termos legais, para habitações a custos controlados para venda;

c) Ónus de renda limitada;

d) Nas segundas transmissões inter vivos, a impossibilidade de comercialização das respectivas habitações sem ser através das listas de candidatos a habitação existentes na Câmara Municipal de Estremoz ou, no caso da entidade promotora ser uma cooperativa de habitação, através de listas de sócios cooperantes nela existentes.

Artigo 35.º

Isenção de taxas relativas a edifícios

1 - Os edifícios em que pelo menos mais de 50 % da STP seja destinada a habitação a custos controlados (habitação social) estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas nos artigos 13.º, 14.º,16.º, 17.º e 18.º Sobre estes fogos incidirão as cláusulas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os edifícios destinados a equipamentos promovidos por instituições sem fins lucrativos ficarão igualmente isentos das taxas estabelecidas nos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º

3 - As obras que se destinem exclusivamente a dotar de condições mínimas de habitabilidade fogos que dela não disponham ficarão isentas de qualquer taxa.

Artigo 36.º

Outras isenções e reduções

Para além das previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser fixadas, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, reduções ou isenções do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, para obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público ou a cujos promotores fundamentadamente se justifique atribuir tal benefício.

Artigo 37.º

Revogações

Com a entrada em vigor deste regulamento é revogado todo o Capítulo VII, com excepção do artigo 62.º, da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Estremoz, aprovada pela Assembleia Municipal em 27 de Dezembro de 2005 e publicada em 24 de Janeiro de 2006 na 2.ª série, n.º 17, do Diário da República.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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